TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800633-23.2019.8.18.0167
RECORRENTE: ANA CLAUDIA DAVIS ABREU CHAVES, ANA CLAUDIA DAVIS ABREU CHAVES
RECORRIDO: ALEMANHA VEICULOS LTDA., FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN SAO PAULO-SP, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DE ANDRADE LIMA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO APÓS O PAGAMENTO DA ENTRADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. TAXA DE PERMANÊNCIA INDEVIDA. LEGALIDADE E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL EM CASO DE DESISTÊNCIA. TÍTULO DE FUNDO DE RESERVA. SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIA. CORREÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800633-23.2019.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: ANA CLAUDIA DAVIS ABREU CHAVES, ANA CLAUDIA DAVIS ABREU CHAVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA DAVIS ABREU CHAVES - PI15398-A
RECORRIDO: ALEMANHA VEICULOS LTDA., FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN SAO PAULO-SP, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DE ANDRADE LIMA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO - PI9069-A
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega ter firmado contrato de consórcio administrado pelo Requerido na data de 10/01/2011, sendo que, após pagar uma entrada no montante de R$ 656,05 (seiscentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), optou por desistir do consórcio. Suscita que com o encerramento do grupo, no dia 28/04/2015, não lhe foi restituído o valor pago. Aduz que procurou a empresa Alemanha Veículos, ocasião em que esta se comprometeu em restituir apenas o importe de R$ 297,93 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos). Por esta razão, pleiteia: condenação do Requerido à restituição do valor pago e indenização por danos materiais.
Em sede de contestação, a Requerida (ALEMANHA VEÍCULOS LTDA) suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; ao passo em que o Requerido (CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEM - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA) alegou: inviabilidade da devolução em dobro do valor pago pela Autora e inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Compulsando os autos constato que a requerida Alemanha Veículos são ilegítimas, posto que o contrato anexado a inicial é entre a parte autora e Consórcio Nacional Volkswagen. Não subsistiu nos autos argumentos e provas que ensejasse a responsabilidade da Alemanha Veículos, que, portanto, é parte ilegítima.
(...) Incontroverso nos autos o contrato de participação de consórcio existente entre autor e réu Consorcio Nacional Volkswagen. Assim como o pagamento da parcela, a qual pleiteia a devolução.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia principal da lide diz respeito à insatisfação da autora, em face dos descontos efetuados no valor a ser ressarcido e da não atualização dos valores.
Verificando o contrato anexado aos autos (Evento Id. 9807805), observo que há previsão do percentual de 14,5% referente à taxa de administração.
O contrato de consórcio foi firmado em 2011, isto é, posteriormente à vigência da lei 11.795 /2008, publicada em 09.10.2008, que entrou em vigor 120 dias depois, ou seja, 06 de fevereiro de 2009, aplicável, portanto, ao caso em tela.
Com base nisso, a devolução das parcelas ao consorciado desistente deverá ser operada mediante contemplação da cota excluída, através de sorteio, a teor do preceituado nos artigos 22 e 30 do referido diploma legal. Em não havendo contemplação em até 60 dias após o encerramento do grupo os valores deverão ser colocados à disposição do consorciado (art. 31, inciso i).
Não fosse assim, a devolução imediata das quantias vertidas, em caso de desistência, resultaria em desequilíbrio financeiro do grupo, de forma a prejudicar os demais consorciados. Ressalte-se que a finalidade do consórcio é atender a necessidade de um grupo e não a vontade unilateral de um dos consorciados.
Assim lícita a atitude da reclamada em promover a devolução da quantia paga para o consorciado desistente apenas após a contemplação da cota ou após o encerramento do grupo.
(...) Dessa forma, indevido qualquer desconto referente à taxa de permanência.
Ressalte-se que é incabível a restituição em dobro ao autor do valor cobrado pela ré referente à taxa de permanência, uma vez que não houve o pagamento da mesma por parte do autor. O que não é cabível é a redução dessa taxa do valor pega autora à administradora ré.
No que concerne à taxa de administração. Veja-se que a taxa de administração visa remunerar a administradora pelo serviço prestado, sendo este adequado ao realizado pela administradora. A rubrica taxa de administração é a contrapartida a que tem direito a administradora pela prestação do serviço de gerenciamento do grupo consortil, sendo, na verdade, a sua fonte de lucro.
Vale destacar que é legítima a cobrança de taxa de administração nos contratos de consórcio, desde que livremente pactuada entre as partes, tal qual ocorreu no caso em tela.
