TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800689-81.2021.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCISCO AUGUSTO MELO ROCHA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEI COMPLEMENTAR 107. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800689-81.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO AUGUSTO MELO ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: É servidor público do Estado do Piauí e não vem recebendo décimo terceiro salário (gratificação natalina) com a incidência de todas as verbas remuneratórias conforme legisla a constituição. Nesse sentido requereu que sejam reconhecida a incidência das seguintes verbas: Extraordinário, Adicional noturno, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Grat. Func. Sup. Agen. Penit, Complemento lei 6933 e Auxílio refeição, e que elas incidam na gratificação natalina, além da condenação do requerido no pagamento retroativo das referidas verbas nos cinco atos pretéritos a o ingresso da ação bem como a condenação do requerido em danos morais.
Em contestação, o requerido alegou: A ausência de prova do autor relacionada a falta do recebimento das verbas suscitadas, a não incidência de danos morais, e também que tais verbas já estariam incluídas na gratificação natalina conforme regulamentado na Lei complementar 107.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Porquanto, é descabida a incidência das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Taxa de insalubridade, Grat Func Sup Agen Penit, Complemento Lei 6933 e Auxílio refeição, uma vez que as referidas verbas ostentam caráter indenizatório, não se constituindo em vantagem permanente, podendo ser, a qualquer tempo, suprimida pela Administração.”. E ainda: “Logo, o cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve abranger, além do vencimento creditado ao servidor, somente as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração.”. Concluindo da seguinte forma: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.”. Inconformado, o recorrente alegou em suas razões recursais que segundo a interpretação correta na norma constitucional não é possível que a administração pública suprima qualquer gratificação ou parcela remuneratória, ainda que temporária, recebida pelos seus servidores no cálculo do 13º salário dos servidores, bem como que incide no caso a responsabilidade do estado, não podendo o mesmo esquivar-se do pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 17/05/2024
0800689-81.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO AUGUSTO MELO ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/05/2024