Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805995-70.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0805995-70.2021.8.18.0026

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: JOSE DE MACEDO BRITO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Banco Itaú Consignado S.A, contra Decisão (ID 16045493), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José de Macedo Brito.


Ocorre que, o referido recurso não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso de Apelação, mas sim de Agravo de Instrumento, pois a decisão recorrida apenas rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, não extinguindo a execução.


Assim é o disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Da mesma forma, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 487, I, 203, § 1º, 1.009, § 3º, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, hipótese em que, interposta apelação, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.373/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.).


 

Ainda, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.


Ante o exposto, não se enquadrando nas hipóteses previstas para interposição de apelação, deixa-se de conhecer do presente recurso.


Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Teresina, 15 de abril de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805995-70.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Detalhes

Processo

0805995-70.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JOSE DE MACEDO BRITO

Publicação

15/04/2024