TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803846-71.2021.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, divergir do voto do e. Relator somente em relação ao quantum fixado a título de dano moral, fixando-o no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto divergente.
Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator: “voto pelo conhecimento e dou parcial provimento aos apelos, para reformar a sentença em parte, majorando a indenização pelos danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0000343-62.2019.8.18.0063) ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO, ora apelada.
Na sentença (ID 11286639), o juízo a quo, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (12286641), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Aduz pela restituição do montante, vedação ao enriquecimento sem causa, redução dos honorários.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Recurso de apelação pela autora (Id 11286645), alega que o valor dos danos morais é irrisório, requer a reforma da sentença para, majorar o quantum indenizatório fixado na sentença, para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios, para 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões (ID 11286653), pelo Banco Bradesco, rechaça os argumentos da apelada/apelante, seja negado provimento ao pelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Em contrarrazões pela Apelante/Apelada (Id 11286655), impugna os argumentos deduzidos pelo Apelante/Apelado, requer no mérito, que seja julgado improcedente o apelo.
Sem parecer do Ministério Público Superior, diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Teresina-PI, data registrada em sistema.
VOTO DO RELATOR - VENCIDO
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento aos apelos, para reformar a sentença em parte, majorando a indenização pelos danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Divirjo do voto do e. Relator somente em relação ao quantum fixado a título de dano moral, mantendo-o no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0803846-71.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
Publicação18/04/2024