Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0020469-38.2013.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATAÇÃO DE PLANO SEM ANUÊNCIA DO AUTOR. SIMULAÇÃO. CONTRATO FRAUDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020469-38.2013.8.18.0001 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020469-38.2013.8.18.0001

RECORRENTE: ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR LTDA, PAULO CESAR MATOS DE MORAES, BANCO DO BRASIL SA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES

 

RECORRIDO: CICERO ESTEFANO TOTE DE MORAIS, MAURICIO CEDENIR DE LIMA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATAÇÃO DE PLANO SEM ANUÊNCIA DO AUTOR. SIMULAÇÃO. CONTRATO FRAUDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0020469-38.2013.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR LTDA, PAULO CESAR MATOS DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR MATOS DE MORAES - PI6649-A


RECORRIDO: CICERO ESTEFANO TOTE DE MORAIS, MAURICIO CEDENIR DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: Recebeu uma ligação do primeiro requerido, UNIPLAN, no qual foi simulado um contrato de adesão com os valores investidos em um plano de saúde. Aduz que mesmo tendo consentido em realizar a simulação informando ao requerido alguns dados, nunca autorizou que o plano de saúde firmasse o contrato entre as partes. Não obstante, alega também que contra sua vontade, o requerido firmou o contrato sem qualquer tipo de anuência sua resultando em descontos indevidos em sua conta pessoal, pertencente ao segundo requerido, o BANCO DO BRASIL. Apesar das reclamações, não recebeu integralmente o estorno por todos os meses os quais sofreu descontos. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação em definitivo dos requeridos para devolverem em dobro os valores cobrados indevidamente além do pagamento de danos morais, bem como a declaração de inexistência de qualquer débito do autor. 

 Em contestação, o primeiro requerido, UNIPLAN, alegou: Que o contrato firmado teve anuência do autor e que o mesmo deu todos seus dados ao requerido, que o serviço esteve todo esse tempo a disposição do autor para uso, que o contrato firmado tem todos os requisitos de validade necessárias para gerar seus efeitos, e que não incidiu no caso em tela danos morais. Em paralelo, o segundo recorrido, BANCO DO BRASIL, alegou: Sua ilegitimidade passiva, que não há incidência de danos morais, que não cabe restituição dos valores descontados e que não é possível aplicar-se inversão do ônus da prova. 

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No que tange a ilegitimidade de parte arguida pelo Banco demandado, não vislumbro acolhida pois, em que pese sua função de mero intermediário do pagamento no que concerne à suposta simulação de contratação, é cediço a responsabilidade objetiva que recai sobra as instituições bancárias no que tange ao exercício de sua atividade fim”. E quanto ao mérito: “Considerando o contexto fático probatório constante dos autos, verifico que o autor demonstrou a verossimilhança de suas alegações, de outro modo, os requeridos mantiveram-se inertes em contraditar os fatos suscitados pelo autor.“ (...) “No que tange a indenização por danos morais pleiteada na inicial, tenho que a conduta da parte ré e proceder a contratação de plano de saúde diante de mera solicitação de simulação da contratação demonstra-se suficiente para configuração do dano moral passível de reparação, vez que transcende ao mero aborrecimento.”. E concluiu da seguinte forma: “ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistentes os débitos vinculados ao autor junto a requerida objeto do contrato ora vergastado, bem assim, para condenar os requeridos, solidariamente, a restituição do indébito em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 615,06 (seiscentos e quinze reais e seis centavos), com a incidência de juros de 1% a.m. aplicados desde a citação e correção monetária nos índices praticados pela Tabela do E. Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, com a incidência de juros de 1% a.m. aplicados desde a citação e correção monetária nos índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento”.

Inconformado, o recorrente UNIPLAM, alegou em suas razões recursais que: O contrato firmado entre as partes é plenamente válido e que o recorrido deixou expressa sua vontade de seguir com a contratação após a simulação, a inexistência de qualquer ato ilícito praticado, a ausência de ato ilícito praticado, a ausência de requisitos que ensejam a repetição do indébito e a não incidência de danos morais.

Acrescenta-se ainda que a parte BANCO DO BRASIL não apresentou recurso inominado. 

Regularmente intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões ao recurso inominado. 

É o relatório.


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

É como voto.






Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0020469-38.2013.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR LTDA

Réu

CICERO ESTEFANO TOTE DE MORAIS

Publicação

29/05/2024