TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº0012264-49.2017.8.18.0140 (3ª Vara Criminal/Teresina)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Gabriel da Silva França
Def. Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, E IV, DA LEI N° 10.826/2003) - RECURSO MINISTERIAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - ILEGALIDADE DO FLAGRANTE EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílios, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, somente é legítimo quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto e que indiquem que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, cível e disciplinar do agente ou autoridade. Precedente.
2. No caso dos autos, constata-se que não havia situação apta a caracterizar a flagrância naquela oportunidade, ante a inexistência de justificativa prévia para a entrada dos agentes policiais no domicílio, razão pela qual se conclui que tal investida foi arbitrária. Some-se a isso o fato de que posterior constatação de flagrância não justifica a medida;
3. O procedimento constitucional e legal adequado, na hipótese, seria a representação policial pela expedição de mandados de busca e apreensão e/ou prisão preventiva, a fim de confirmar os ilícitos, uma vez que não mais havia situação de flagrância, sob pena de banalização das garantias constitucionais, até porque, nos termos da Constituição Federal, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI), tema regulamentado pelo art. 157 do Código de Processo Penal.
4. Assim, como a violação ao domicílio ocorreu de forma ilegal e a apreensão dos objetos também se encontra eivada de nulidade, forçoso reconhecer a inadmissibilidade da prova obtida por meio ilícito;
5. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que absolveu o apelante;
6. Recurso ministerial conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que absolveu Gabriel da Silva França (apelado) da prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, e IV, da Lei n° 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Consta da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10618880 – págs. 152/153) que:
“(…) no dia 24 de outubro de 2017, por volta das 12h00min, nas dependências de uma residência situada na Quadra F2, Casa 07, Residencial Teresina sul, bairro Polo Industrial, município de Teresina-PI, GABRIEL DA SILVA FRANÇA, foi preso em flagrante, possuindo sob sua guarda uma arma de fogo com numeração raspada e munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em um revólver Taurus, calibre “38” e sete cartuchos de munição calibre “38”, conforme afere-se através do Auto de Apreensão de fls.07.
(...)”
Recebida a denúncia (em 12/06/2018 - id. 10618880 – pág. 156) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual pugna, nas razões recursais (Id. 10619172), pela condenação do apelado “nas penas previstas no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei n° 10.826/03”, sob o argumento de que existe acervo probatório suficiente para comprovar a prática delitiva e, em caso de eventual acolhimento, sejam desvaloradas as circunstâncias judiciais relativas à conduta social e a personalidade do agente.
A defesa do apelado rechaça, em sede de contrarrazões (Id. 10619178), os argumentos ministeriais, alegando, em síntese, que a prova obtida é oriunda de meio ilícito, em face da violação do domicílio, mostrando-se insuficiente para amparar a condenação. Ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 10619172).
Feito revisado (ID nº 16056213).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna pela reforma da sentença, para fins de condenação do apelado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da sentença absolutória.
Diante dos argumentos apresentados no recurso ministerial, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
Após análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão ao Órgão Ministerial, pois, como bem registrou o sentenciante, a denúncia baseou-se em provas obtidas por meio ilícito, diante da invasão domiciliar na residência do apelado, sem fundadas razões para justificar a medida.
Inicialmente, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, sob o rito de Repercussão Geral, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, definiu, em síntese, que o ingresso forçado em domicílios, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, somente se mostra legítimo quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto a indicar que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou autoridade.
Visando compreender melhor a matéria, transcreve-se a ementa do Acórdão que firmou a supracitada tese:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo.
3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.
4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal.
5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.
6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)
Com efeito, a Suprema Corte validou a possibilidade de prisão em flagrante mesmo em casos de crimes permanentes, desde que amparada em fundadas razões e submetida a controle a posteriori, “que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
Consta da denúncia que GABRIEL DA SILVA FRANÇA foi preso em flagrante, “possuindo sob sua guarda uma arma de fogo com numeração raspada e munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em um revólver Taurus, calibre .38 e sete cartuchos de munição calibre .38”.
