TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805751-95.2018.8.18.0140
APELANTE: CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA CRUZ
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO
APELADO: MARIA DO SOCORRO ALVES DA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: APELAÇÃO – Ação de Exoneração de Alimentos - Ajuizamento pelo ex-cônjuge - Pretensão de exoneração da obrigação alimentícia em relação à ex- mulher - Sentença de improcedência – Inconformismo do autor – Descabimento - Ausência de comprovação de modificação das condições econômicas do alimentante ou das necessidades da alimentanda, a gerar desacerto entre o binômio necessidade/possibilidade - Ônus do qual não se desincumbiu o alimentante – Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Tratam-se os autos de Recurso de Apelação interposto por CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA CRUZ contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos promovida pelo apelante em face de MARIA DO SOCORRO ALVES DA CRUZ, ora apelada.
A sentença recorrida assim determinou:
(...) “Isto posto, julgo improcedente a ação e determino que CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA CRUZ continue com a obrigação alimentar devida a requerida MARIA DO SOCORRO ALVES DA CRUZ, com fundamento nos arts. 355, I e 487, I do CPC.”
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese que, a apelada nascida aos 28.04.1964, quando do divórcio em 2012, tinha a idade de 48 anos, portanto, tendo o Apelante pago alimentos para a ex mulher por mais de 10 anos, foi período suficiente para a mesma buscar uma fonte de renda ainda que na informalidade; Que passados todo esse período não se pode querer que os alimentos pagos para a ex esposa, já divorciada do apelante desde 2012, há mais de 10 anos, estando o Apelante em dificuldades financeiras; O apelante reafirma que não possui condições de arcar com a pensão fixada pelo D. Juízo de origem no percentual de 20%;
Por fim, reitera que tendo a pensão alimentícia que se busca a exoneração sido paga por mais de 10 anos, e a falta de situação excepcional que justifique a manutenção do encargo alimentar, posto que a apelada poderia ter buscado a reinserção no mercado de trabalho ou menos o empreendedorismo ou a informalidade financeira durante os 10 anos que recebeu a pensão alimentícia do ex cônjuge, e não a defesa de que encontra-se desempregada desde 2008 como fez na sua defesa em sede de contestação, a decisão do Juízo de origem desde ser reformada e concedido o provimento buscado pelo presente recurso em sede de apelação.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada (Id. 13142699 - Pág. 1).
Em ID. 14459501 - Pág. 1, consta a decisão monocrática, recebendo o presente recurso apenas no efeito devolutivo.
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
No caso em apreço, a parte apelante CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA CRUZ ajuizou ação em face de MARIA DO SOCORRO ALVES DA CRUZ, pretendendo a exoneração dos alimentos devidos pelo requerente/apelante, ex-marido, à apelada, tendo o juízo a quo julgado improcedente o pedido autoral.
Sobre a temática, vale registrar inicialmente que, nas palavras da YUSSEF SAID CAHALI, os " alimentos "devem ser entendidos como "tudo o que é necessário para satisfazer os reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é contribuição periódica assegurada a alguém, por título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção"(in Dos alimentos, 4ª ed., rev. ampl. e atual. de acordo com o Novo Código Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 16).
Fundamentado no princípio da solidariedade, o dever de alimentos obriga as pessoas unidas por laços de parentalidade a prestarem mútua assistência umas às outras, dentro dos limites da capacidade e da necessidade de cada uma, conforme expressamente consagrado nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil de 2002:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Especificamente quanto aos requisitos da necessidade, da possibilidade e da proporcionalidade, que devem pautar o arbitramento dos alimentos, assim preceitua CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:
“ Necessidade. São devidos alimentos quando o parente que os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo trabalho, à própria mantença. Não importa a causa da incapacidade, seja ela devida à menoridade, ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios, à prodigalidade. (...).
