TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761070-33.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: POLIANA RODRIGUES DE ABREU E SILVA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA, MATHEUS SILVA PAES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SILVA PAES SOARES
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. APROVAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PEDIDO PARCIALMENTE PREJUDICADO. CONFIRMADA A SUSPENSÃO DA REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de pedido de liminar em ação ordinária, no qual a agravante requer a antecipação da colação de grau para que possa assumir cargo público – Médico Bolsista do Programa Mais Médicos -, bem como obter o respectivo Certificado de Conclusão do Curso de Medicina, determinando-se ao CRM seu registro profissional. 2. Determinada a suspensão da remessa dos autos do processo para a justiça federal diante da decisão proferida por aquela instância e, por consequência, o normal prosseguimento da ação na origem com a apreciação do pedido de tutela de urgência. 3. Indeferida a tutela de urgência, percebe-se que foi interposto agravo e deferida a medida pleiteada, restando, portanto, parcialmente prejudicado o pedido neste recurso de colação de grau antecipada. 4. De fato, nos autos do Agravo de Instrumento nº: 0750998-50.2023.8.18.000 foi deferida a tutela recursal para determinar que o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas promova a colação de grau antecipada da Agravante, bem como no mesmo prazo adote todas as providências necessárias à expedição do certificado de conclusão do curso. 5. Confirmo a suspensão da remessa dos autos para a justiça federal, pois inexiste interesse da União. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, para confirmar a suspensão da remessa do processo de origem (0854822-27.2022.8.18.0140) para a justiça federal, fixado a competência do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) para julgamento e processamento do feito.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de pedido de liminar em ação ordinária promovida por Poliana Rodrigues de Abreu em face do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda., objetivando antecipação da colação de grau para que possa assumir cargo público – Médico Bolsista do Programa Mais Médicos -, bem como obter o respectivo Certificado de Conclusão do Curso de Medicina, determinando-se ao CRM seu registro profissional.
Alega a autora que está finalizando o 11º período de medicina e já concluiu mais de 80% (oitenta por cento) da carga horária total do curso. Aduz, ainda, que foi aprovada em CONCURSO PÚBLICO para o cargo de médico bolsista do Programa Médicos pelo Brasil, cujo prazo para entrega de documentos se encerra no dia 09 de dezembro de 2022, razão pela qual pretende antecipação de curso para obter a titulação exigida pelo referido cargo.
Concedida em parte a liminar para suspende a remessa dos autos do processo para a justiça federal diante da decisão proferida por aquela instância e, por consequência, o normal prosseguimento da ação na origem com a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intimada, a agravada, UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. apresentou CONTRARRAZÕES pugnando pelo desprovimento do recurso.
Destaca que o deferimento do pedido em tela se mostra uma verdadeira antecipação do julgamento do mérito e que , a única leitura possível da Lei 14.040/2020, seja do ponto de vista constitucional ou legal, é de que o estudante de medicina apenas poderá ter seu curso abreviado caso a IES assim decida, por meio de seus colegiados, a partir de uma decisão discricionária e fundamentada em seus próprios critérios acadêmico
Sustenta que não há como deferir os pedidos realizados pelo Agravante nos autos desse processo, levando-se em consideração que não há mais normativa legal em vigor que possibilite a excepcionalidade da colação de grau antecipada requerida, uma vez que a Lei nº. 14.218, de 13 de outubro de 2021, determinou que em seu §2º do art. 1º as normas previstas na Lei nº 14.040/2020 não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo referido e vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021, não tendo sido editada nenhuma outra normativa postergando esse prazo.
Instada a se manifestar, o representante do Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO MÉRITO RECURSAL
Requer a parte recorrente que a Instituição de Ensino superior agravada promova a colação de grau antecipada da Agravante, e que expeça o Certificado de Conclusão do Curso, bem como que o CRM seja intimado para que faça o devido registro em seus quadros, de modo a possibilitar o direito do Autor de exercer a Medicina.
