Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0759892-15.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROCURAÇÃO REGULAR. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei previsão de prazo de validade para a procuração. 2. A procuração juntada aos autos está devidamente assinada pela parte agravante, apresentando-se regular e atendendo a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94. 3. Nesse contexto, resta evidenciada a ausência de suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem. 4. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759892-15.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759892-15.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA ALICE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROCURAÇÃO REGULAR. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei previsão de prazo de validade para a procuração. 2. A procuração juntada aos autos está devidamente assinada pela parte agravante, apresentando-se regular e atendendo a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94. 3. Nesse contexto, resta evidenciada a ausência de suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem. 4. Recurso provido. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA ALICE PEREIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (0800885-91.2023.8.18.0100), movida pela agravante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

O dispositivo da referida decisão foi exarado nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública.

Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública.

O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Expedientes necessários. Cumpra-se. 

 

Nas suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: é desnecessária a juntada de procuração pública; a procuração particular juntada aos autos é válida. Diante do que expôs, requereu que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem, e determinado o prosseguimento do feito, e, no mérito, seja provido o agravo.

Na decisão de ID nº 13030402, foi deferido o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.   

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou à parte autora a juntada de instrumento de mandato atual, com firma reconhecida ou, caso a autora seja analfabeta, a juntada de procuração pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Enuncio, desde logo, que a determinação emanada do juízo de primeiro grau não encontra sustentáculo legal.

Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei previsão de prazo de validade para a procuração.

Compulsando os autos, percebe-se que a procuração juntada aos autos está devidamente assinada pela parte agravante, apresentando-se regular e atendendo a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94. 

Nesse contexto, resta evidenciada a ausência de suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, cassando a decisão agravada, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                        Relator

Detalhes

Processo

0759892-15.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA ALICE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/05/2024