TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011983-19.2018.8.18.0024
RECORRENTE: VITORIA MARGARIDA DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA PARA RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. REFORMA DE DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação na qual a Autora aduz que , na data de 28/01/2018, às 08h00min o transformador que abastece referida comunidade veio a queimar, vindo a perder vários alimentos e prejuízos em danos materiais, alega a parte autora que entrou em contato com a requerida, mas a energia só foi restabelecida no dia 30/01/2018, às 13h30min os eletricistas da Requerida, compareceram pessoalmente à comunidade de Araçás, fazendo assim, a substituição do equipamento. Desse modo, relata que passou 03 (três) dias sem energia, sendo assim pleiteia danos morais e materiais. Em contestação, a Requerida alegou a falta de interesse de agir, inépcia da inicial, ausência da concessão de danos morais e materiais. Na audiência de conciliação, as partes não apresentaram acordo, assim passando para audiência de instrução, a parte autora apresentou testemunha que relatou que em janeiro de 2018 houve a falta de energia. Sobreveio sentença, resumidamente, em seus termos:
“Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil”.
Em suas razões, a parte autora/Recorrente alega em síntese: a responsabilidade da distribuidora de energia; a concessão dos danos morais e materiais; a concessão do ônus da prova e por fim, requer que seja conhecido e dado provimento ao recurso para o fim da reforma da sentença proferida pelo juízo “a quo”, julgando procedentes os pedidos da inicial, para condenar o recorrido a pagar a recorrente, os danos patrimoniais e morais nos termos constatados da inicial.
Contrarrazões apresentas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para conceder o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização não foi fixada ou foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.
Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não fixando o montante em valor para concessão dos danos morais. Assim, diante também de pedido do recorrente, concedo o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente aos danos morais.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder o valor da condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/07/2024
0011983-19.2018.8.18.0024
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorVITORIA MARGARIDA DE OLIVEIRA BRITO
RéuCENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Publicação14/08/2024