Extrai-se dos autos que o flagrante teria ocorrido porque os agentes policiais receberam uma denúncia dando conta da presença de fugitivos do sistema prisional no Residencial Teresina Sul e, após realizarem diligências, identificaram o apelado, que, na oportunidade, portava uma arma de fogo, com marca suprimida, então efetuaram a sua prisão.
Colhe-se da prova oral que os policiais adentraram na residência, mormente em que os ocupantes tentaram evadir-se do local, porém, não obtiveram êxito. Então, após ser realizada a busca pessoal e domiciliar, apreenderam a arma e as munições, sendo detidos o apelado e outro indivíduo.
Nesse sentido, destaca-se o depoimento prestado pelo policial militar Leandro Lima Nascimento, o qual afirmou que "no dia dos fatos foram acionados via rádio, sobre a fuga de alguns detentos do sistema prisional e que por conta disso se dirigiram até uma casa localizada no bairro Polo Industrial informada pela Divisão de Captura", fato que motivou a realização de busca domiciliar.
Afirmou ainda que apreenderam uma arma com numeração raspada, em poder do apelado, que, ao ser indagado, não soube esclarecer se ele seria o proprietário da residência.
A versão também é corroborada pelos depoimentos dos policiais militares José Edivan Pereira dos Santos e Marcondes Carvalho de Sousa
No caso dos autos, constata-se que não havia situação apta a caracterizar a flagrância naquela oportunidade, ante a inexistência de justificativa prévia para a entrada dos agentes policiais no domicílio, razão pela qual se conclui que a investida foi arbitrária. Some-se a isso o fato de que posterior constatação de flagrância não justifica a medida.
Como bem mencionado pelo sentenciante, "a invasão do domicílio foi justificada por tão somente uma denúncia anônima", sem que realizassem prévias investigações, no sentido de apurar a veracidade das informações obtidas acerca da ocorrência da prática de crime.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante – tentativa de fuga do acusado ao visualizar os policiais militares, que se dirigiram ao imóvel após receberem “denúncias anônimas” –, concluiu que nem mesmo a junção desses dois fatores se mostra apta a configurar a justa causa para o ingresso forçado em imóvel domiciliar, ressalvada a necessidade de realização de prévia investigação policial para fins de verificação da credibilidade das informações. Confira-se:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM ORDEM JUDICIAL E SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE TRAFICÂNCIA NO LOCAL. PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Ainda que esta Sexta Turma tenha admitido como fundamento para a prisão preventiva a relevante quantidade entorpecentes apreendidos em poder da paciente, tratando-se de 132 pedras de crack, 84 papelotes de cocaína e ainda 26 trouxinhas de maconha não foi apontado nenhum elemento idôneo para justificar a entrada dos policiais na residência da paciente, citando-se apenas a verificação de denúncias de tráfico de drogas que receberam através do "Disque Denúncia", e a fuga do adolescente.
2. Verifica-se ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, determinado no art. 5°, inc. XI, da Constituição da República, quando não há referência a prévia investigação policial para verificar a possível veracidade das informações recebidas, não se tratando de averiguação de informações concretas e robustas acerca da traficância no domicilio violado.
3. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura da recorrente, TEREZA RODRIGUES, e de ofício determinar o trancamento da Ação Penal n. 0001783-23.2016.8.26.0695." (RHC 83.501/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018, grifo nosso)
Diante disso, a busca e apreensão realizada no domicílio violou o disposto no art. 5º, XI, da CF, a saber:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
E para arrematar tal discussão, destaque-se a lição de Aury Lopes Júnior sobre a busca domiciliar1:
A busca poderá ser domiciliar ou pessoal. Iniciemos pela busca domiciliar, prevista no art. 240, §1º, do CPP, que somente poderá ocorrer quando judicialmente autorizada. Importante frisar, a busca domiciliar somente poderá se realizar mediante mandado judicial, sob pena de incorrer a autoridade policial no crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898) e ser o resultado considerado prova ilícita.
