Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0759513-11.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL APRESENTADA. EXCESSO DE JUROS. ARGUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Alega a agravante que a instituição financeira autora da ação de busca e apreensão, ora agravada, não apresentou, nos autos eletrônicos de primeiro grau, a original da cédula de crédito. Porém, tal alegativa não tem sustentação, eis que, conforme certificado pela secretaria da vara de origem, a referida original foi apresentada, em cumprimento a determinação exarada pelo juízo de primeiro grau. 2. Por seu turno, o argumento de que ocorrera excesso em relação aos juros remuneratórios não pode ser conhecido, sob pena de caracterização de supressão de instância, notadamente em face dos limites de cognição do presente recurso, os quais estão circunscritos ao teor do comando judicial impugnado, que não se pronunciou sobre a aludida matéria. 3. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759513-11.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759513-11.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LYSANDRA FONSECA DE OLIVEIRA FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO CESAR MORAES BASTOS, FRANCISCO CIPRIANO RODRIGUES JUNIOR

AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL APRESENTADA. EXCESSO DE JUROS. ARGUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Alega a agravante que a instituição financeira autora da ação de busca e apreensão, ora agravada, não apresentou, nos autos eletrônicos de primeiro grau, a original da cédula de crédito. Porém, tal alegativa não tem sustentação, eis que, conforme certificado pela secretaria da vara de origem, a referida original foi apresentada, em cumprimento a determinação exarada pelo juízo de primeiro grau. 2. Por seu turno, o argumento de que ocorrera excesso em relação aos juros remuneratórios não pode ser conhecido, sob pena de caracterização de supressão de instância, notadamente em face dos limites de cognição do presente recurso, os quais estão circunscritos ao teor do comando judicial impugnado, que não se pronunciou sobre a aludida matéria. 3. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LYSANDRA FONSECA DE OLIVEIRA FEITOSA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que, no processo nº. 0800668-07.2022.8.18.0028, deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, em favor do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ora agravado.

Em razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: o autor, ora agravado, não juntou à ação de busca e apreensão a cédula de crédito original, documento que, no seu dizer, é indispensável para a propositura da demanda; restou descaracterizada a mora, em razão da incidência de juros superiores à taxa média do mercado. Diante do que expôs, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e o seu posterior provimento.

Na decisão de ID nº 11778360, foi indeferido o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, alega a agravante que a instituição financeira autora da ação de busca e apreensão, ora agravada, não apresentou, nos autos eletrônicos de primeiro grau, a original da cédula de crédito.

Porém, tal alegativa não tem sustentação, eis que, conforme certificado pela secretaria da vara de origem, a referida original foi apresentada, em cumprimento a determinação exarada pelo juízo de primeiro grau.

Por seu turno, o argumento de que ocorrera excesso em relação aos juros remuneratórios não pode ser conhecido, sob pena de caracterização de supressão de instância, notadamente em face dos limites de cognição do presente recurso, os quais estão circunscritos ao teor do comando judicial impugnado, que não se pronunciou sobre a aludida matéria.

A propósito, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO E MORA – Notificação extrajudicial encaminhada e recebida no endereço constante do instrumento firmado entre as partes – Preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar requerida, previstos nos arts. 2º, § 2º e 3º do Decreto Lei nº 911/69 – Notificação extrajudicial que não precisa ser acompanhada por planilha de débito – Precedentes do E. TJSP – Manutenção da liminar – CLÁUSULAS ABUSIVAS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Questão de mérito sobre a qual o Juízo "a quo" ainda não teve oportunidade de se manifestar – Análise prejudicada – Inadmissibilidade da supressão de instância – Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2020873-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024)

 

Verifica-se, portanto, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar, inexistindo reparo a ser feito em relação à decisão de origem.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                  Relator

Detalhes

Processo

0759513-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

LYSANDRA FONSECA DE OLIVEIRA FEITOSA

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

15/04/2024