Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0818576-66.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0818576-66.2021.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Outros]
JUIZO RECORRENTE: LUIS VICTOR PEREIRA PAULO DE ARAUJO
RECORRIDO: DIRETOR DO COLÉGIO OBJETIVO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 


REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Concessão de pedido liminar, confirmado por sentença, para expedição do certificado de conclusão do segundo grau e do histórico escolar, em razão de aprovação em exame vestibular e cumprimento de carga horária.

II. Aluno que cursava o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio. 

III. Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo, no caso desde 04 de junho de 2021.

IV. Aplicação dos Enunciado 05 e 27 da Súmula do TJPI.

V. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 


 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0818576-66.2021.8.18.0140 que LUIS VÍCTOR PEREIRA PAULO DE ARAÚJO impetrou visando a expedição de certificado de conclusão de ensino médio, tendo em vista habilitação em concurso vestibular.

Foi deferida medida liminar em 04 de junho de 2021, e, após instrução a segurança foi concedida.

Não houve interposição de recursos das partes.

É o relatório.

Passo a decidir.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

MÉRITO

Quanto a aplicação da teoria do fato consumado em casos como o presente, esta e. Corte concretizou entendimento em seu Enunciado nº 05 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos seguintes termos:

Súmula nº 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

Este é o caso dos autos, em que a medida liminar foi preferida em 04 de junho de 2021.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que: “Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. Precedentes in verbis:

STJ. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.

DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO.

1. A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Edução) impõe dois requisitos  para  que  seja  aceita  a  inscrição  de aluno em exame supletivo:  a)  ser  ele  maior  de 18 anos e b) não ter logrado, na idade  própria,  acesso  aos  estudos  no  ensino  médio  ou  podido continuá-los.

2.  No  caso  vertente,  ao que parece, o impetrante prestou o Exame Supletivo  e  efetivou  a  matrícula  no  curso  de Administração na Universidade  Católica de Pernambuco, por força da liminar concedida em  dezembro de 2011. Provavelmente, já se encontra adiantado no seu curso.  Portanto,  não se deve modificar a situação consolidada, sob pena   de  se  contrariar  o  bom  senso.  Os  princípios  jurídicos recomendam,  em  hipóteses  excepcionais,  como  a  dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado  pela  posterior  desconstituição  da  decisão  que  lhe conferiu   o   direito  pleiteado  inicialmente.  Precedentes:  REsp 1262673/SE,   Rel.   Ministro   Castro  Meira,  Segunda  Turma,  DJe 30/8/2011;  REsp 900.263/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ  12/12/2007;  REsp  668.142/DF,  Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/12/2004.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 762.615/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)

Ademais, da análise dos autos constata-se que foi considerado e respeitado o Enunciado nº 27 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, disposto nos seguintes termos:

SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.

Assim, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Pelo exposto, em conformidade com os Enunciados nºs 5 e 27 da Súmula do TJPI, nego provimento ao presente recurso.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, e em decorrência da aplicação da causa madura, nego provimento ao recurso monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/15, e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos, eis que em conformidade com os Enunciados nºs 5 e 27 da Súmula do TJPI.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0818576-66.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2024 )

Detalhes

Processo

0818576-66.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

LUIS VICTOR PEREIRA PAULO DE ARAUJO

Réu

DIRETOR DO COLÉGIO OBJETIVO

Publicação

04/05/2024