Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0758331-53.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CURADOR ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso dos autos a parte agravante se encontra sendo representada por curador especial, diante de sua citação por edital tal qual estabelece o art. 72, II, do CPC. 2. Em sede de embargos monitórios, em virtude da ausência de contato entre o defensor e a requerida, ora agravante, fora feita defesa por negativa geral e solicitada a realização de audiência para oitiva do requerente e eventuais testemunhas, a fim de subsidiar a atuação do patrono com formação mínima de provas. 3. A negativa geral (art. 341, parágrafo único, CPC) torna controvertidos os fatos, de modo que ainda subsiste o ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito alegado. 4. Ademais, tratando-se de curador especial e tendo em vista a dificuldade inerente à defesa do réu citado por edital, não se apresenta exagerado o pedido de realização de audiência de instrução, a fim de trazer maiores substratos, além dos constantes na prova documental e/ou pericial. Até mesmo, para auxiliar na formação do contraditório e garantir a ampla defesa da parte demandada. 5. Enfatize-se ainda, por necessário, que ainda que seja a monitória ação estrita, que visa a constituição de título executivo em favor do credor, a fim de abreviar o procedimento de cobrança judicial, a sua propositura não exclui o direito à ampla defesa e ao contraditório do devedor, manifestado, entre outros aspectos, na necessária oportunização de realização da instrução probatória. 6. Recurso provido, reformando-se integralmente a decisão recorrida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758331-53.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758331-53.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA

 

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CURADOR ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso dos autos a parte agravante se encontra sendo representada por curador especial, diante de sua citação por edital tal qual estabelece o art. 72, II, do CPC. 2. Em sede de embargos monitórios, em virtude da ausência de contato entre o defensor e a requerida, ora agravante, fora feita defesa por negativa geral e solicitada a realização de audiência para oitiva do requerente e eventuais testemunhas, a fim de subsidiar a atuação do patrono com formação mínima de provas. 3. A negativa geral (art. 341, parágrafo único, CPC) torna controvertidos os fatos, de modo que ainda subsiste o ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito alegado. 4. Ademais, tratando-se de curador especial e tendo em vista a dificuldade inerente à defesa do réu citado por edital, não se apresenta exagerado o pedido de realização de audiência de instrução, a fim de trazer maiores substratos, além dos constantes na prova documental e/ou pericial. Até mesmo, para auxiliar na formação do contraditório e garantir a ampla defesa da parte demandada. 5. Enfatize-se ainda, por necessário, que ainda que seja a monitória ação estrita, que visa a constituição de título executivo em favor do credor, a fim de abreviar o procedimento de cobrança judicial, a sua propositura não exclui o direito à ampla defesa e ao contraditório do devedor, manifestado, entre outros aspectos, na necessária oportunização de realização da instrução probatória. 6. Recurso provido, reformando-se integralmente a decisão recorrida. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (processo n.º 0823235.26.2018.8.18.0140) proposta pela EQUATORIAL PIAUÍ, ora agravada.

O presente recurso tem por escopo reformar a decisão que indeferiu o pedido do curador especial de realização de audiência de instrução. Assevera a parte recorrente que o entendimento exarado pelo magistrado de origem, que concluiu ser desnecessária a audiência de instrução, impossibilita a oitiva das partes, prejudica a produção de provas, e caracteriza cerceamento de defesa.

Postulou, assim, a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a realização da audiência de instrução, bem como o posterior provimento do recurso.

Na decisão de ID nº 12689109, foi concedida a tutela provisória pleiteada.

Em suas contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.   

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, pretende a parte agravante ver reformada a decisão que indeferiu o pedido do curador especial de realização de audiência de instrução. Para tanto, alega, em síntese, que: o entendimento exarado pelo magistrado de origem, que concluiu ser desnecessária a audiência de instrução, impossibilita a oitiva das partes, prejudica a produção de provas, e caracteriza cerceamento de defesa.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo da agravante merece prosperar.