Possibilidade. Os alimentos devem ser prestados por aquele que os forneça sem desfalque do necessário ao próprio sustento. O alimentante os prestará sem desfalque do necessário ao próprio sustento. Não encontra amparo legal que a prestação de alimentos vá reduzi-lo a condições precárias, ou lhe imponha sacrifício de sua própria subsistência, quando aquele que se porá em risco da sacrificá-la se vier a dá-los. Se o alimentante não os puder fornecer na razão de seu próprio sustento, prestá-los-á dentro daqueles limites, cumprindo ao alimentado reclamar de outro parente a complementação.
Proporcionalidade. Os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vale dizer: serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores (§ do art. 1.964)”. (in Instituições de Direito Civil, vol. V, Direito de Família, Ed. Forense, págs. 497/499).
Porém, deve-se atentar que a obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo muito comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002, bem como que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Em ressunta, somente é possível acolher o pleito exoneratório/revisional quando a parte autora comprovar que, desde o arbitramento da pensão, ocorreram mudanças fáticas que influíram significativamente no binômio necessidade/capacidade, tornando-o desproporcional.
Neste sentir, é imperioso o exame detido do conjunto probatório produzido nos autos, de modo a aferir a evolução da condição econômica das partes e, consequentemente, constatar se é realmente de aplicabilidade o art. 1699 do Código Civil de 2002.
In casu, verifica-se que a obrigação alimentar do apelante em relação à apelada atualmente vigente foi fixada em acordo celebrado nos autos da Ação de Divórcio Consensual (Proc. Nº 2089422011), conforme Ids. 13142670 - Pág. 1/ 13142673 - Pág. 2, homologado, em 25 de outubro de 2012, nos seguintes termos:
(...) “ II – O cônjuge varão pagará a título de pensão alimentícia em favor da esposa o valor correspondente 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, deduzidos os descontos legais obrigatórios, quais sejam Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, se houve. A referida quantia deverá ser descontada em folha de pagamento e depositada até o 10º (décimo) dia útil de cada mês junto à Caixa Econômica Federal conta nº 00757753-1, agência 2004” (...).
Inexiste nos autos elementos que indiquem alteração, sobretudo, diminuição da capacidade financeira do varão, apesar de suas afirmações.
Ademais, o que se sobressai é que o seu pleito se fundamenta na extensão da obrigação no tempo, já que fixada quando do divórcio do casal, em 2012, indicando expressamente na exordial e nas razões recursais a amplitude do lapso temporal no qual se prolonga a obrigação, alegando que a falta de situação excepcional que justifique a manutenção do encargo alimentar, posto que a apelada poderia ter buscado a reinserção no mercado de trabalho ou menos o empreendedorismo ou a informalidade financeira durante os 10 anos que recebeu a pensão alimentícia do ex cônjuge.
Ora, de fato, a apelada, enquanto sua ex-esposa, percebe a pensão por ocasião do divórcio do casal, homologado, que ocorreu há mais de doze anos, conforme se extrai dos autos, por meio do contracheque acostado em Id. 13142680 - Pág. 1, sendo, inclusive a sua única fonte de renda comprovada nos autos.
Vale salientar que, atualmente, tem se entendido que a pensão é devida somente pelo tempo necessário para que a alimentada consiga manter-se sozinha.
Contudo, a apelada já conta com cinquenta e nove anos de idade (data de nascimento 28.04.1964), apresentou alguns problemas de saúde, bem como demostrou que seu último contrato de trabalho foi em outubro de 2008, não se reinserindo no mercado de trabalho, inclusive, antes do divórcio, corroborando ainda mais que não houve alteração de sua situação financeira, e, repita-se, não restou comprovado a existência de outra fonte de renda, além da pensão alimentícia.
Ademais, tem-se que a própria apelada informa que contribui para a previdência social, visando alcançar sua aposentadoria como renda, a qual ainda não possui. Ora, a contrario sensu, extrai-se que com o recolhimento do valor para a previdência social, visando melhorar sua situação, o que observa é a diminuição de sua única renda com o pagamento das guias.
