Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0756624-50.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 A existência de ação revisional de contrato de alienação fiduciária não obsta o prosseguimento de ação de busca e apreensão tendo como objeto o mesmo contrato, quando caracterizada a mora do devedor. satisfatoriamente 2 - O mero ajuizamento da ação revisional não é condição apta a afastar os efeitos da mora. Inexiste, portanto, qualquer provimento jurisdicional que inviabilize o regular prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. 3 Recurso a que se conhece e nega provimento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756624-50.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756624-50.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FELLIPE MATHEUS FERREIRA DA CRUZ

Advogado(s): WALBER RICARDO NERY DE SOUSA

AGRAVADO: FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS

Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS FEDELI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1  A existência de ação revisional de contrato de alienação fiduciária não obsta o prosseguimento de ação de busca e apreensão tendo como objeto o mesmo contrato, quando caracterizada a mora do devedor. satisfatoriamente 2 - O mero ajuizamento da ação revisional não é condição apta a afastar os efeitos da mora. Inexiste, portanto, qualquer provimento jurisdicional que inviabilize o regular prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. 3  Recurso a que se conhece e nega provimento. 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por FELLIPE MATHEUS FERREIRA DA CRUZ em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0821208-94.2023.8.18.0140), ajuizada por FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, ora parte agravada.

A decisão vergastada consiste, essencialmente, em deferir a liminar na Ação de Busca e Apreensão acima mencionada.

Inconformada, a parte agravante, aduz, em suma, o reconhecimento de uma alegada conexão da supracitada ação com outra, de natureza revisional, proposta pela parte agravante contra a parte agravada, requerendo que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso com a suspensão imediata da decisão agravada e, por conseguinte, a imediata restituição do veículo apreendido e, ao final, requer que lhe seja concedida a justiça gratuita, como também que seja determinada a reunião dos Processos de nº 0808491-50.2023.8.18.0140 e 0821208- 94.2023.8.18.0140 em virtude da conexão entre ambos.

Colacionou documentos, em Ids. 11883927 - Pág. 1/ 11883930 - Pág. 64.

Despacho em Id. 11893682, intimando da parte agravante para que, em cinco (05) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2o, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras ou proceda com o pagamento do preparo deste agravo de instrumento, sob pena de declará-lo deserto.

Manifestação e documentos da parte agravante, em ID. 12170860 - Pág. 1/ 12171217 - Pág. 1.

Consta no id. 14278309, decisão monocrática proferida por este Relator, deferindo o pedido de gratuidade, bem como, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, bem como determinando a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, quedando-se inerte.

Apresentadas contrarrazões, em ID. 15074927.

É o que importa relatar.

 

 

 

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:

 

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.

 

2 – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Em suas contrarrazões, a parte agravada argui, preliminarmente, pela impugnação à justiça gratuita.

Sustenta, em síntese que, ao requerer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, a parte recorrente deixa de comprovar cabalmente sua condição, acrescenta ainda que foi realizada a contratação de um advogado particular.

Sem razão ao Agravado.

Do exame dos autos, tem-se que diligenciado, em ID. 11893682, junto à parte agravante para que, em cinco (05) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, tendo a parte o recorrente cumprido, consoante os documentos de Ids. 12170860 - Pág. 1/ 12171217 - Pág. 1.

De modo que, este julgador considerou que inexistem elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência econômica do autor, daí porque se deferiu a justiça gratuita a ele, conforme ID.14278309 .

Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, assim dispõem:

Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99, CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Observa-se que caberia à contraparte recursal alegar e comprovar as razões aptas de afastar a presunção de insuficiência financeira da pessoa natural, ônus do qual não convalesceu devidamente.  

Ademais, quanto à alegação de que o autor/recorrente está assistido por advogado particular. Registre-se, contudo, é da lei processual civil vigente que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (art. 99, § 4º, do CPC/15).

Trata-se de positivação de entendimento jurisprudencial consolidado:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO AO AUTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DELINEADA A CONTENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTAÇÃO ANEXADA QUE SATISFAZEM OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO NÃO DERRUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5.º, LXXIV, DA CF/1988. DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO" (TJSC, 3º Câmara de Direito Civil, Relatora Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Agravo de Instrumento n. 4024175-20.2018.8.24.0000, j. 27-11-2018).

Entendo, pois, que inexistem nos autos novos fatos aptos de descaracterizar a concessão previamente concedida, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça da parte agravante. Em decorrência, indefiro o pleito de impugnação à justiça gratuita.

 

3 - DO MÉRITO DO RECURSO

De início, vale registrar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentada na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância.

A decisão recorrida assim decidiu:

 

(...) “DECISÃO Vistos. Inicialmente INDEFIRO o pedido para sigilo do feito, por ausência de subsunção à norma do art. 188, CPC. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com base nas disposições previstas no Decreto-lei nº 911/69, requerendo a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. Acompanham a peça inaugural cópias do instrumento negocial celebrado entre as partes e da notificação extrajudicial de inadimplemento, além de comprovante de pagamento das custas processuais de ajuizamento. É o que há a relatar. Da análise dos autos, vislumbra-se que a busca e apreensão deve ser deferida liminarmente, visto que a celebração de contrato de alienação fiduciária em garantia entre as partes e a mora da requerida restam comprovadas por meio dos documentos juntados pelo requerente. Ante o exposto e sem delongas, DEFIRO A APREENSÃO E O CONSEQUENTE DEPÓSITO do veículo especificado na petição inicial, nomeando como depositário o advogado subscritor da petição inicial e/ou a pessoa indicada para exercer esse múnus, devendo ser realizada a sua intimação o devido termo de compromisso. EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. Após o cumprimento do mandado, CITE-SE a parte requerida para, querendo, pagar no prazo de 5 (cinco) dias a totalidade da dívida e/ou contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Caso não localizado o bem, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias informe novo endereço onde o bem possa ser localizado ou requeira o que lhe entender de direito para o prosseguimento do feito. INTIME-SE. Dispensa-se a vinculação da cédula de crédito original por se tratar de documento assinado digitalmente, conforme MP Nº2200-2/2001 e Lei Nº11.419/2006. (...)”.

