Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800969-02.2021.8.18.0088


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em espécie, o acórdão embargado realmente não se manifestou sobre o pedido de compensação arguido pelo banco embargante, sendo certo que, em conformidade com documento que figura nos autos, o recorrente pagou à parte embargada a quantia de R$ 1.121,12 (mil cento e vinte e um reais e doze centavos). 2. Assim, é necessário que tal valor seja considerado quando da efetivação da liquidação decorrente da readequação determinada no acórdão, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da parte embargada. 3. Recurso provido, sanando-se a omissão apontada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800969-02.2021.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800969-02.2021.8.18.0088

APELANTE: MARIA VITORIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em espécie, o acórdão embargado realmente não se manifestou sobre o pedido de compensação arguido pelo banco embargante, sendo certo que, em conformidade com documento que figura nos autos, o recorrente pagou à parte embargada a quantia de R$ 1.121,12 (mil cento e vinte e um reais e doze centavos). 2. Assim, é necessário que tal valor seja considerado quando da efetivação da liquidação decorrente da readequação determinada no acórdão, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da parte embargada. 3. Recurso provido, sanando-se a omissão apontada. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CETELEM S.A., em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por MARIA VITORIA DOS SANTOS, ora embargada.

Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que realizou transferência de valores à parte embargada, porém, não fora determinada a compensação no acórdão, contribuindo para o seu enriquecimento ilícito. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja deferido o pedido de compensação.

Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o relato do necessário.

 

 


VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, alega a parte embargante que o acórdão é omisso, eis que não se manifestou sobre a compensação dos valores transferidos à parte autora.

Consoante restará doravante demonstrado, os embargos de declaração merecem provimento.

Os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Transcreve-se, por oportuno, o referido dispositivo:

 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão mencionada no dispositivo legal refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.

No caso em espécie, o acórdão embargado realmente não se manifestou sobre o pedido de compensação arguido pelo banco embargante, sendo certo que, em conformidade com documento que figura nos autos, o recorrente pagou à parte embargada a quantia de R$ 1.121,12 (mil cento e vinte e um reais e doze centavos). Assim, é necessário que tal valor seja considerado quando da efetivação da liquidação decorrente da readequação determinada no acórdão, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da parte embargada.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se a omissão apontada, de modo que, quando da efetivação da liquidação decorrente da readequação determinada no acórdão, seja considerada a quantia de R$ 1.121,12 (mil cento e vinte e um reais e doze centavos), paga pelo embargante à parte embargada.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                   Relator

Detalhes

Processo

0800969-02.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VITORIA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/05/2024