TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757805-86.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO REGULAR. COMPROVANTE DE ENDEREÇO JUNTADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não existe no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também previsão que estabeleça prazo de validade para a procuração. 2. A procuração juntada é regular e atende aos requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94. 3. Quanto à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, vislumbra-se que tal exigência já fora atendida, notadamente em face da juntada, com a inicial, de conta de água em nome da agravante referente ao mês de ajuizamento da ação. 4. Recurso provido, reformando-se integralmente a decisão recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela agravante em face do BANCO PAN S.A., ora agravado.
A referida decisão determinou que a agravante trouxesse aos autos: procuração atual com firma reconhecida, ou, sendo analfabeta a parte, por meio de escritura pública; comprovante de residência atual e em seu nome.
Nas suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: a procuração juntada aos autos está em sintonia com as prescrições contidas na legislação; é desnecessária a juntada de comprovante de residência. Diante do que expôs, requereu que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem, e determinado o prosseguimento do feito, e, no mérito, seja provido o agravo.
Na decisão de ID nº 12440695, foi determinado a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, por consequência, o normal prosseguimento da ação na origem, até ulterior julgamento deste recurso.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a agravante ver reformada a decisão que determinou que que trouxesse aos autos: procuração atual com firma reconhecida, ou, sendo analfabeta a parte, por meio de escritura pública; comprovante de residência atual e em seu nome. Para tanto, alega, em síntese, que: a procuração juntada aos autos está em sintonia com as prescrições contidas na legislação; é desnecessária a juntada de comprovante de residência.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente merece prosperar.
Com efeito, não existe no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também previsão que estabeleça prazo de validade para a procuração.
Compulsando os autos, percebe-se que a procuração juntada é regular e atende aos requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94.
Por seu turno, quanto à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, esta Relatoria entende tratar-se de providência, em tese, adequada.
Porém, compulsando o caderno processual de origem, vislumbra-se que tal exigência já fora atendida, notadamente em face da juntada, com a inicial, de conta de água em nome da agravante referente ao mês de ajuizamento da ação.
Resta evidenciado, portanto, o desacerto da decisão de primeiro grau, impondo-se a sua reforma.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se integralmente a decisão recorrida.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0757805-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorSEBASTIANA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/05/2024