Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805552-50.2022.8.18.0167


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVOS DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805552-50.2022.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805552-50.2022.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO BMG SA, RODRIGO SCOPEL, FABIO FRASATO CAIRES

 

RECORRIDO: JOSE LAURINDO DOS SANTOS, VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVOS DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805552-50.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BMG SA, RODRIGO SCOPEL, FABIO FRASATO CAIRES 
Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RECORRIDO: JOSE LAURINDO DOS SANTOS, VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se de execução complementar, na qual o exequente alega: Originalmente tratou-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual o requerido foi condenado a suspensão dos descontos de empréstimo consignado, de forma imediata, bem como a repetição do indébito e condenação por Danos Morais. Alega ainda que o mesmo não cumpriu com o determinado na sentença, realizando novos descontos na conta do autor, resultando em um total de R$ 16.830,64 (Dezesseis mil oitocentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos), já aplicadas a restituição em dobro por cobrança indevida além de juros e correção monetária.   Nesse sentido requereu: A condenação do requerido no pagamento do valor supracitado, e a imediata utilização do Sistema SISBAJUD para bloqueio dos valores constantes nas contas bancárias.

Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando: Sua ilegitimidade passiva, o excesso de execução, apontando um total de  R$12.253,57 (Doze mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos) de dívida e também que atualmente e que o exequente estaria realizando multiplas execuções em face do mesmo processo de conhecimento, implicando na execução de uma mesma parcela mais de uma vez em diferentes processos. 

Sobreveio a decisão, resumidamente, nos termos que se seguem: “Quanto a alegada ilegitimidade passiva do banco ora impugnante, a rejeito eis que o BANCO BMG pertence ao mesmo conglomerado econômico do BANCO ITAÚ, devendo com isso compor o polo passivo da ação, não fosse isso contempla-se também a teoria da aparência.”. E ainda: “O ora impugnante alega haver excesso do valor executado, informando que já houve o cumprimento parcial da execução, haja vista o bloqueio realizado no valor de R$ 12.463,14. Ocorre que, o valor bloqueado anteriormente foi a liquidação da sentença, sendo seguidos os termos atribuídos a mesma, dando a liquidez a decisão. No entanto, a presente execução trata-se do descumprimento de sentença quanto a obrigação de Fazer, posto que houve 18 novos descontos no benefício da parte autora, conforme cabalmente demostrado por ele nos autos.”. Acrescenta-se também: “Analisando os autos, observa-se que o meio de pagamento ofertado como garantia da execução pela parte executada foi o seguro garantia e parte autora requer o prosseguimento da execução. Nesse quesito, a questão versa unicamente quanto ao meio de pagamento ofertado, não possuindo qualquer óbice a continuidade da execução.” (...) “No caso em comento, nota-se que a parte exequente manifestou expressamente seu desinteresse no seguro garantia judicial, pugnando pela garantia do Juízo por intermédio de depósito judicial ou penhora de dinheiro nos ativos da instituição financeira. Vê-se, portanto, que além da nomeação não ter obedecido a ordem estipulada no art. 835 do CPC, o pedido de garantia do Juízo por seguro viola outra questão central da nomeação à penhora, qual seja, a facilidade da conversão do bem em dinheiro, na qual este tem preferência sobre os demais bens para garantir a execução.”. E concluiu da seguinte forma: “Pelas razões de fato e de direito acima explanadas, indefiro INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO à Execução de evento Id nº. 35116756. Ademais, defiro o prosseguimento da execução feito pela parte autora/exequente, com o consequente bloqueio online nas contas ativas da parte executada do valor de R$ 16.830,64 (dezesseis mil oitocentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos).”.

Inconformado, o recorrente alegou em suas razões recursais novamente sua ilegitimidade passiva, o erro no valor executado por excesso de execução, e a possibilidade de utilizar o seguro garantia como forma de garantia no sistema dos juizados especiais. 

Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais

É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 







Detalhes

Processo

0805552-50.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

JOSE LAURINDO DOS SANTOS

Publicação

02/07/2024