Outrossim, não se afigura ilegal a retenção do valor referente à taxa de administração quando o consorciado se retira do grupo antecipadamente, seja por simples desistência, seja pela quitação prévia das parcelas devidas.
Ademais, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a administradora do consórcio pode reter os valores cobrados a título de taxa de administração. Ainda, o STJ assentou o entendimento no sentido de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177 -91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, não havendo que se falar em abusividade da taxa fixada em percentual superior a 10%.
Portanto, não vislumbro abusividade na taxa de administração contratada no importe de 14,5% , que deve ser descontado do valor pago pela autora.
Quanto à clausula penal. Embora o art. 53, § 2º do CDC preveja a possibilidade de desconto de possíveis prejuízos que a desistência cause ao grupo, não existe uma presunção de prejuízo previamente reconhecida. A mera alegação de prejuízo não autoriza a aplicação do redutor.
(...) Além do mais, não há que se falar em aplicação de cláusula penal pela desistência, já que é assegurado tal direito ao consorciado. O que se faz, apenas, é antecipar a possibilidade de desistência quando, como ocorre no caso concreto, são poucas as parcelas pagas, de modo a antever-se a possibilidade de substituição do consorciado desistente por outro.
Ademais, quanto ao valor pago a título de fundo de reserva, este tem o objetivo garantir o funcionamento do grupo e será ressarcido à administradora quando o consorciado desistente for substituído, motivo pelo qual não é cabível sua retenção pela administradora de consórcio.
E, quanto ao seguro de quebra de garantia, ele tem por finalidade garantir o grupo consortil contra a inadimplência de consorciados contemplados, possibilitando, assim, que aquele possa cumprir com suas obrigações contratuais, referentes à entrega mensal de bens aos consorciados não contemplados. Assim, a administradora de consórcio pode reter os valores pagos pelo consorciado desistente a título de prêmio de seguro.
No tocante à correção dos valores, a exegese dada a Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, está em perfeita sintonia com a jurisprudência existente sobre o tema. É notório que a correção monetária tem por desiderato tão somente recompor o valor real da moeda, pois, tendo-se em conta a realidade econômica do país, não há como negar que os índices inflacionários afetam o poder aquisitivo do dinheiro.
Destarte, obstar que as parcelas do consórcio sejam devolvidas sem a devida atualização significa impor prejuízo desarrazoado àquele que deixou o grupo, gerando-se, simultaneamente, um enriquecimento ilícito para a outra parte.
A parcela a ser devolvida deverá ser atualizada de acordo com o IGP-M/FGV, índice que melhor reflete a perda de poder aquisitivo da moeda, a contar do pagamento da parcela.
Os juros moratórios, por seu turno, devem ser contados a partir da citação, momento em que a ré foi formalmente constituída em mora, nos termos do art. 240, caput, do NCPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.000,00, entendo pela improcedência do mesmo, uma vez que para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. Sob esse aspecto, o dano material não se presume, deve ser comprovado. Não há como reconhecer o dever de indenizar dano material no caso em comento, pois a parte autora não relata e nem comprova que danos materiais efetivamente sofreu que comportam a quantia de R$ 5.000,00. Assim, não entendo haver prejuízo patrimonial considerável apto a ser restituído, se não restaram suficientemente comprovados o que o autor deixou de receber ou desembolsou em razão da conduta ilícita da parte ré.
(...) PELO EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido da autora, para:
a) Declarar a ilegitimidade passiva da ré ALEMANHA VEÍCULOS;
b) Condenar a ré Consorcio Nacional Volkswagen à devolução da parcela paga no importe de R$ 656,05 (seiscentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), devendo ser deduzido deste valor apenas o percentual referente à taxa de administração de 14,5%, bem como o valor referente ao seguro. Sobre o valor da condenação incidirá juros legais de 1% ao mês a contar da citação e deverá ser corrigido pelo IGP-M desde a data do pagamento da parcela.
Ressalta-se que referido valor deverá ser apurado por meio de cálculo aritmético a ser apresentado pela reclamante em fase de cumprimento de sentença. (...)”
Em suas razões recursais, o Requerido, ora Recorrente, apresentou os mesmos pontos suscitados em contestação, alegando que a sentença a quo deixou de se pronunciar quanto à cláusula penal do contrato e aduzindo a impossibilidade de atualização dos valores.
Ausência de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800633-23.2019.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANA CLAUDIA DAVIS ABREU CHAVES
RéuALEMANHA VEICULOS LTDA.
Publicação02/07/2024