Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800557-29.2022.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO. ÓBITO DO CONTRATANTE DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. JUNTADA DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800557-29.2022.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800557-29.2022.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, CATARINA BEZERRA ALVES

 

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO CASTRO, BRUNO CARVALHO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO. ÓBITO DO CONTRATANTE DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. JUNTADA DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800557-29.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, CATARINA BEZERRA ALVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO CASTRO, BRUNO CARVALHO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO CARVALHO DOS SANTOS - PI17458-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de ação judicial na qual a Autora narra que o Sr. FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SALES, com o qual convivia em união estável (conforme Escritura Pública Declaratória de União Estável lavrada no dia 16.02.2017), adquiriu um carro Amarok através de financiamento junto ao banco Requerido com inclusão de seguro fornecido pela seguradora Requerida, sendo fixado o pagamento em 60 (sessenta) prestações de R$ 1.471,79 (um mil, quatrocentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos). Alega que o titular do contrato veio a óbito na data de 05/03/2017, restando em aberto 10 (dez) prestações. Suscita ter entrado em contato com o 2º Requerido (BANCO VOLKSWAGEN S.A.), que lhe informou sobre a necessidade de arcar com as últimas 10 (dez) parcelas do financiamento. Aduz que realizou o pagamento das prestações vincendas referentes ao período de março de 2017 a dezembro de 2017, ao passo em que solicitou o reembolso das parcelas pagas, que perfazem o montante de R$ 9.035,32 (nove mil e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos). Informa que o banco Requerido reconheceu o pagamento em dobro e estabeleceu um prazo para a realização da transferência do valor, o que não ocorreu até a data do ajuizamento da ação. Por esta razão, pleiteia: devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, a seguradora Requerida (CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A) alegou: necessidade de retificação do polo passivo; ilegitimidade passiva ad causam; ausência de pretensão resistida; impossibilidade de extensão das cláusulas contratuais; descabimento do pedido de devolução em dobro dos valores pagos; ausência de danos morais; exclusão dos juros e aplicação da taxa SELIC. Já a instituição financeira Requerida (BANCO VOLKSWAGEN S.A.) suscitou: ilegitimidade ativa; ilegitimidade passiva ad causam; ausência de prática de ato ilícito; inviabilidade da restituição dos valores pagos e inexistência de danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Restou incontroverso nos autos que a parte autora na condição de companheira supérstite do consumidor do contrato nº 28654093, sub-rogou-se nos pagamentos de parcelas pendentes do contrato de aquisição de automóvel, apesar da presença de seguro prestamista e da comunicação da requerida da ocorrência do fato morte de seu parceiro aos requeridos. 

Nesse sentido, o quadro probatório aponta que a requerida CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A realizou a cobertura da apólice do seguro prestamista a requerida BANCO VOLKSWAGEN S.A em 08/09/2017 no montante de R$101.019,14 (ID 26207261), sem que esta realizasse o ressarcimento a autora, apesar das reiteradas tentativas de diálogo com a empresa (ID 24899292).

(...) Este juízo formou seu convencimento através do contrato de compra do automóvel e seguro prestamista (ID 24899288 ), da escritura pública de declaração de união estável da autora e ex-companheiro (ID 24899291), da certidão de óbito do companheiro da autora (ID 248992860), dos boletos e comprovantes de débito automático das parcelas suportadas pela autora (ID 24899290) , e-mails de diálogo com a requerida BANCO VOLKSWAGEN S.A.  (ID 24899292) e apólice de quitação do seguro por parte da requerida CARDIF DO BRASIL (ID 26207261).

(...) Assim, para a responsabilização da parte ré, restou demonstrada a conduta da requerida BANCO VOLKSWAGEN S.A, consistente no locupletamento ilícito ao se beneficiar, simultaneamente, do pagamento realizado pela autora e da cobertura do seguro das parcelas do financiamento após o falecimento do consumidor inicial, bem como ao postergar o respectivo estorno quando exigido; o dano, identificado pela frustração de uma legítima expectativa; e a relação de causalidade. É patente, portanto, o dever de indenizar.

(...) Compulsando nos autos, nota-se a comprovação de cobrança de parcela de boleto em data posterior ao falecimento do companheiro da autora, via empresa de cobranças da requerida BANCO VOLKSWAGEN S.A, além de comprovantes de pagamento via débito em conta da autora da mencionada parcela e das que se sucederam, resultando em enriquecimento sem causa da instituição bancária, nos termos do art. 884, ao se beneficiar duas vezes de valores referentes a mesmos boletos, uma vez que a requerida CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, posteriormente, realizou o ressarcimento das mencionadas parcelas à instituição bancária.

Portanto, a autora possui direito à repetição em dobro daquilo que pagou indevidamente, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando-se os comprovantes juntados aos autos, verifica-se que a parte autora pagou indevidamente  R$ 7.563,53 (sete mil e quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), devendo a parte ré BANCO VOLKSWAGEN S.A ressarcir-lhe, portanto, o valor de R$ 15.127,06 (quinze mil e cento e vinte e sete reais e seis centavos), referente aos boletos de vencimentos 08/05/17, 24/05/17,24/06/17, 24/07/17 e 24/08/17, respectivamente - ID 24899290.

(...) Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, uma vez que foi privada indevidamente de recursos financeiros, tendo ainda que suportar a perda patrimonial por diversos meses, dada a inércia da instituição bancária ao acionar a seguradora da ocorrência do falecimento do segurado, além do desarrazoado tempo de tratativas para um ressarcimento do qual já recebera o valor devido via apólice.

Avaliada ainda a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida BANCO VOLKSWAGEN S.A., resolvo arbitrar a indenização do dano moral, no montante de R$ 6.169,35 (seis mil cento e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos).

(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar apenas a ré BANCO VOLKSWAGEN S.A. a pagar à autora:

a) indenização por danos materiais no valor de R$ 15.127,06 (quinze mil e cento e vinte e sete reais e seis centavos), a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigida monetariamente desde a data do efetivo dispêndio, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí;

b) compensação por danos morais, na importância de R$ 6.169,35 (seis mil cento e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.”


Em suas razões recursais, o banco Requerido suscita os mesmos pontos apresentados em sua contestação.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0800557-29.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO CASTRO

Publicação

13/08/2024