TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800292-06.2020.8.18.0088
APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER & DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO REDUZIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Aplicação do CDC ao caso. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Documentos apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença não são admitidos porque não são provas novas e deveria ter sido produzidas em momento oportuno. Preclusão. 3 Redução do valor dos danos morais. Observância aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Bradescard S.A. em face de sentença de procedência proferida em Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer & Declaração de Inexistência de Relação Jurídica proposta pela parte apelada.
Em Sentença ID 10734361 o MM. Juiz singular, nos termos do Art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos para condenar a parte ré na indenização dos danos morais causados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento, Súmula 362 do STJ, e juros de mora contados desde a data da inscrição indevida, Art. 398 do CC/02, por se tratar de responsabilidade extracontratual, tendo em vista a inexistência de contratação do serviço de cartão de crédito. Também determinou o imediato cancelamento da inscrição do nome da parte requerente junto ao SERASA.
Insatisfeita, a parte ré interpôs Apelação ID 10734425 apresentando um esboço das razões de apelação, oportunidade na qual destaca uma síntese da petição inicial, da contestação e da sentença. E defende que o banco recorrente não procede com a celebração arbitrária de contratos, tendo a parte autora dívida proveniente de gastos em cartão de crédito. Sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso; e alega a necessidade de reforma da sentença.
Sustenta que a inclusão do nome em órgãos de proteção de crédito é providência realizada quando observada pendência financeira; e que a parte autora, ora recorrida, teve seu nome incluído em cadastro de restrição de crédito em razão de dívidas realizadas com o cartão de crédito. Afirma que a dívida decorre de faturas em aberto de seu cartão; e que a inclusão do nome da parte recorrida nos cadastros de restrição de crédito não tem natureza de conduta ilícita, mas sim exercício regular do direito da instituição financeira. Alega que, ao contrário do afirmado na sentença, apresentou provas da existência de débitos decorrentes do cartão de crédito; e que tais provas respaldam a cobrança e inclusão nos cadastros de restrição de crédito. Defende o não cabimento da condenação em indenização por danos morais em razão da inexistência de conduta ilícita. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, e a improcedência dos pedidos.
Devidamente intimada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.
Em Decisão ID 11539565 deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento apenas no efeito devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
A partir da análise dos autos, observa-se que a demanda apresenta um questionamento sobre cobranças indevidas de débitos decorrentes de cartão de crédito e inclusão indevida do nome da parte requerente nos cadastros de restrição de crédito. A parte recorrida propôs a presente ação destacando que a empresa recorrente realizou a cobrança indevida de valores e inseriu seu nome nos cadastros de restrição de crédito de maneira indevida. Requer seja reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes; que seja condenada a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais; e determinada a exclusão do nome da parte recorrida dos cadastros de restrição de crédito.
A relação jurídica ora objeto de análise na presente demanda possui natureza de relação de consumo, sendo, portanto, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Atento a isso, o magistrado determinou a inversão do ônus da prova, determinando que a parte requerida apresentasse provas capazes de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e do débito que tenha ensejado a cobrança e inclusão do nome da parte requerente nos cadastros de restrição de crédito.
A inversão do ônus da prova e a determinação de intimação da parte requerida/recorrente para apresentação do contrato que deu ensejo à dívida data de 16.02.2021. Ao apresentar Contestação, a parte requerida colacionou os termos contratuais, demonstrando a existência da relação jurídica, a qual foi reconhecida pelo magistrado na origem. Em nova Decisão ID 10734354, datada de 18.01.2022, o magistrado fixou que o ponto controvertido era a existência ou não da dívida que ensejou a inclusão nos cadastros de restrição de crédito e determinou novamente a produção de provas. No entanto, as partes não apresentaram novas provas e, em 29.11.2022 o magistrado julgou o processo em Sentença ID 10734361 pontuando a não comprovação da dívida que justificasse a inclusão do nome da parte recorrida nos cadastros de restrição de crédito.
