Acórdão de 2º Grau

Homicídio 0801707-74.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados. 2. In casu, os depoimentos prestados pelas vítimas validam os elementos mínimos de autoria do delito, necessários à submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Desclassificação para lesão corporal. A desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. 4. No feito em questão, existem indícios de provas de que os acusados supostamente tinham o animus necandi, motivados “pelo fato daqueles serem apontados pela vitima como sendo autores do assassinato de seu cunhado, momento em que ao afirmar que pretendia denunciá-los à policia, iniciou as ameaças, ocasionando a tentativa de homicídio em comento”. 5. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A prova colhida nos autos não permite concluir que as referidas circunstâncias são manifestamente improcedentes. Questões a serem apreciadas no Tribunal Popular do Júri. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801707-74.2021.8.18.0060 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/05/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

  

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801707-74.2021.8.18.0060

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

Origem: Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI

1º Recorrente: RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO

Advogado: Udilisses Bonifácio Monteiro Lima (OAB nº 11.285)

2º Recorrente:FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SILVA

Defensor Público: Manoel Mesquita de Araújo Neto

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO.  SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Pronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados.

2. In casu, os depoimentos prestados pelas vítimas validam os elementos mínimos de autoria do delito, necessários à submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.

3. Desclassificação para lesão corporal. A desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. 4. No feito em questão, existem indícios de provas de que os acusados supostamente tinham o animus necandi, motivados “pelo fato daqueles serem apontados pela vitima como sendo autores do assassinato de seu cunhado, momento em que ao afirmar que pretendia denunciá-los à policia, iniciou as ameaças, ocasionando a tentativa de homicídio em comento”.

5. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A prova colhida nos autos não permite concluir que as referidas circunstâncias são manifestamente improcedentes. Questões a serem apreciadas no Tribunal Popular do Júri.

6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).  

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO e FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que os pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal, bem como pelo delito de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, II e § 2º-A do Código Penal.

Consta dos autos que:

“no dia 02/07/2019, aproximadamente às 09h30, em locais conhecidos como sendo no Bairro “Morro dos Macacos”, e Bairro Novo Oriente, desta municipalidade, os denunciados RAIMUNDO PIO FONTENELE FILHO e FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SILVA dispararam várias vezes com a intenção de matar FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO (TAMBÉM CHAMADO DE “NÊGO TIAGO”) e MARIA JOSÉ DE CARVALHO, o qual, esta sofreu uma lesão grave, porém não fatal, devido a circunstâncias imprevistas. RAIMUNDO PIO e FRANCISCO DE ASSIS, com apoio de KHRISTIANO OLIVEIRA DE ARAÚJO e MIZAEL CARVALHO NASCIMENTO (ambos falecidos), além de outros três não identificados, planejaram o homicídio de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO e qualquer pessoa com ele. Eles emboscaram FRANCISCO DAS CHAGAS, ora vítima, quando ele subia o morro em sua moto Honda 160, disparando contra ele. FRANCISCO DAS CHAGAS revidou com tiros antes de fugir a pé, abandonando a moto. Os acusados então roubaram a moto. Enquanto deixavam o local, dispararam novamente, atingindo MARIA JOSÉ, ora vítima, na coxa. A vítima FRANCISCO DAS CHAGAS reconheceu os acusados em seu depoimento, já que eles não estavam mascarados. A motivação foi uma disputa no tráfico de drogas, revelando um motivo torpe para o homicídio tentado. Por fim, aduz a acusação que tal conduta foi realizada mediante dissimulação que tornou impossível a defesa das vítimas, requerendo o representante do Ministério Público a pronúncia dos acusados nos moldes do 121, §2°, I e IV, c/c o art. 14, inciso II, e art. 157, §2º, II e §2º,A, I, todos, do Código Penal”.

Em sede de razões recursais, RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO aduz que “em todas as provas levantadas, em nenhuma delas comprova que o Réu concorreu para o crime, somente existindo um relato de testemunha, relato esse afirmando que o autor dos disparos teria sido o Réu, porém em seu depoimento, a mesma relata que os disparos foram feitos distante de sua residência, contudo, não podendo a mesma se quer reconhecer de fato o autor do delito e a presença do mesmo no local do fato”.

Por sua vez, a defesa de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SILVA elenca três teses basilares, a saber: 1) a ausência de indícios de autoria suficientes para a pronúncia do réu; 2) a necessidade de desclassificação do delito para o crime de lesão corporal; 3) a imprescindibilidade de exclusão das qualificadoras de motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, sustenta que “havendo elementos suficientes para justificar a pronúncia dos réus pelas qualificadoras tipificadas no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, mister que seja mantida, ipsis litteris, a decisão de pronúncia”.

Em juízo de retratação, o magistrado manteve em todos os termos a decisão de pronúncia.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO E FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SILVA”.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Recorrente sustenta a inexistência de indícios suficientes de autoria, aptos para fundamentar a sua pronúncia. 

