TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825597-93.2021.8.18.0140
APELANTE: SIND DOS H CLIN C SAUDE E LAB DE P E ANAL C NO EST DOPI
Advogado(s) do reclamante: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM, VICTORIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA, NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. DESCREDENCIAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do contrato e aditivos juntados aos autos, infere-se que o ajuste celebrado entre as partes trata de prestação de serviço médico-ambulatorial, não envolvendo serviço hospitalar. 2. A Resolução Normativa nº. 365 da ANS - Art. 3º, §1º -, com vigência à época, prevê que a operadora poderá indicar estabelecimento para substituição já pertencente a sua rede de atendimento desde que comprovado, através de aditivo contratual, que houve aumento da capacidade de atendimento correspondente aos serviços que estão sendo excluídos. 3. A parte ré/apelada comprovou que houve substituição de prestador de serviço, consoante dispõe a cláusula primeira do 3º Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviço Médico-Ambulatorial celebrado com o HOSPITAL DA VISÃO DO MEIO NORTE LTDA., datado de 05/05/2021. 4. O contrato firmado entre a CASSI e CLÍNICA PREVISÃO SC prevê vigência por prazo indeterminado, com possibilidade de denúncia por qualquer das partes, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias (cláusula décima). 5. No caso, houve a denúncia contratual, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, tal como disciplinada pelo contrato. 6. O credenciamento existente com a CASSI e do qual foi encaminhada carta de descredenciamento referia-se à clínica e não ao hospital. 7. Constata-se que as exigências contratuais para o encerramento do vínculo entre a CASSI e o prestador de serviço foram cumpridas, devendo ser mantida a sentença a quo. 8. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDHOSPI contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS que moveu em face de CASSI PIAUÍ – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ora apelada.
Na origem, buscou a parte autora o recredenciamento do HOSPITAL PREVISÃO junto a operadora CASSI PIAUÍ, até que haja o efetivo cumprimento dos requisitos legais para o descredenciamento, considerando que, em seus dizeres, o mesmo foi realizado em desconformidade aos ditames legais. Defendeu que o descredenciamento só poderia ser realizado após obtida a autorização da ANS; comprovada a equivalência dos serviços prestados mediante absorção; e realizada a comunicação individual aos beneficiários no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao descredenciamento. Alegou que nenhum dos requisitos fora cumprido e os efeitos do descredenciamento já ocorreria a partir de 28/07/2021, tendo em vista que o recebimento do expediente eletrônico com a comunicação se deu em 28/04/2021.
O magistrado a quo entendeu assistir razão à parte requerida quanto a legalidade do descredenciamento em questão. Do que consta dos autos, depreendeu que o substituído não era considerado hospital para fins da rede credenciada da CASSI, no que tange ao contrato entabulado pelas partes em 18/07/2011. Destacou que a CASSI celebrou contrato com o substituído CLÍNICA PREVISÃO S/C, no ano de 2011, e após sucessivos aditivos, o objeto da contratação permaneceu substancialmente o mesmo, ainda que tenha havido a alteração da razão social do substituído para HOSPITAL PREVISÃO. Compreendeu que sequer como entidade hospitalar o substituído pode ser enquadrado, para o fim específico da relação contratual mantida com a CASSI, e mesmo que integrasse a “rede hospitalar” da CASSI, ainda assim restariam obedecidos os requisitos legais para o descredenciamento. Concluiu que todas as exigências contratuais para o encerramento do vínculo entre a CASSI e o prestador de serviço foram atendidas, assim como os demais requisitos legais, na medida em que para o caso de substituição de prestador de serviço não hospitalar não se exige qualquer autorização ou comunicação a ANS. Assim, julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, em suas razões recursais, alega a parte autora/apelante, em síntese: afronta inequívoca ao art. 17 da Lei nº. 9.656/98 – descredenciamento do hospital em total dissonância aos requisitos impostos pela legislação de regência; inequívoca a arbitrariedade do ato praticado pela apelada, que, por seu próprio alvedrio, determinou o redimensionamento do Hospital Previsão do seu quadro de prestadores de serviços hospitalares, deixando de observar minimamente os requisitos autorizadores para tal medida, sobrelevando-se que o abjeto redimensionamento somente poderia ter se consumado após comprovadamente obtidas: a autorização expressa da ANS, a fim de assegurar a equivalência dos serviços prestados pela entidade hospitalar substituída, além da comunicação individual aos beneficiários, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao descredenciamento, o que não ocorreu. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com antecipação de tutela recursal, para que seja a apelada compelida a proceder com o imediato recredenciamento do Hospital Previsão à Rede Assistencial da Caixa de Assistência – CASSI, até que sejam efetivamente cumpridos os requisitos para redimensionamento.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 8535357, requerendo o desprovimento da apelação.