Ora, diante das fundadas suspeitas de que havia um indivíduo armado no local, conforme depoimento dos policiais, o procedimento constitucional e legal adequado seria a realização de “campanas” próximo à residência, a fim de constatar eventuais elementos de informação que corroborassem a notícia anônima, configurando então a justa causa para o ingresso no domicílio, sob pena de banalização das garantias constitucionais, até porque, nos termos da Constituição Federal, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI).
Ainda acerca do tema, destaca-se o teor do art. 157 do Código de Processo Penal:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§4º (vetado).
Diante disso, o acervo probatório constitui-se apenas de provas derivadas das ilícitas, não contando com fontes independentes ou de descoberta inevitável. Absolutamente nada encartado nos autos indica a existência de prévio monitoramento naquela residência em que foi encontrada a arma.
Assim, como a violação ao domicílio ocorreu de forma ilegal e a apreensão dos objetos também se encontra eivada de nulidade, forçoso reconhecer a inadmissibilidade da prova obtida por meio ilícito.
Portanto, agiu com acerto o sentenciante ao absolver o apelante da prática delitiva imputada na denúncia.
Nesse sentido, colaciona-se julgados dos Tribunais Estaduais, inclusive desta 1ª Câmara Especializada Criminal:
APELAÇÃO-CRIME. POSSE DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. Inviolabilidade do domicílio. Não restou demonstrada a situação de flagrante delito apta a excepcionar a proteção conferida por força do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Havendo informação anônima ou não da prática de delito em algum domicílio/residência, é indispensável a prévia obtenção de mandado judicial de busca e apreensão. Aliás, informação anônima deve ser objeto de preliminar investigação policial. A lei não permite atalhos, nesse caso e, somente no caso de haver certeza da prática de ilícito penal é que fica autorizada a exceção do inciso XI do art. 5º da Constituição. E, para ter certeza, o policial deve ter tido condições de visualizar a prática do ilícito, ou de ouvir ruídos ou vozes nesse sentido. Noutras situações, impõe-se a obtenção do prévio mandado judicial. No caso dos autos, consta que a ré foi surpreendida em sua casa pela ação dos policiais que não estavam munidos de mandado. Nesses termos, a casa, como ASILO INVIOLÁVEL do indivíduo implica a necessidade do prévio mandado de busca e apreensão, caso contrário a residência/domicílio não seria ASILO. Deste modo, corolário lógico é a ilicitude da prova e, com sua inutilização, impõe-se a absolvição do acusado por ausência de provas da existência do fato. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Crime Nº 70052709334, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 28/03/2013)
(TJ-RS - ACR: 70052709334 RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 28/03/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2013)
EMENTA: PENAL – PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – ATUAÇÃO POLICIAL ILEGÍTIMA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO E DE MANDADO JUDICIAL – PROVA ILÍCITA E POR DERIVAÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO – FONTES INDEPENDENTES OU DE DESCOBERTA INEVITÁVEL – INEXISTÊNCIA – ACERVO RESIDUAL INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO – 2 PROVIMENTO.
1 Diante da flagrante ilegalidade da apreensão da droga, decorrente da atuação policial ilegítima, mediante violação de domicílio, culminando na ilicitude da prova e dela derivadas (por arrastamento), além da insubsistência de provas independentes ou de descoberta inevitável, cumpre então o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e provido.
(TJPI - Apelação Criminal Nº 0801147-81.2021.8.18.0077 - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo – Orgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal – Julgado em Plenário Virtual de 02 a 09 de fevereiro de 2024)
Portanto, impõe-se a rejeição do pleito ministerial.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 704.
0012264-49.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuGABRIEL DA SILVA FRANÇA
Publicação25/04/2024