TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025379-98.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: HELIO YAZBEK
RECORRIDO: RICARDO MARTINS PINHEIRO
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025379-98.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO YAZBEK - SP168204-A
RECORRIDO: RICARDO MARTINS PINHEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA - PI12790-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega teve seu nome inscrito por dívida que não reconhece.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos:
Diante de tudo que foi mencionado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, CPC, para: 1) Determinar a imediata retirada do nome do autor do cadastro de negativação da empresa requerida, (prazo 48 HORAS), sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez dias), quando intimada pessoalmente da presente decisão (Sum 420 STJ); 2) CONDENAR a requeridas à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte requerente, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora a partir da inscrição indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Inconformado, o Requerido interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0025379-98.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBOA VISTA SERVICOS S.A.
RéuRICARDO MARTINS PINHEIRO
Publicação11/06/2024