Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0824056-93.2019.8.18.0140


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS. AUTO DE INFRAÇÃO ARQUIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RELAÇÃO DECORRENTE DO DEVER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0824056-93.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824056-93.2019.8.18.0140

RECORRENTE: DINAYRA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO

 

RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, FRANCISCO JESUS VIEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS. AUTO DE INFRAÇÃO ARQUIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RELAÇÃO DECORRENTE DO DEVER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824056-93.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: DINAYRA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A

RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, FRANCISCO JESUS VIEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO JESUS VIEIRA - PI2051-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora, proprietária do veículo TOYOTA/ETIOS SD XLS, cor branca, placa PIU-5306, renavam 1137795872, narra ter sido autuada pelo Auto de Infração SR00463397, informando-a que, no dia 20 de abril de 2018, às 08:29, transitava na Avenida Maranhão com velocidade superior à máxima permitida em até 20%. Alega que no dia 08/08/2018 recebeu Notificação de Penalidade cobrando o pagamento da multa, não tendo sido, ao menos, notificada acerca da lavratura do Auto de Infração de Trânsito. Suscita ter apresentado recurso à Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI no dia 25/09/2018, que veio a ser analisado e julgado indeferido apenas em 03/01/2019, o que a levou a realizar o pagamento da multa para renovar o licenciamento do seu veículo com vencimento no mês de setembro. Por esta razão, requereu: declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito SR00463397; devolução em dobro do montante de R$ 264,32 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) relativo à multa e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, a 2ª Requerida (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO) alegou: ilegitimidade passiva e inexistência de danos morais. Já a 1ª Requerida (SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO) suscitou: regularidade no procedimento de notificação do Auto de Infração de Trânsito SR00463397 e  ausência de danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Compulsando os autos, verifico que o autor pleiteia apenas a anulação de 01 (uma) multa imposta pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO – STRANS e indenização por danos morais em decorrência da aplicação e pagamento do referido auto de infração de trânsito. Portanto, entendo que o DETRAN - PI é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 17 c/c art. 337, XI e §5º, ambos do CPC/2015.

Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN-PI. (...)

Logo, resta evidenciada a necessidade de expedição da notificação de autuação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como da notificação de penalidade, sob pena de ser arquivado o auto de infração.

Assim, é uníssono o entendimento de que a Administração Pública deve sempre agir em estrita observância legal, uma vez que os Princípios da Supremacia do Interesse Público e a Indisponibilidade do Interesse Público permitem privilégios em detrimento dos particulares, mas ao mesmo tempo impõem que a atuação do Poder Público preencha critérios estabelecidos estritamente no ordenamento jurídico.

Assim sendo, necessário se faz a emissão da notificação de autuação, dentro do prazo de 30 dias do cometimento da infração, sob pena de arquivamento do auto de infração, o que não restou demonstrado nos autos. (...)

Quanto ao pedido do autor para anular o Auto de Infração de Trânsito n° SR00463397, é possível observar que a infração foi cometida em 11/10/2017, tendo sido a referida notificação expedida em 06/08/2018. Assim, conforme consta nos próprios documentos (ID 6240735), a notificação foi expedida após o prazo de 30(trinta) dias do cometimento da infração. (...)

Logo, desde já entendo que o auto de infração é irregular e deve ser arquivado, posto que foi expedido após o prazo de 30(trinta) dias do cometimento da infração, em descumprimento ao regramento estabelecido no Art. 281, parágrafo único, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro.

A seguir, passo a análise do pedido de devolução em dobro do valor cobrado que perfaz a quantia de R$ 264,32 (duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).

Nesse sentido, verifico que o autor fez a juntada no ID 6240736 de comprovante de que a multa em questão foi paga.

Todavia ressalta-se que no presente caso não há que se falar em repetição em dobro, pois a relação do Requerente com os Requeridos não é uma relação consumerista, mas sim decorrente do poder de polícia da Administração Pública. (...)

Dessa forma, entende-se que deve a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – STRANS, na qualidade de destinatária do valor pago pelo autor, haja vista ser o ente responsável pelo auto de infração n° SR00463397, deverá realizar a restituição do valor simples de R$ 132,16 (cento e trinta e dois reais e dezesseis centavos), conforme documento anexado pelo autor no ID 6240736, que revela o valor cobrado da multa aplicada.

No que concerne ao dano moral, não vislumbro sua existência no presente caso, uma vez que as consequências do fato não vão além de mero aborrecimento, não merecedor de reparação pecuniária por danos morais, restando descaracterizado nestes autos qualquer fato secundário desabonador da honra, da imagem ou lesivo a qualquer outro atributo da personalidade do requerente, sendo, portanto, indevida referida indenização. (...)

Ante o exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva do DETRAN-PI na forma das fundamentações ante expostas, especialmente, da legislação atinente à matéria, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a presente ação, para fins de declarar a nulidade do auto de infração n° SR00463397, em descumprimento do art. 373, II do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), pelo que determino o arquivamento do respectivo Auto de Infração, bem como condeno a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – STRANS na obrigação de realizar o pagamento, em benefício da parte autora, do valor de R$ 132,16 (cento e trinta e dois reais e dezesseis centavos), a título de restituição do valor pago pelo autor em relação a multa aplicada pelo auto de infração declarado nulo, com o acréscimo de juros e correção monetária na forma da Lei. (...)”


Em suas razões, a Recorrente suscita a regularidade no procedimento de notificação do Auto de Infração de Trânsito SR00463397, além da validade do Auto de Infração de Trânsito lavrado pela entidade.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0824056-93.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DINAYRA OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Réu

SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Publicação

18/06/2024