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que os réus sejam pronunciados e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

No caso dos autos, a materialidade e autoria dos delitos encontram-se comprovadas no depoimento das vítimas.

A vítima FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, vulgo “NEGO TIAGO”, afirmou:

“QUE quando questionado sobre qualquer animosidade que tivesse com os réus, mencionou que não era sua, mas sim de seu cunhado. Informou que os acusados estavam ameaçando o seu cunhado devido a questões envolvendo uma mulher. Alegaram que o cunhado estava flertando com a namorada de um dos acusados. Num determinado dia, o cunhado foi assassinado e ele suspeitou que os acusados estavam envolvidos. Ele afirmou que pretendia denunciá-los à polícia por essa razão. Posteriormente, começou a receber ameaças de morte por parte dos acusados, como retaliação à possibilidade de denúncia. Ao ser questionado se a disputa envolvia tráfico de drogas, ele negou. Quando perguntado se reconheceu os agressores, confirmou que sim. Ele relatou que estava a caminho da casa de sua sogra quando avistou cerca de seis pessoas escondidas na vegetação, sendo que quatro delas - Raimundo Pio, Francisco de Assis, Mizael e Alan - eram conhecidas por ele. Ele também notou outras duas pessoas mais afastadas. Ele descreveu que, ao iniciar a sua motocicleta, eles abriram fogo contra ele, levando-o a abandonar a moto e fugir a pé. Durante a fuga, os disparos continuaram, e ele conseguiu escapar ao se lançar por uma ladeira, sofrendo um ferimento no pé, impedindo-o de chegar à residência de sua avó. Quando questionado se o grupo era afiliado a alguma organização criminosa ou se haviam se unido apenas com o intuito de matá-lo, ele opinou que acreditava que eles se uniram exclusivamente para atentar contra sua vida. Ele relatou que sua avó estava na porta de casa no momento dos disparos e acabou sendo atingida. O motivo que ele alegou para as ameaças de morte era que os acusados o consideravam um informante, pois o via como alguém que os entregava para a polícia. Ele destacou que todos os agressores estavam com os rostos à mostra, (...)”.

Por sua vez, a vítima MARIA JOSÉ DE CARVALHO, em juízo, relatou:

“QUE quando questionada sobre os acontecimentos, descreveu que estava em casa na companhia de seu marido doente, e após chegou seu neto, adentrando na residência. Nesse momento, ouviu uma sequência de tiros do lado de fora, na rua e também na direção do morro adjacente à sua casa. Ao perceber a situação, dirigiu-se para fechar a porta, porém, os agressores já estavam passando por sua porta e efetuaram disparos em sua direção. Em resposta à pergunta sobre a filiação de sua família, afirmou ser avó de Francisco das Chagas, conhecido como "Nego Thiago". Quando indagada se Raimundo Pio ou Francisco de Assis tentaram assassinar seu neto, confirmou que tentaram, junto com os companheiros dele. Ela explicou que os tiros visavam atingir seu neto, mas acabaram acertando-a. Na ocasião, seu neto estava presente ao seu lado, e ela não estava portando nenhuma arma. Relatou que a origem da hostilidade estava relacionada ao cunhado de seu neto. (...) quando questionada sobre sua idade na época dos eventos, informou que tinha 76 anos. Detalhou que o incidente ocorreu por volta das oito e meia para nove horas da manhã, e que os tiros inicialmente partiram de cima do morro, seguindo depois por um caminho que contornou sua casa. Ao fechar a porta, acabou sendo atingida por um disparo na perna esquerda, acima do joelho, que atravessou. Esse ferimento a levou a ser hospitalizada, onde sua condição se agravou, chegando ao ponto de ter pressão arterial baixa e perda significativa de sangue. Quando questionada sobre o número de agressores, afirmou que eram sete, com alguns deles utilizando motocicletas e outros se aproximando a pé. A rua ficou repleta de pessoas, e ela testemunhou os agressores disparando desde o topo do morro. Mencionou que diversos tiros perfuraram paredes e o portão de sua residência, deixando marcas visíveis”.

As palavras das vítimas, afirmadas em sede inquisitorial e em juízo, mostram-se suficientes para a demonstração dos indícios de autoria que recaem sobre os réus em comento.

Apesar da negativa de autoria perpetrada pelos acusados, vislumbra-se que existe lastro probatório que aponta os Recorrentes como autores do delito.

Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do crime.

Em vista disso, não se vislumbram elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente os réus de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia dos acusados, não se podendo despronunciar os réus, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.

4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.

5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do Inquérito Policial, mas sim com fulcro em todo arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL

Em relação ao pedido de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, insta consignar que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

"o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)

A leitura do trecho transcrito revela que não poderá ser afastada de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório,  incabível na fase de pronúncia, a caracterização da tentativa de homicídio qualificado.

Desta feita, ainda que diante da levantada controvérsia acerca do animus dos pronunciados, não há que se perpetrar a desclassificação para lesão corporal. In casu, a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO relatou que sofria ameaças de morte, destacando que essas “ameaças de morte era que os acusados o consideravam um informante, pois o via como alguém que os entregava para a polícia”.

