TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759892-15.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA ALICE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROCURAÇÃO REGULAR. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei previsão de prazo de validade para a procuração. 2. A procuração juntada aos autos está devidamente assinada pela parte agravante, apresentando-se regular e atendendo a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94. 3. Nesse contexto, resta evidenciada a ausência de suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem. 4. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA ALICE PEREIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (0800885-91.2023.8.18.0100), movida pela agravante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
O dispositivo da referida decisão foi exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública.
Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública.
O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Nas suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: é desnecessária a juntada de procuração pública; a procuração particular juntada aos autos é válida. Diante do que expôs, requereu que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem, e determinado o prosseguimento do feito, e, no mérito, seja provido o agravo.
Na decisão de ID nº 13030402, foi deferido o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou à parte autora a juntada de instrumento de mandato atual, com firma reconhecida ou, caso a autora seja analfabeta, a juntada de procuração pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Enuncio, desde logo, que a determinação emanada do juízo de primeiro grau não encontra sustentáculo legal.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei previsão de prazo de validade para a procuração.
Compulsando os autos, percebe-se que a procuração juntada aos autos está devidamente assinada pela parte agravante, apresentando-se regular e atendendo a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94.
Nesse contexto, resta evidenciada a ausência de suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, cassando a decisão agravada, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0759892-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA ALICE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/05/2024