 

Prosseguindo, insurge-se a parte Agravante em face da decisão interlocutória proferida na ação de Busca e Apreensão, que, considerando como comprovada sua constituição em mora deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem fiduciariamente alienado, pugnando, assim, pela reforma da decisão.

Denota-se, dentre as razões recursais vertidas no presente agravo de instrumento, que o Agravante alega, em síntese, que a decisão agravada é a constante dos autos de origem da Ação de Busca e Apreensão que deu prosseguimento ao pedido de busca e apreensão do objeto (veículo), o qual já estava sendo objeto de discussão em discutida em ação revisional de juros de nº 0808491-50.2023.8.18.0140 distribuída, em 02 março 2023, anterior a presente ação de busca e apreensão proposta, em 25 abril 2023; Que por esses motivos, verifica-se que o julgamento da presente demanda depende do resultado da ação revisional conexa.

Ora, conforme supracitado o cerne da questão reside acerca da necessidade de suspensão da ação de busca  e apreensão  até o deslinde da ação revisional .

Conforme estabelece o art. 3º do Decreto-lei 911/69, caracterizada a mora, a medida que se impõe é o deferimento da liminar de busca  e apreensão  do bem objeto de alienação fiduciária em garantia.

E, pelo que se depreende dos autos, o autor, ora agravado, cumpriu com as exigências dos arts. 2º e 3º, do Decreto-lei 911/69, autorizando a concessão da medida liminar de busca e apreensão. Pois, existindo elemento de prova que demonstre ao menos em um juízo perfunctório que a agravante está inadimplente com as obrigações pactuadas não há porque prosperar a tese perfilhada, de suspensão da ação em curso.

Ademais, é cediço o entendimento quanto à inexistência de óbice à tramitação de ação de busca e apreensão concomitantemente à ação revisional de contrato de alienação fiduciária, pois, apesar de versarem sobre o mesmo objeto, os processos compreendem causas de pedir e pedidos distintos. Enquanto na revisional a discussão opera-se quanto às cláusulas contratuais para apuração do valor das prestações entendido como correto, na ação de busca apreensão, se pretende a retomada de um bem entregue em garantia.

Vale destacar que o entendimento do STJ é no sentido de que não existe conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível a tramitação em separado das referidas ações, relativas ao mesmo contrato, não havendo que se falar em suspensão de uma ou outra.

Para tanto, transcrevo enunciado de súmula nº 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

Para corroborar:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO MORA PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ). 2. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 883726 MS 2016/0067433-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2016).


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA EFETIVADA - AÇÃO REVISIONAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão está condicionada apenas à comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, sendo suficiente à comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao domicílio do devedor por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos. II - O ajuizamento de ação ordinária de revisão contratual não elide a mora e não tem o condão de impedir o curso regular da ação de busca e apreensão, a teor da Súmula 380/STJ. III - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. Agravo Regimental não conhecido por perda de objeto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (TJ-CE - AGR: 06205133920168060000 CE 0620513-39.2016.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2017).


Desta forma, a existência de ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora, condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, ou mesmo ilidir o prosseguimento do feito.

Apenas a título de argumentação, tem-se que descaracterização da mora seria necessário o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, o que não se verificou no caso em apreço, ou ainda, a purgação da mora pelo adimplemento da totalidade da obrigação, também não efetuado.

Lado outro, no caso concreto a mora restou devidamente configurada.

É cediço que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72, STJ).

Os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 dispõem sobre os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, senão vejamos:


"Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

(...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

(...)

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."


In casu, verifico que a instituição financeira credora comprovou o encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor/agravante no contrato, e esta foi recebida, no dia 05/04/2023, por terceira pessoa, Sr. JOÃO FERREIRA ROSA (ID. 11883930 - Pág. 53/54, deste recurso).

Nestes termos, comprovada a entrega da notificação no endereço correto do devedor, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, tem-se consubstanciada a devida comunicação da mora debendi, autorizadora da liminar de busca e apreensão, a teor do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. 

Para corroborar:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO EM CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. 2. Inviabilidade de alterar conclusão do tribunal de origem de ausência de entrega de notificação no endereço indicado no contrato, pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1.828.198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma , DJe 24/10/2019 - sem destaque no original).

Logo, da análise superficial da lide, própria nesta via recursal, o que se vislumbra é o descumprimento, por parte do recorrente, das obrigações contratuais e a sua regular constituição em mora.

Desta feita, presentes os requisitos exigidos pela legislação de regência para o deferimento da liminar de busca e apreensão, de rigor a manutenção do decisum hostilizado. 

4. CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Comunique-se o juízo de origem. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do presente Agravo de Instrumento e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Comunique-se o juízo de origem, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024.

 

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0756624-50.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FELLIPE MATHEUS FERREIRA DA CRUZ

Réu

FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS

Publicação

17/06/2024