TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029994-10.2016.8.18.0140
APELANTE: INFORTEC COMERCIO, SERVICOS E INSTALACOES LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s) do reclamado: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, ANTONIO KLEBER CABRAL E SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em conformidade com o disposto no artigo 507 do CPC, revela-se precluso o direito da parte apelante de rediscutir a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, posto que não impugnada em momento oportuno pelo recurso cabível, motivo pelo qual deve prevalecer a sentença de extinção do feito. 2. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por INFORTEC COMERCIO, SERVICOS E INSTALACOES LTDA - EPP, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL, movida em face de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, ora apelada.
A referida sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, eis que a parte autora deixou de realizar o recolhimento das custas processuais determinado pelo juízo de origem.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: embora tenham sido juntados documentos que comprovam sua hipossuficiência, o juízo a quo, em completa violação ao princípio da primazia da resolução de mérito, extinguiu o processo sem se ater ao teor da documentação apresentada e sob o fundamento de que as custas não haviam sido pagas; a decisão recorrida não merece prosperar, pois, consoante documentos juntados aos autos, renovou o pedido de justiça gratuita requerido na inicial, comprovando que não tem condições de dispor de qualquer valor financeiro para fazer frente às custas judiciais; ao extinguir o feito sem sequer apreciar o novo requerimento do benefício da justiça gratuita, bem como os documentos juntados, o juízo a quo incorreu em error in judicando, posto que tal benefício pode ser reiterado em qualquer momento processual. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reconhecida a gratuidade, bem como anulada a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.
Mesmo intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretendem os apelantes ver reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, uma vez que a demandante, ora apelante, não atendeu a determinação do juízo para que realizasse o pagamento das custas processuais iniciais.
Enuncio desde logo, consoante doravante demonstrado, que o inconformismo da parte apelante não merece prosperar.
Ora, em conformidade com o disposto no art. 1.015, V, do CPC, a seguir transcrito, é desprovido de dúvida que o recurso cabível contra a decisão que indefere o pedido de justiça gratuita é o Agravo de Instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
No caso dos autos, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita, deveria a parte ter interposto o recurso cabível em tempo oportuno, mas não o fez, permanecendo inerte. O quadro que se descortina é revelador, a toda evidência, da configuração da preclusão em relação à matéria.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de justiça e desta Egrégia Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Hipótese em que a Corte local indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, intimando a parte para recolhimento do preparo da apelação. Não tendo sido realizado o pagamento, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 2.1. Não foi interposto recurso contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, inviabilizando o exame da controvérsia sobre a concessão do benefício, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1550572/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA TERMINATIVA - DETERMINAÇÃO DE PREPARO PRÉVIO DA DEMANDA - DESCUMPRIMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA EM DECISÃO PRETÉRITA, TRANSITADA EM JULGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CABIMENTO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE EM GRAU RECURSAL - POSSIBILIDADE - EFEITOS EX NUNC - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Julgador decidiu acertadamente ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, ante o descumprimento da determinação de recolhimento das custas iniciais. - A gratuidade judicial pode ser requerida durante o trâmite processual e em grau recursal, entretanto, sua eventual concessão não opera efeitos retroativos, não alcançando, portanto, atos processuais pretéritos. - Uma vez indeferida a justiça gratuita em primeira instância, em decisão contra a qual a parte autora não se insurgiu a tempo e modo, mostra-se acertada a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo, sem resolução de mérito. - O deferimento da benesse em instância recursal aproveita ao apelante apenas para dispensá-lo do recolhimento prévio das custas recursais, todavia, não é apto a alterar deliberações judiciais pretéritas alcançadas pela preclusão. - Gratuidade de justiça concedida ao apelante para fins recursais, com efeitos ex nunc. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.087469-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023)
PROCESSO CIVIL ? APELAÇÃO ? AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ? INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL ? RECALCITRÂNCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO ? RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial. 3. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal. 4. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800833-28.2020.8.18.0027 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)
Desta maneira, em conformidade com o disposto pelo artigo 507, do CPC, revela-se precluso o direito da apelante de rediscutir a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, posto que não impugnada em momento oportuno, motivo pelo qual deve prevalecer a sentença de extinção do feito.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0029994-10.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorINFORTEC COMERCIO, SERVICOS E INSTALACOES LTDA - EPP
RéuCOMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Publicação15/04/2024