Constata-se, portanto, que a parte requerida/recorrente não comprovou a existência de débito; e que a cobrança dos valores apontados e a inclusão nos cadastros de restrição de crédito realmente foram realizadas de maneira indevida, configurando a conduta ilícita. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a empresa não agiu em exercício regular do direito e praticou sim conduta ilegal ao realizar a cobrança e a inclusão nos cadastros de restrição de crédito da recorrida, pois não fez prova, quando determinado pelo magistrado, da existência da dívida.
E, em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de se tratar de dano moral in re ipsa, ou seja, havendo a comprovação da conduta ilícita, há a presunção de danos gerados ao consumidor.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).
Assim, não resta dúvida sobre o dever de reparar os danos causados à parte recorrida, em razão da sua inscrição indevida nos cadastros de restrição de crédito.
A fim de esclarecer todos os aspectos da demanda, importa destacar que documentos já existentes ao tempo da propositura da demanda e não apresentados no momento oportuno para produção de provas não são admitidos em razão da preclusão. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA DOCUMENTAL - DOCUMENTOS PREEXISTENTES À LIDE - JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À INICIAL - POSSIBILIDADE - BUSCA DA VERDADE DOS FATOS. 1. A produção da prova documental deve ser realizada junto à propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC. 2. É admitida a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé. 3. Deve ser assegurado o direito à juntada de documento após a apresentação da inicial ou da defesa, se o documento serve para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e não há qualquer demonstração de má-fé do requerente ou mesmo ofensa ao contraditório. V .v. A produção da prova documental deverá ser realizada junto a propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC. Ausente qualquer fato excepcional justificável, bem como inexistindo documentos novos a serem colacionados, o indeferimento para a produção da r. prova é medida necessária, eis que constatada a preclusão para tanto. (TJ-MG - AI: 10000170058416001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/05/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2018).
Nesse sentido, documentos apresentados pela parte requerida/recorrente após a sentença com o propósito de produção de provas não são admitidos, pois precluiu o direito de produção de provas na presente demanda.
Sobre o valor da condenação a título de danos morais, o entendimento jurisprudencial pacífico destaca a necessidade de guardar consonância com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Significa que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser arbitrado de maneira razoável e proporcional para não gerar enriquecimento sem causa em favor da parte indenizada e excessiva onerosidade em desfavor da parte sobre a qual recai o dever de indenizar. Além disso, o valor da indenização a título de danos morais deve ser arbitrada de modo a reparar razoavelmente o dano causado e gerar um ônus que proporcione um caráter pedagógico na parte causadora do dano a fim de desestimulá-la a reiterar na prática da conduta ilícita danosa.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em seu direito de personalidade requer, por parte do julgador, grande bom senso e não deve ser confundida com o dano material. A indenização visa a amenizar o sofrimento da vítima, cabendo ao magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da reclamada e sua conduta (ânimo de ofender), o salário do empregado, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da medida infligida ao ofensor, observando o art. 223-G da CLT. (TRT-1 - ROT: 01004299620195010020 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 11/05/2022).
EMENTA: PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. IRREGULARIDADE. PESSOA JURÍDICA. ABALO À IMAGEM DA EMPRESA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme estabelece o enunciado da súmula nº. 227, editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer o dano moral". 2. O protesto indevido de título enseja restrição ao crédito e configura dano moral, tendo em vista que depõe contra a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas. 3. O abalo da credibilidade da empresa gerado pela negativação indevida é presumido, dispensando comprovação. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (TJ-MG - AC: 10000211204094001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 03/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021).
No caso em análise, entende-se pela necessidade de reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, por entender excessivo. Assim, alinhado com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, e a fim de não ensejar enriquecimento sem causa, reduz-se o valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Relator
0800292-06.2020.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DAS DORES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCARD S.A.
Publicação21/05/2024