Logo, a ameaça perpetrada evidencia que os acusados possuíam animus necandi, assumindo o risco de matar a outra vítima quando atiraram contra ela.

Além disso, vale ressaltar que a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção dos agentes no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.

Em verdade, existem nos autos indícios de provas de que o acusado tinha supostamente o animus necandi de tentar matar a vítima, uma vez que já havia uma inimizade entre eles. 

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 129 DO CP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta descrita na peça acusatória subsuma-se ao tipo penal de tentativa de homicídio, a análise das alegações concernentes ao pleito de desclassificação da conduta para lesão corporal demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

3. No caso, nada permite concluir, nesta via, que o réu não agiu com animus necandi, como o defendido pela impetrante. Importante reconhecer, ainda, que "havendo a demonstração de fatos definidores da justa causa, deve ser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável realizar-se a desclassificação ou despronúncia, que exigiriam certeza jurídica sobre a não ocorrência de animus necandi, nos termos do art. 49 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 727.538/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 765.454/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

Portanto, não prospera esta tese.

EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS

O Requerente vindicou a exclusão das qualificadoras de motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in  Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que: 

“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo torpe e à utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art.121, § 2º, I, e IV, do CP). 

Conceituando motivo torpe, elucida Guilherme de Souza Nucci,  Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481, que  “Motivo torpe: é o motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente. O fundamento da maior punição ao criminoso repousa na moral média, no sentimento ético-social comum. Ex.: cometer um crime impulsionado pela ganância ou pela ambição desmedida." 

In casu, a qualificadora de motivo torpe deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que há indícios de que ”RAIMUNDO PIO FONTENELE FILHO e FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SILVA, teriam tentado contra a vida de eliminado a vida de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, vulgo “NEGO TIAGO” e MARIA JOSÉ DE CARVALHO, pelo fato daqueles serem apontados pela vitima como sendo autores do assassinato de seu cunhado, momento em que ao afirmar que pretendia denunciá-los à policia, iniciou as ameaças, ocasionando a tentativa de homicídio em comento”.

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência desta qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ASSEGURADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSENTES VÍCIOS FORMAIS. ACÓRDÃO QUE ASSEVERA A PRESENÇA DE PROVAS, EXPOSTAS AO CONTRADITÓRIO, APTAS A RESPALDAR A PRONÚNCIA. NÃO COMPROVADO EFETIVO PREJUÍZO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. EXCLUSÃO. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...]6. A manutenção das qualificadoras mencionadas na decisão de pronúncia está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos. Não sendo manifestamente improcedente a incidência das qualificadoras do motivo torpe e da surpresa, inviável sua exclusão por esta Corte, posto que é da competência do Tribunal do Júri a sua apreciação. Com efeito, compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir pela incidência ou não das referidas qualificadoras. […] 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.955.629/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.) 

No que diz respeito à qualificadora de ter utilizado recurso que dificultou a defesa da vítima, urge destacar que “os disparos foram realizados de maneira sucessiva e imediata, sem darem as vítimas qualquer oportunidade de se defenderem”.

Nesta trilha de compreensão, encontra-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES À ESGANADURA. CONDUTA SOCIAL. REPROVABILIDADE. IMPORTUNAÇÃO À VÍTIMA PARA MANTER RELAÇÃO SEXUAL EXTRACONJUGAL. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. [...] 4. No caso, o fato valorado negativamente consiste na desproporção física entre o agressor e a vítima, o que inviabilizaria sua defesa. Trata-se, inequivocamente, de circunstância qualificadora do crime de homicídio, porquanto se caracteriza recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Por conseguinte, o fato é qualificadora do crime de homicídio, o que impõe a sua presença na pronúncia e nos quesitos a serem votados, sendo inviável a apreciação direta pelo juiz presidente na dosimetria da pena-base. 5.[…] Acórdão, 2018.03.03835-0 201803038350 HC - HABEAS CORPUS – 479188 Rel. RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA 15/10/2019 DJE DATA: 25/10/2019

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o delito.

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Considerando que as instâncias ordinárias constataram a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, com fundamento nas provas produzidas nos autos, a revisão do aludido entendimento, a fim de acolher o pleito de impronúncia do agravante, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

2. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).

3. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021).

4. No caso, observa-se que a presença das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa do ofendido e meio cruel foram lastreadas nos elementos probatórios presentes nos autos, o que impede a sua exclusão em sede de recurso especial. Nesse contexto, o decote das aludidas qualificadoras, da decisão de pronúncia, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto a instância ordinária invocou as provas dos autos para concluir que as referidas circunstâncias não são manifestamente improcedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.975.737/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.

2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).

3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível".

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

Em vista disso, também não prospera a presente tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 



Teresina, 06/05/2024

Detalhes

Processo

0801707-74.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio

Autor

RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/05/2024