Quanto recebido o recurso, percebeu-se que o juiz a quo não havia apreciado a tutela de urgência, por entender que a justiça federal era competente para apreciação do pedido. Diante de tal situação, para evitar supressão de instância, entendi necessário que o juiz a quo resolvesse o pedido de tutela de urgência para, somente assim, inaugurar a possibilidade de reapreciação por meio de instrumento de agravo.
Por consequência, foi determinada a suspensão da remessa dos autos do processo para a justiça federal diante da decisão proferida por aquela instância e, por consequência, o normal prosseguimento da ação na origem com a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Indeferida a tutela de urgência, percebe-se que foi interposto no vo agravo e deferida a medida a pleiteada, restando, portanto, parcialmente prejudicado o pedido neste recurso de colação de grau antecipara.
Analisando os autos de origem, percebe-se que foi certificado (id. Num. 43009494) o seguinte: “Em 15/02/2023, o autor informou decisão proferida em sede de agravo, que determinou que o réu promovesse a colação de grau do autor. Na mesma data, decisão determinando o cumprimento do que fora decidido em Agravo, bem como intimando a suplicante para apresentação de Réplica. Ainda em 15/02/2023, expedição de mandado de cumprimento de liminar e certidão da oficiala de justiça informando o cumprimento do mandado. Em 16/02/2023, o réu informou o cumprimento da obrigação”.
De fato, nos autos do Agravo de Instrumento nº: 0750998-50.2023.8.18.000 foi deferida a tutela recursal para determinar que o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas promova a colação de grau antecipada da Agravante, bem como no mesmo prazo adote todas as providências necessárias à expedição do certificado de conclusão do curso.
No mais, confirmo a suspensão da remessa dos autos para a justiça federal, pois inexiste interesse da União.
VOTO-VISTA
O SENHOR DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO:
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por POLIANA RODRIGUES DE ABREU E SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, declarou a incompetência absoluta do Juízo a quo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Federais desta Capital. In litteris:
“Em face do exposto, com fundamento nos §§ 1º e 4º do art. 64 do CPC, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para o processar e julgar a presente ação, e determino a remessa dos autos para uma das Varas Federais desta Capital. Expedientes necessários.”
(ID. 9509701)
Ocorre que, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, desta Colenda Câmara Cível, realizada no período de 18.08.2023 a 25.08.2023, presidida pelo Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, o Relator proferiu voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para confirmar, nos termos da medida liminar anteriormente concedida, a suspensão da remessa do processo de origem (0854822-27.2022.8.18.0140) para a justiça federal, fixando a competência do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) para julgamento e processamento do feito.
Pedi vista dos autos com o intuito de realizar uma análise, de forma minuciosa e integral.
Por conseguinte, após estudar detalhadamente os autos, nos termos da controvérsia plantada in casu, peço vênia para tecer algumas considerações.
II. CONSIDERAÇÕES
De saída, percebo que não há vício que impeça o conhecimento do recurso, pelo que passo, de imediato, à análise da questão de mérito.
Versa o caso, em verdade, acerca de pretensão da Agravante – formulada na origem por meio de AÇÃO ORDINÁRIA - consistente na antecipação de colação de grau e expedição de certificado de conclusão do Curso de Medicina (CURSO SUPERIOR) em face de FACULDADE PARTICULAR para fins de exercício da profissão em virtude de aprovação em concurso público realizado para provimento de vagas e cadastro de reserva para o cargo de médico bolsista do Programa Médicos pelo Brasil.
Com efeito, tal qual o juízo de origem apresentou em seu decisum, objeto do recuso em apreciação, entendo evidente o interesse da União na demanda (art. 109, inciso I, da CRFB), pois o pedido volta-se contra faculdade particular – componente do SISTEMA FEDERAL DE ENSINO - e diz respeito a ato delegado pelo Poder Público Federal (colação de grau / concessão de diploma universitário). Assim disciplinam os arts. 9º e 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996):
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
(...)