No caso dos autos a parte agravante se encontra sendo representada por curador especial, diante de sua citação por edital tal qual estabelece o art. 72, II, do CPC.

Em sede de embargos monitórios, em virtude da ausência de contato entre o defensor e a requerida, ora agravante, fora feita defesa por negativa geral e solicitada a realização de audiência para oitiva do requerente e eventuais testemunhas, a fim de subsidiar a atuação do patrono com formação mínima de provas.

A negativa geral (art. 341, parágrafo único, CPC) torna controvertidos os fatos, de modo que ainda subsiste o ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito alegado.

Ademais, tratando-se de curador especial e tendo em vista a dificuldade inerente à defesa do réu citado por edital, não se apresenta exagerado o pedido de realização de audiência de instrução, a fim de trazer maiores substratos, além dos constantes na prova documental e/ou pericial. Até mesmo, para auxiliar na formação do contraditório e garantir a ampla defesa da parte demandada.

Enfatize-se ainda, por necessário, que ainda que seja a monitória ação estrita, que visa a constituição de título executivo em favor do credor, a fim de abreviar o procedimento de cobrança judicial, a sua propositura não exclui o direito à ampla defesa e ao contraditório do devedor, manifestado, entre outros aspectos, na necessária oportunização de realização da instrução probatória.

Acerca da instrução em sede de ação monitória, transcrevem-se as seguintes ementas da recente jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ANALISADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Pedido de realização de prova pericial para revisão dos valores cobrados referente ao consumo não analisado. Assim, impõe-se o reconhecimento de que a instrução probatória não foi encerrada, o que inviabiliza o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 2. Preliminar de cerceamento de defesa acolhido, declarando a nulidade da sentença quanto a constituição em título executivo judicial o débito cobrado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que converta o rito especial da ação monitória em rito comum, com a instrução do feito quanto ao pedido de revisão de consumo e demais questões levantadas acerca do débito cobrado. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0015360-48.2012.8.18.0140 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2023)

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA COMPANHIA ELÉTRICA PARA COBRAR A COSIP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a incidência da COSIP nas faturas de consumo de energia elétrica, sendo necessário que haja apenas previsão legal, de competência legislativa do ente federativo que ocorre o fato gerador da incidência do tributo. 2. Sendo suscitada a existência de erro na medição de consumo e/ou nos valores cobrados, o que se traduz em ilegalidade e onerosidade excessiva, impõe-se a determinação de realização de prova pericial, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora, com os encargos a serem cobrados. Desse modo, forçoso reconhecer que a instrução probatória não foi concluída, o que por sua vez, impossibilita o julgamento antecipado da lide nos moldes do ins. I, do art. 355, do Código de Processo Civil vigente, tornando nulo o capítulo da sentença em questão. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, desconstitui-se parcialmente o julgado, declarando a nulidade da sentença que constituiu em título executivo judicial o débito cobrado, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que converta o rito especial da ação monitória em rito comum, com a instrução do feito quanto ao pedido de revisão de consumo e demais questões levantadas acerca do débito cobrado, restando prejudicada a análise de mérito do presente recurso de apelação. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0810946-95.2017.8.18.0140| Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO EM TODAS AS INSTÂNCIAS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REVISÃO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL NEGADA PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (STJ, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). 2. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI. 3. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos monitórios. 4. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova, por entender esgotada a carga probatória, quando os embargos monitórios se fundam unicamente em produção da referida prova, que servirá para desconstituir a presunção gerada em torno dos documentos que instruem a ação monitória. Sentença anulada por cerceamento de defesa. 5. Consoante entendimento do STJ, “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010419-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2020)

 

Resta evidenciado, portanto, o desacerto da decisão proferida pelo juízo de primeira instância.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu provimento, reformando-se integralmente a decisão recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                Relator

Detalhes

Processo

0758331-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/05/2024