Processo redistribuído, por prevenção, à minha relatoria.
No ID 11062897, decisão de recebimento do recurso de apelação em ambos os efeitos.
No ID 12655869, interposição de agravo interno pela parte apelada contra a decisão que recebeu a apelação no duplo efeito.
O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 13463075).
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDHOSPI contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS que moveu em face de CASSI PIAUÍ – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ora apelada.
Com a referida demanda, buscou a parte autora o recredenciamento do HOSPITAL PREVISÃO junto a operadora CASSI PIAUÍ, até que haja o efetivo cumprimento dos requisitos legais para o descredenciamento, considerando que, em seus dizeres, o mesmo foi realizado em desconformidade aos ditames legais.
O magistrado a quo entendeu pela legalidade do descredenciamento em questão e julgou improcedente o pedido da inicial.
Inconformada e pretendendo a reforma da sentença a quo, em suas razões recursais, alegou a parte apelante/autora, em síntese: afronta inequívoca ao art. 17 da Lei nº. 9.656/98 – descredenciamento do hospital em total dissonância aos requisitos impostos pela legislação de regência; inequívoca a arbitrariedade do ato praticado pela apelada, que, por seu próprio alvedrio, determinou o redimensionamento do Hospital Previsão do seu quadro de prestadores de serviços hospitalares, deixando de observar minimamente os requisitos autorizadores para tal medida, sobrelevando-se que o abjeto redimensionamento somente poderia ter se consumado após comprovadamente obtidas: a autorização expressa da ANS, a fim de assegurar a equivalência dos serviços prestados pela entidade hospitalar substituída, além da comunicação individual aos beneficiários, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao descredenciamento, o que não ocorreu.
Nos termos da decisão de ID 11062897, a presente apelação foi recebida em ambos os efeitos e, antes de apreciar a irresignação nela contida, em primazia ao princípio da economia processual, bem ainda ao princípio da celeridade processual, notadamente levando em conta a ausência de prejuízo à parte apelante, compete examinar o agravo interno interposto pela apelada contra o referido decisum que recebeu o apelo no duplo efeito.
Alega a apelada que não há qualquer fundamentação ou justificativa para o recebimento do recurso em seu duplo efeito, posto que poderá ser interpretado como deferimento da tutela recursal pleiteada no apelo. Defende que, além da falta de fundamentação, há uma deficiência na decisão, visto que um eventual deferimento da tutela recursal deveria ser especificado e delimitado em sua abrangência, o que não ocorreu. Subsidiariamente, aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC.
Sem delongas, a insurgência não merece acolhimento. A decisão agravada tão somente recebeu o recurso de apelação no duplo efeito, consoante prescreve o art. 1.012 do CPC: “A apelação terá efeito suspensivo”.
Verifica-se que a sentença apelada não se enquadra nas hipóteses legais do §1º do citado art. 1.012 do CPC, de modo que não começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Em sendo assim, o apelo interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, mormente sem confirmar, conceder ou revogar tutela provisória, deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme procedeu esta relatoria.
Registre-se que em nenhum momento foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo que qualquer interpretação dada nesse sentido por alguma das partes ultrapassa o conteúdo da decisão, sendo inteiramente descabida a ampliação do pronunciamento judicial.
Com essas considerações, deve ser mantida a decisão de ID 11062897, que recebeu a apelação no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Prosseguindo, quanto à irresignação do apelante, enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Consoante asseverado acima, o objeto da ação diz respeito ao recredenciamento do Hospital de Olhos Previsão até que haja o efetivo cumprimento dos requisitos legais para o descredenciamento. Sustenta o apelante que a parte ré promoveu o descredenciamento à revelia da legislação de regência. Afirma que a ré não obtivera autorização da ANS para o redimensionamento de sua rede, bem ainda que a Lei nº. 9.656/98 exige a comunicação dos consumidores sobre o redimensionamento, o que não ocorreu.