Não se pode olvidar que, uma vez comprovada alteração de seu status com a percepção de renda diversa da ora impugnada, por certo, ocorrerá a alteração de suas possibilidades ou das necessidades da ex-esposa, a gerar desacerto entre o binômio necessidade/possibilidade, a justificar a exoneração ou a redução da pensão alimentícia fixada por ocasião da separação. Porém, o que não se dá nos autos até o presente momento.
Lado outro, em momento algum dos autos, o apelante se dispôs a provar, que a apelada é capaz de sobreviver sem o pagamento da pensão, baseando sua fundamentação na transitoriedade da obrigação alimentar, deixando de trazer maiores elementos que determinassem o acolhimento de seu pleito.
Aliás, com bem esclarecido pelo MM. Juiz de 1º grau:
(...) “O autor alega ter contraído nova família e passar por dificuldades financeiras, mas analisando os documentos de id 1042943, nenhum foi capaz sequer de demonstrar indícios do alegado pelo autor. Além do mais, ao analisar o acordo tabulado entre as partes, verifica-se que as partes não acordaram prazo para o término da obrigação, tornando-a assim perene, ou ate que ocorra alguma mudança na situação econômica do alimentante ou do alimentado. Por outro lado, os fatos narrados pela requerida em sede de contestação restaram-se comprovados mormente documentos juntados em id 4819028 e 4819030, demonstrando que ainda necessita da referida verba alimentar. É de se registrar que a requerida já possui 54 anos de idade, e ainda circunstâncias outras que se adequam à Doutrina e jurisprudência dominante, neste sentido: (...)”.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DA EX-ESPOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E ALIMENTANDA. CARACTERIZADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA ALIMENTANDA QUE POSSUI NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO. PRECEDENTE DO STJ. NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO EX-CÔNJUGE. IMPROCEDENTE A EXONERAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes constitui elemento condicionante da revisão de alimentos, a cargo do alimentante, nos termos do art. 1.699 do CC/02. 2. Se não há prova do decréscimo das necessidades dos alimentandos ou do depauperamento das condições econômicas do alimentante, incabível determinar a exoneração da pensão alimentícia prestada a ex-cônjuge. 3. A condição da Apelada se enquadra na previsão do Superior Tribunal de Justiça acerca da manutenção de pensão alimentícia por se tratar de idosa, enferma que não pode se reinserir no mercado de trabalho. Apelo conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 00015366220148050027, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2017).
“Apelação - Exoneração de alimentos ajuizada contra ex mulher - Improcedência - Inconformismo - Rejeição das preliminares deduzidas nas contrarrazões - Mérito - Dependência econômica construída desde a separação que ainda persiste - Ausência de prova de que a situação financeira do varão tenha se alterado desde o último acordo para pagamento da verba, em 2007, quando já constituída nova família - Recorrida prestes a completar 60 anos de idade, sem profissão e com problemas de saúde - Manutenção do pagamento da pensão, sem a redução ou limitação pretendida - Não provimento” (Apelação nº 0006960-18.2013.8.26.0001, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Enio Zuliani, j. 12/03/2015).
AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-MULHER. DESCABIMENTO. 1. A ação de exoneração de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a liberação do alimentante do encargo alimentar, pois essa obrigação se subordina à cláusula rebus sic stantibus. 2. Inexistindo prova cabal de alteração da condição econômica das partes, especialmente da necessidade da alimentada, não é cabível a exoneração do encargo alimentar, nem eventual redução do valor. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70078450103, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/08/2018).
Incabível, portanto, a exoneração da verba alimentar fixada, que se mostra adequada frente o binômio capacidade/necessidade, no presente caso, razão pela qual, a decisão hostilizada deve ser mantida em sua integralidade.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA CRUZ, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.
Deixo de majorar os ônus sucumbenciais, posto que não fixados na origem.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA CRUZ, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Deixo de majorar os ônus sucumbenciais, posto que não fixados na origem, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0805751-95.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExoneração
AutorCARLOS AUGUSTO PEREIRA DA CRUZ
RéuMARIA DO SOCORRO ALVES DA CRUZ
Publicação17/06/2024