TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800394-92.2022.8.18.0141
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “BRADESCO VIDA PREV – SEG. VIDA” E “LIBERTY SEGUROS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I” E “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que possui uma conta no banco réu e este bem lhe cobrando diversos valores por PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I, BRADESCO VIDA PREV – SEG.VIDA, LIBERTY SEGUROS e CESTA FÁCIL ECONÔMICA, os quais não foram por ele autorizados. Assim, pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no total de R$ R$ 2.610,88 (dois mil seiscentos e dez reais e oitenta e oito centavos) e pelo pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 10648345) que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, 1) Em relação a BRADESCO VIDA PREV – SEG.VIDA e LIBERTY SEGUROS: 1.1) Julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido de repetição de indébito, para condenar a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 897,06 (oitocentos e noventa e sete reais e seis centavos),com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação válida; 1.2) Julgou IMPROCEDENTES o pleito de indenização por danos morais. 2) Em relação a PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I e CESTA FÁCIL ECONÔMICA, julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, o requerido, interpôs o presente recurso inominado (ID 10648349) aduzindo, em síntese: comprovação do contrato entabulado entre a acionante e a Liberty seguros – ausência de responsabilidade do banco acionado; legalidade da conduta da instituição financeira do seguro bradesco vida e previdência; inexistência de reparação por danos materiais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, quanto às preliminares arguidas em sede de recurso inominado, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
Passo ao mérito.
Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I, BRADESCO VIDA PREV – SEG.VIDA, LIBERTY SEGUROS e CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
No tocante as tarifas correspondentes a “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I” e “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos Termo de adesão. (ID 10648339).
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Entretanto, em relação ao “BRADESCO VIDA PREV – SEG.VIDA” e “LIBERTY SEGUROS”, não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor, assim, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800394-92.2022.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuFRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
Publicação12/07/2024