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
[…]
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; (Redação dada pela Lei nº 13.868, de 2019)
III - os órgãos federais de educação;
(negritei)
Nesse sentido, colaciono a orientação do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.501/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluiu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Precedentes.
II – No caso dos autos, a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, o que evidencia o interesse da União no feito – mormente pela sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação – e a competência da justiça federal para o seu julgamento. Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; RE 692456 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 05-11-2014 PUBLIC 06-11-2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO DE DIPLOMA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. Tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre os feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades, ainda que privadas, pois são integrantes do Sistema Federal de Ensino. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - RE: 1282247 SP 0177187-74.2019.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de se reconhecer a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, para processar e julgar as causas em que figure como parte instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF - AgR RE: 1022988 PR - PARANÁ, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-258 14-11-2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 700936 AgR-segundo, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014)
(negritei / grifei)
No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça em questão semelhante também enfrentada pela Corte Superior, na sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentando o entendimento de que cabe à Justiça Federal o julgamento do caso. In verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes. [...] 7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ; REsp 1344771/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, REPDJe 29/08/2013, DJe 02/08/2013).
(negritei)
Outrossim, pelo mesmo entendimento já se manifestou este E. Tribunal de Justiça do Piauí, ao qual me alio:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA NO CONTEXTO DA COVID-19. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO (TJPI – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0753501-78.2022.8.18.0000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data da decisão: 29/04/2022).
(negritei)
Neste ínterim, portanto, em se tratando de pretensão arguida contra instituições particulares de ensino superior, o que a jurisprudência dos tribunais superiores – mormente os julgados supradestacados - traduzem é o seguinte:
i) se a ação proposta for o mandado de segurança, a competência será da Justiça Federal;
ii) se a ação proposta for ordinária - diferente do mandando de segurança - e discutir questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino e o aluno (exs: inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas etc.), a competência será da Justiça Estadual;
iii) se a ação proposta for ordinária - diferente do mandado de segurança – e discutir questões relacionadas a atos delegados do Poder Público Federal (exs.: colação de grau, expedição de diploma, registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação), a União deverá figurar na lide e a competência será da Justiça Federal. O que verificado in casu, pelo que é forçoso reconhecer a inconteste competência da Justiça Federal e necessária remessa dos autos para regular processamento do feito ao juízo competente.
A acrescentar, em 25.06.2021, o Supremo Tribunal Federal julgou no mérito, em sede de repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, cujo tema assim descreveu-se: TEMA 1154 - Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas. O acórdão fora publicado em 20.08.2021 e ementado, in litteris:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. ( RE 1304964 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).
(negritei / grifei)
Ademais, em julgados recentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça abarcou a referida tese firmada pelo STF e consolidou a jurisprudência para firmar a competência na Justiça Federal. Veja-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cotia/SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituição privada de ensino superior, objetivando a validade de diploma, declarou competente o Juízo estadual.
II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154).
III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior.
IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide.
V - Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no CC n. 177.506/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. RE 1.304.964/SP. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.154/STF).
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.304.964/SP, Rel. Min. Luiz Fux, em Repercussão Geral consolidou a tese segundo a qual "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos - SJ/SP, o suscitante.
(EDcl no AgInt no CC n. 178.235/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 29/5/2023)
(negritei)
Nessa esteira, por todo o exposto, entendo pela incompetência da justiça comum estadual em face da presente demanda de origem (PROCESSO Nº: 0854822-27.2022.8.18.0140), pelo que reconheço o evidente o interesse da União na demanda e, consequentemente, a competência da justiça federal para a causa.
III - DISPOSITIVO
Com fundamento em todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para confirmar a suspensão da remessa do processo de origem (0854822-27.2022.8.18.0140) para a justiça federal, fixado a competência do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) para julgamento e processamento do feito.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761070-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPOLIANA RODRIGUES DE ABREU E SILVA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação22/04/2024