TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760108-44.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: IANA DA AMAZONIA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO ADMINISTRADOR. 1. Consoante dispõe o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2. Além disso, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a não localização da sociedade empresária em seu domicílio fiscal gera presunção relativa de dissolução irregular, resultando na possibilidade de responsabilização do sócio administrador, tendo em vista o dever de manter atualizados os registros alusivos à atividade empresária nos órgãos de fiscalização tributária. 3. No caso em exame, apesar da agravada não ter sido encontrada em seu respectivo domicílio fiscal, o que levaria a presumir sua dissolução irregular, não há demonstração de que a sócia exercia poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular. 4. Não existindo elementos nos autos para identificar o sócio-administrador da sociedade ao tempo da irregular dissolução da pessoa jurídica, forçoso concluir que não estão presentes os pressupostos para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da sócia. 5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº. 0001335-29.2013.8.18.0032, movida em face de IANA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., ora agravada.
A decisão impugnada indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para os sócios corresponsáveis, sob o fundamento de que “seja pela norma tributarista ou pelo enunciado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelos créditos tributários, em uma primeira análise, em caso de excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto e dissolução irregular da empresa, somente pode ser dirigida ao sócio-gerente, não havendo permissivo para o redirecionamento para o sócio-quotista.” Aduziu ainda o magistrado a quo que “não se denota a individualização de quem seja o sócio-gerente, mas apenas o pedido genérico de redirecionamento da execução aos sócios corresponsáveis”.
Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese: nos autos da execução fiscal há certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Piauí, datada de 2013, na qual consta como sócia-administradora Delma de Brito Cabral (CPF 641.117.762-72); não merece prosperar a decisão interlocutória recorrida, que afirma a impossibilidade de individualização do sócio-gerente da pessoa jurídica executada, pois tal informação consta expressamente da certidão simplificada da Junta Comercial acostada aos autos da execução fiscal; consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configurada a dissolução irregular, viabiliza-se o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores (AgRg no REsp 1.369.563/PR, Min OG FERNANTES, 2ª Turma, DJe 10/04/2014); presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, conforme dispõe a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça; a partir da certidão do oficial de justiça, constata-se que a empresa executada está inativa, concluindo que se trata de dissolução irregular, tendo em vista que tal informação não foi prestada pelo contribuinte junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco; há indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente; a probabilidade do direito está demonstrada, uma vez que o direito ao redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente em decorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica encontra-se consagrado na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça; o periculum in mora é evidente, uma vez que a negativa do redirecionamento da execução fiscal implicará em arquivamento do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº. 6.830/80, diante da ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica. Requer, concedendo efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, que seja reformada a decisão interlocutória recorrida, para deferir o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente Delma de Brito Cabral (CPF nº 641.117.762-72).
Nos termos da decisão de ID 8965843, o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso foi indeferido, mantendo a eficácia da decisão combatida até ulterior deliberação.
Contrarrazões da parte agravada no ID 14404923.
Por entender desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais, a Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO objetivando a reforma da decisão a quo que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº. 0001335-29.2013.8.18.0032, movida em face de IANA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., ora agravada, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador.
Cinge-se a questão em examinar sobre a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio administrador da sociedade empresária recorrida, em decorrência de não ter sido encontrada em seu respectivo domicílio fiscal, por ocasião da tentativa de citação.
De fato, há no feito certidão do oficial de justiça que noticia a não localização da pessoa jurídica no endereço cadastrado junto ao Fisco.
Consoante dispõe o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Além disso, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a não localização da sociedade empresária em seu domicílio fiscal gera presunção relativa de dissolução irregular, resultando na possibilidade de responsabilização do sócio administrador, tendo em vista o dever de manter atualizados os registros alusivos à atividade empresária nos órgãos de fiscalização tributária.
Como já asseverado, no presente caso, quando da tentativa de citação, constatou-se que a agravada não foi encontrada em seu respectivo domicílio fiscal, ensejando a presunção de ocorrência da sua dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ, que prescreve:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."
A propósito, no julgamento do REsp nº. 16453333-SP (Tema 981) pela Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese:
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN."
No caso em exame, apesar da agravada não ter sido encontrada em seu respectivo domicílio fiscal, o que levaria a presumir sua dissolução irregular, não há demonstração de que a sócia Delma de Brito Cabral exercia poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular.
Portanto, não existindo elementos nos autos para identificar o sócio-administrador da sociedade ao tempo da irregular dissolução da pessoa jurídica, forçoso concluir que não estão presentes os pressupostos para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da sócia Delma de Brito Cabral.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0760108-44.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIANA DA AMAZONIA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - ME
Publicação14/05/2024