
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0805995-70.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE DE MACEDO BRITO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Banco Itaú Consignado S.A, contra Decisão (ID 16045493), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José de Macedo Brito.
Ocorre que, o referido recurso não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso de Apelação, mas sim de Agravo de Instrumento, pois a decisão recorrida apenas rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, não extinguindo a execução.
Assim é o disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da mesma forma, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 487, I, 203, § 1º, 1.009, § 3º, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, hipótese em que, interposta apelação, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.373/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.).
Ainda, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
Ante o exposto, não se enquadrando nas hipóteses previstas para interposição de apelação, deixa-se de conhecer do presente recurso.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, 15 de abril de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0805995-70.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJOSE DE MACEDO BRITO
Publicação15/04/2024