TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010326-85.2017.8.18.0021
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA, HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010326-85.2017.8.18.0021
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES BEZERRA
Advogados do(a) RECORRIDO: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO - PI14318-A, LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - PI15305-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a autor alega: Trata-se de 03 (três) empréstimos consignados cujo o autor reconhece a pactuação dos dois primeiros (firmados em 16/06/16 e 29/07/16) mas não reconhece o terceiro (firmado em 31/03/13). Alega que juntando os valores devidos mensalmente pelos empréstimos reconhecidos, os montantes ultrapassam mais de 60% (sessenta por cento) de sua remuneração disponível, valor superior ao limite legal previsto pela Lei nº 10.820/03. Nesse sentido requereu: Que o requerido se abstenha de efetuar os descontos mensais da remuneração do autor, limitando-se ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração disponível, a condenação do requerido no pagamento da REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, no valor de R$ 43.838,18 (quarenta e três mil oitocentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), a título de danos materiais e a condenação do requerido em danos morais.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A falta do interesse de agir, a ausência de documentos essenciais para proposta da ação, da legalidade da conduta do requerido e a ausência do dever de indenizar, ausência de dano moral indenizável, o não cabimento da repetição indébita e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Nessa óptica, considerado invertido o ônus probandi, deveria o Promovido juntar aos autos virtuais o instrumento do contrato que alega legítimo, com a assinatura das partes, documentos pessoais do promovente e, ainda, documento comprobatório de que teria disponibilizado o valor da operação financeira em favor do tomador do empréstimo consignado, no caso, comprovante de depósito ou realização de TED.” Acrescenta-se ainda: “e a parte promovida não juntou aos autos virtuais instrumento de contrato,deixando de demonstrar, inclusive, se houve alguma disponibilização da quantia dita emprestada, fato este que revela um negócio jurídico temerário, pois não se pode considerar legítima a formalização de um contrato sem o efetivo cumprimento mínimo da obrigação por uma das partes, qual seja, de se disponibilizar a quantia emprestada ao tempo em que estão sendo descontadas, mensalmente, as parcelas respectivas no benefício previdenciário da parte promovente”. E também: “Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a parte demandante também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação em reparação por danos morais.”. Por fim, concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, inciso VI, e 14 do CDC, c/c o artigo 487, inciso I, do Novo CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o BANCO do BRASIL a pagar a RAIMUNDO ALVES BEZERRA, o valor de R$ 15.281,88 (quinze mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no salário, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.”.
Em suas razões do recurso inominado o recorrente alegou: A legalidade de suas condutas, a ausência de ato ilícito, ausência de comprovação de danos morais e irrazoabilidade do valor na condenação por danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0010326-85.2017.8.18.0021
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO ALVES BEZERRA
Publicação03/09/2024