Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800311-80.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800311-80.2022.8.18.0075 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800311-80.2022.8.18.0075

APELANTE: GENESIO CLAUDINO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para, no mérito, negar provimento ao apelo do réu e dar parcial provimento ao apelo do autor, a fim de determinar a devolução em dobro dos valores descontados com fundamento no contrato objeto da lide e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando mantidos os demais termos da sentença a quo, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S/A, parte ré, e GENESIO CLAUDINO DOS SANTOS, parte autora, em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, de cujo dispositivo se extrai:


“Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado dos contratos nº 276239116; b) condenar o requerido a devolver ao autor os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); d) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 6.361,51 que recebeu em sua conta bancária, relativamente ao empréstimo que não contraiu, monetariamente corrigidas por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil.

Por fim, condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.

Intimações e publicações de praxe.

Após o trânsito em julgado, arquivem – se os autos.

À secretaria para expedientes necessários.

Cumpra-se.”

 

Em suas razões de apelação cível, alega a parte ré - BANCO BRADESCO S/A, em síntese: regularidade da contratação; o contrato de nº. 276239116 foi firmado em 09/02/2015, no valor total de R$ 6.361,51, que foi devidamente depositado na conta do autor; não há dano moral, vez que o autor não comprovou qual sofrimento que experimentou por força da conduta do banco demandado; mostra-se excessivo o valor arbitrado por danos morais; inexistência de danos materiais. Pugna pelo provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer que seja excluída ou pelo menos minorada a condenação do banco réu no tocante aos danos morais.

Em suas razões de apelação cível, alega a parte autora - GENESIO CLAUDINO DOS SANTOS, em síntese: o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais); inexistiu comprovação de entrega de valores, não sendo cabível compensação; a devolução dos valores descontados deve ser em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer que seja arbitrado o quantum indenizatório por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação em repetição indébito em dobro, sem qualquer eventual compensação.

Contrarrazões ao recurso de apelação do réu no ID 11431511 e contrarrazões ao recurso de apelação do autor no ID 11431517.

Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, devido a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos recursos interpostos pelas partes (autor e réu), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, trata-se de dois recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S/A, parte ré, e GENESIO CLAUDINO DOS SANTOS, parte autora, eis que irresignados com a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda em apreço, que discute empréstimo consignado entre as partes, tendo o magistrado a quo declarado inexistente qualquer débito originado do contrato nº. 276239116, com a condenação da parte ré para restituir de forma simples os valores indevidamente descontados e pagar indenização por danos morais de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Determinou, ainda, a devolução pela parte autora da quantia de R$ 6.361,51 (seis mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos) que recebeu do réu em sua conta bancária, relativamente ao empréstimo objeto da demanda, por meio de compensação com os valores a receber da instituição financeira requerida.

Em resumo, pretendendo a improcedência dos pedidos iniciais, o réu alega: regularidade da contratação; o contrato de nº. 276239116 foi firmado em 09/02/2015, no valor total de R$ 6.361,51, que foi devidamente depositado na conta do autor; não há dano moral, vez que o autor não comprovou qual sofrimento que experimentou por força da conduta do banco demandado; mostra-se excessivo o valor arbitrado por danos morais; inexistência de danos materiais.

O autor, por sua vez, defende que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00, bem ainda ser o caso de restituição em dobro dos descontos indevidos, na forma do art. 42 do CDC.

Pois bem. A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.

 

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.

A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em sua conta bancária, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos o instrumento contratual em discussão.

Assim, não existe nos autos comprovação de contrato de empréstimo regularmente firmado entre as partes. Logo, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos na conta da parte autora em que recebe seu benefício foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na remuneração da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Logo, deve ser reconhecida a inexistência do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu em restituir em dobro os valores indevidamente descontados na remuneração da parte autora, além de pagar danos morais.

No que concerne ao valor da indenização, em conformidade com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, é o caso de majorar a quantia arbitrada na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito, segue precedente deste órgão julgador:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. CONTRATO DE MÚTUO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 55, § 1º, do CPC/15 que: “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Dessa forma, não é possível a conexão das ações nesse segundo grau de jurisdição. 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. 4. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública. 5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. 7. Apelação conhecida e provida. (TJPI, Apelação Cível 0001963-74.2017.8.18.0065, Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 25/06/2021)

 

Prosseguindo, é certo que o reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

Há demonstração nos autos da transferência de valores em favor da parte autora com relação ao contrato em debate, consoante extrato juntado no feito, que indica o crédito de R$ 6.361,51 (seis mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos).

Assim, mostra-se devida a compensação dos valores e, conforme determinado na sentença recorrida, a quantia repassada em favor da parte autora deverá ser descontada dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da declaração de inexistência do contrato nº. 276239116.

Com essas considerações, a sentença a quo merece reforma apenas para determinar a devolução em dobro dos valores descontados com fundamento no contrato objeto da lide e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando mantidos seus demais termos.

 

III. DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento ao apelo do réu e dar parcial provimento ao apelo do autor, a fim de determinar a devolução em dobro dos valores descontados com fundamento no contrato objeto da lide e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando mantidos os demais termos da sentença a quo.

É o voto.

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800311-80.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

GENESIO CLAUDINO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/04/2024