TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800762-91.2020.8.18.0167
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA DE JESUS VASCONCELOS DO NASCIMENTO, PALOMA CARDOSO ANDRADE
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE DESLIGAMENTO. SERVIÇO NÃO INTERROMPIDO. CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO. PEDIDO DE PAGAMENTO EM RPV. CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800762-91.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: MARIA DE JESUS VASCONCELOS DO NASCIMENTO, PALOMA CARDOSO ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Possuía ligação com a requerida, AGUAS DE TERESINA, através da matrícula n° 23717270, cujo pediu o desligamento na data de 08/06/2013 e realizou o pagamento de uma dívida no valor de R$312,71 para efetuá-la. Posteriormente, fez o pedido de ligamento de uma nova unidade sob a matrícula n° 26796694 na data 22/11/2019, e assim foi feito. Ocorre que 04/12/19 recebeu uma cobrança da requerida, e ao buscar informações sobre a origem da dívida descobriu que se tratavam sobre débitos da unidade n° 23717270 posteriores ao desligamento da mesma. Acrescenta-se que as segunda requerida, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ - AGESPISA, juntou-se a lide por ser o sistema que abastecia água na capital nas datas das cobranças dos débitos. Nesse sentido requereu: Inversão do ônus da prova, justiça gratuita, condenação da requerida em remover o nome da autora do cadastro de proteção aos créditos, além de condenação da restituição do valor cobrado indevidamente em dobro e danos morais.
Em contestação, a requerida ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA alegou: Sua ilegitimidade passiva, que o corte de água não se deu por pedido da autora, mas por inadimplemento de pagamentos, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a não incidência de danos morais. Em paralelo, a requerida ÁGUAS DE TERESINA SPE S/A. alegou: Argumentos remissivos ao motivo do corte da contestação da outra requerida, a licitude de seus atos e do direito de cobrança dos pagamento inadimplidos, a culpa exclusiva da autora e a excludente de qualquer responsabilidade das requeridas, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e o não cabimento da indenização por danos morais.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Conforme o teor do documento juntado pela segunda requerida (id 13528590), consta um protocolo de transferência de titularidade para a unidade então habitada pela consumidora, o que dá verossimilhança à versão autoral” (...) “Notamos a fragilidade nas articulações das requeridas, uma vez que em suas contestações as demandadas não se desincumbiram do dever de juntar documentos desconstruindo os fatos narrados na inicial (artigo 373, inciso II, do CPC), ao contrário, conforme visto, há documento confirmando a versão da autora. Dessa maneira, todos os débitos posteriores a 24/05/2013 não deveriam mais constar em nome da autora, sendo caracterizada, a respectiva cobrança, como indevida. Cumpre, pois, ainda, aplicar, à espécie, o disposto no parágrafo único do art. 7º do CDC, que impõe a solidariedade pela reparação dos danos causados ao consumidor a todas as pessoas que tenham participado da cadeia de responsabilidade.”. Concluindo da seguinte forma: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita” (...) “b) Declarar a inexistência dos débitos posteriores a 24/05/2013, em nome da parte requerente, referentes a UC 23717270; c) Condenar as requeridas, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais (...)”.
Inconformadas pela decisão, as recorrentes interpuseram dois recursos inominados. Quanto ao primeiro, interposto pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, foi alegado: A necessidade da concessão de justiça gratuita para empresa em virtude da situação de insolvência, a impossibilidade do bloqueio de contas da recorrente e a necessidade da realização de eventual pagamento através de precatórios em virtude de decisão do STF em ADPF 670.
Em paralelo, a recorrente ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A. alegou em suas razões recursais: Ausência de pedido de desligamento da matrícula, da legalidade da cobrança, da legitimação da inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, da culpa exclusiva da autora e a não incidência de danos morais
Contrarrazões refutando ambas as razões do recursos e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto ao recurso interposto pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, no tópico referente a condenação ser paga exclusivamente através de RPV, julga-se:
Na sessão de julgamento de 28/08/2020 a 04/09/2020, o Plenário do STF, conferindo provimento a Agravo Regimental interposto pelo Estado do Piauí, conheceu da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 670, intentada pelo Estado do Piauí, para determinar que as dívidas judiciais da AGESPISA devem ser submetidas, para efeito de execução judicial, ao rito dos precatórios ou da requisição de pequeno valor - RPV, conforme o valor apurado na condenação. Referida decisão, constante da Ata n. 25, de 08/09/2020, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJE n. 234, divulgado em 22/09/2020, porém, o seu mérito ainda não fora julgado.
No entanto, o STF vem se posicionando, através de decisões proferidas em diversas reclamações constitucionais, reconhecendo que a Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA é sociedade de economia mista, que exerce serviço público essencial sem competição, atraindo a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública.
Neste sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS JULGAMENTOS DAS ADPFS 275 , 387, 513 e 556. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. A Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA é sociedade de economia mista, que exerce serviço público essencial sem competição, o que atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. 3. Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação às orientações desta CORTE, fixadas não só na ADPF 275 (de minha relatoria, DJe de 27/6/2019) e na ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25/10/2017), como também na ADPF 556 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 6/3/2020) e na ADPF 513 (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 6/10/2020), no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 47547 PI 0054657-65.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/09/2021)
Nesta linha de raciocínio, o que se extrai da decisão que determinou o prosseguimento da execução ora analisada é que foi totalmente ignorado o entendimento esposado pela Suprema Corte na ADPF nº 513/ MA, ADPF nº 556/RN, ADPF nº 275, ADPF 556/RN, ADPF nº 387, ADPF nº 558/PB, nas quais restou pacificado que “é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial”.
Por essa razão, entendo que a sentença recorrida encontra-se em dissonância com as orientações fixadas pelo STF sobre o ponto, de modo que, não pode esta Turma furtar-se à observância dos efeitos vinculantes dos aludidos decisum.
No caso, como a decisão atacada poderia resultar na constrição de numerários da AGESPISA, não há como recusar acolhimento à pretensão recursal.
Ressalto ainda que, embora transitada em julgando a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução. Sujeita-se, assim, ao regime processual constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil.
Em paralelo, quanto aos outros pedidos em sede do recurso da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, bem como o recurso da recorrente ÁGUAS DE TERESINA, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto para conhecer o recurso da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA e dar-lhe provimento parcial, exclusivamente para determinar que a execução referente à obrigação de pagar quantia certa seja processada pelo rito dos precatórios ou RPV, a depender do valor apurado em liquidação de sentença.
Em paralelo, NEGO PROVIMENTO do recurso da ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A.
Condenação da Recorrente ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A. em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
0800762-91.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARIA DE JESUS VASCONCELOS DO NASCIMENTO
Publicação02/07/2024