Pois bem. Do contrato e aditivos juntados aos autos, infere-se que o ajuste celebrado entre as partes trata de prestação de serviço médico-ambulatorial, não envolvendo serviço hospitalar.
Com efeito, o substituído consta no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde como clínica.
Do documento de ID 8535317, extrai-se que a CASSI realizou a comunicação em 28/04/2021 do descredenciamento, tendo em vista o redimensionamento da rede, destacando o prazo de 90 dias corridos para o cumprimento da rescisão contratual, consoante cláusula décima do contrato.
Conforme aduziu, a Resolução Normativa nº. 365 da ANS - Art. 3º, §1º -, com vigência à época, prevê que a operadora poderá indicar estabelecimento para substituição já pertencente a sua rede de atendimento desde que comprovado, através de aditivo contratual, que houve aumento da capacidade de atendimento correspondente aos serviços que estão sendo excluídos. Veja-se:
Art. 6º A operadora deve observar os seguintes critérios de equivalência quando da substituição de um estabelecimento não hospitalar, pessoa jurídica, exceto os profissionais previstos no art. 7º, por outro em sua rede assistencial do plano de saúde:
I - Mesmo Tipo de Estabelecimento, conforme registro do prestador no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
II - Mesmos Serviços Especializados, conforme registro do prestador no CNES;
III - localização no mesmo município:
a) em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador no mesmo município poderá ser indicado prestador em município limítrofe a este;
b) em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador nos municípios limítrofes poderá ser indicado prestador na Região de Saúde à qual faz parte o município.
Parágrafo único. No caso de ausência ou incompatibilidade ou desatualização de cadastro no CNES do prestador a ser substituído e/ou do que irá substituir, a operadora deverá considerar os serviços contratados, utilizando como referência a descrição de Tipo de Estabelecimento e de Serviços Especializados adotada pelo CNES para verificação da equivalência dos prestadores.
Desse modo procedeu a ré. Observa-se que, por meio do documento de ID 8535314, a parte ré/apelada comprovou que houve substituição de prestador de serviço, consoante dispõe a cláusula primeira do 3º Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviço Médico-Ambulatorial celebrado com o HOSPITAL DA VISÃO DO MEIO NORTE LTDA., datado de 05/05/2021, in verbis:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente termo aditivo tem como objeto formalizar o aumento da capacidade de atendimento da CONTRATADA aos beneficiários da CONTRATANTE, declarando a CONTRATADA que tem capacidade para absorver a demanda do prestador especificado abaixo, que será excluído da rede assistencial da contratante.
Nome: CLÍNICA PREVISÃO SC
CNPJ: 01.354.524/0001-43
Localização: TERESINA/PI
Tipo de Estabelecimento no CNES: CLINICA/CENTRO DE ESPECIALIDADE
O contrato firmado entre a CASSI e CLÍNICA PREVISÃO SC, documento de ID 8535309, prevê vigência por prazo indeterminado, com possibilidade de denúncia por qualquer das partes, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias (cláusula décima).
Conforme já asseverado, houve a denúncia contratual, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, tal como disciplinada pelo contrato.
Repise-se que o credenciamento existente com a CASSI e do qual foi encaminhada carta de descredenciamento referia-se à clínica e não ao hospital.
Nesse sentido, esclareceu o magistrado a quo, consoante segmento da sentença ora transcrito:
“Entende-se que a CASSI celebrou contrato com o substituído CLÍNICA PREVISÃO S/C, no ano de 2011, e após sucessivos aditivos, o objeto da contratação permaneceu substancialmente o mesmo, ainda que tenha havido a alteração da razão social do substituído para HOSPITAL PREVI-SÃO.
Tal alteração não tem o condão de alterar imediatamente a relação contratual já vigente com a CASSI, principalmente quando jamais houve aditivo específico para tal fim, com o reconhecimento da prestação de serviços essencialmente hospitalares aos assistidos pela CASSI, o que não era o caso.
Portanto, sequer como entidade hospitalar o réu pode ser enquadrado, para o fim específico da relação contratual mantida com a CASSI.”
Do cenário apresentado, constata-se que as exigências contratuais para o encerramento do vínculo entre a CASSI e o prestador de serviço foram cumpridas, devendo ser rejeitadas as alegações do recorrente, com a manutenção da sentença a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0825597-93.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalReajuste contratual
AutorSIND DOS H CLIN C SAUDE E LAB DE P E ANAL C NO EST DOPI
RéuCAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Publicação26/04/2024