Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807087-83.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. À partir de informações colhidas em pesquisa no Sistema PJe, constata-se que o julgamento da presente apelação esbarra em obstáculo instransponível, qual seja, a coisa julgada material que se formou no processo nº 0804553-69.2021.8.18.0026. 2. O referido processo tinha por objeto a declaração de nulidade do mesmo contrato de empréstimo consignado nº 22-844241258/20 cuja validade é objeto de questionamento nesta ação, verificando-se que, por sentença transitada em julgado após julgamento recursal pela Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça, o aludido feito nº 0804553-69.2021.8.18.0026 foi julgado improcedente. 3. Ante a superveniência de pressuposto negativo de validade do processo, que constitui matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, como estabelece o art. 485, §3º, do CPC, é de rigor julgar a ação extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, uma vez que a autora não pode perseguir pretensão em afronta à coisa julgada material já constituída contra si em outra demanda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807087-83.2021.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807087-83.2021.8.18.0026

APELANTE: ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

APELADO: BANCO CETELÉM S.A., BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. À partir de informações colhidas em pesquisa no Sistema PJe, constata-se que o julgamento da presente apelação esbarra em obstáculo instransponível, qual seja, a coisa julgada material que se formou no processo nº 0804553-69.2021.8.18.0026. 2. O referido processo tinha por objeto a declaração de nulidade do mesmo contrato de empréstimo consignado nº 22-844241258/20 cuja validade é objeto de questionamento nesta ação, verificando-se que, por sentença transitada em julgado após julgamento recursal pela Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça, o aludido feito nº 0804553-69.2021.8.18.0026 foi julgado improcedente. 3. Ante a superveniência de pressuposto negativo de validade do processo, que constitui matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, como estabelece o art. 485, §3º, do CPC, é de rigor julgar a ação extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, uma vez que a autora não pode perseguir pretensão em afronta à coisa julgada material já constituída contra si em outra demanda. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ELESBÃO ALVES DE OLIVEIRA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que: o contrato questionado foi realizado indevidamente no seu benefício previdenciário; não recebeu nenhum valor em sua conta bancária; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral; deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

 

De início, conheço do presente recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. 

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Enuncio, desde logo, à partir de informações colhidas em pesquisa no Sistema PJe, que o julgamento da presente apelação esbarra em obstáculo instransponível, qual seja, a coisa julgada material que se formou no processo nº 0804553-69.2021.8.18.0026.

Com efeito, o referido processo tinha por objeto a declaração de nulidade do mesmo contrato de empréstimo consignado nº 22-844241258/20 cuja validade é objeto de questionamento nesta ação, verificando-se que, por sentença transitada em julgado após julgamento recursal pela Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça, o aludido feito nº 0804553-69.2021.8.18.0026 foi julgado improcedente.

Assim, ante a superveniência de pressuposto negativo de validade do processo, que constitui matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, como estabelece o art. 485, §3º, do CPC, é de rigor julgar a ação extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, uma vez que a autora não pode perseguir pretensão em afronta à coisa julgada material já constituída contra si em outra demanda.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, com prejuízo do recurso, voto pelo reconhecimento, de ofício, da coisa julgada e, consequentemente, pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.

É como voto. 

Teresina, data registrada no sistema. 

  

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas 

                           Relator

Detalhes

Processo

0807087-83.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/05/2024