Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800689-81.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEI COMPLEMENTAR 107. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800689-81.2021.8.18.0039 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800689-81.2021.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCO AUGUSTO MELO ROCHA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEI COMPLEMENTAR 107. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800689-81.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO AUGUSTO MELO ROCHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto

 


Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: É servidor público do Estado do Piauí e não vem recebendo décimo terceiro salário (gratificação natalina) com a incidência de todas as verbas remuneratórias conforme legisla a constituição. Nesse sentido requereu que sejam reconhecida a incidência das seguintes verbas: Extraordinário, Adicional noturno, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Grat. Func. Sup. Agen. Penit, Complemento lei 6933 e Auxílio refeição, e que elas incidam na gratificação natalina, além da condenação do requerido no pagamento retroativo das referidas verbas nos cinco atos pretéritos a o ingresso da ação bem como a condenação do requerido em danos morais.

 Em contestação, o requerido alegou: A ausência de prova do autor relacionada a falta do recebimento das verbas suscitadas, a não incidência de danos morais, e também que tais verbas já estariam incluídas na gratificação natalina conforme regulamentado na Lei complementar 107.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Porquanto, é descabida a incidência das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Taxa de insalubridade, Grat Func Sup Agen Penit, Complemento Lei 6933 e Auxílio refeição, uma vez que as referidas verbas ostentam caráter indenizatório, não se constituindo em vantagem permanente, podendo ser, a qualquer tempo, suprimida pela Administração.”. E ainda: “Logo, o cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve abranger, além do vencimento creditado ao servidor, somente as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração.”. Concluindo da seguinte forma: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.”.

Inconformado, o recorrente alegou em suas razões recursais que segundo a interpretação correta na norma constitucional não é possível que a administração pública suprima qualquer gratificação ou parcela remuneratória, ainda que temporária, recebida pelos seus servidores no cálculo do 13º salário dos servidores, bem como que incide no caso a responsabilidade do estado, não podendo o mesmo esquivar-se do pedido de indenização por danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.




Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0800689-81.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO AUGUSTO MELO ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/05/2024