Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0751613-40.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NECESSÁRIO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste vedação à instauração de cumprimento provisório de sentença quanto ao cumprimento de pagar quantia certa por parte do ente público, conforme a disciplina prevista no artigo 100 da Constituição Federal. A vedação existente limita-se à expedição de precatório/RPV antes do trânsito em julgado da sentença exequenda. 2. Não se pode perder de vista ainda que, no caso em exame, embora garantido o regular andamento do feito executivo, a expedição do precatório ou RPV ficará, como expressamente consignado na decisão de primeira instância, condicionada ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 3. Ademais, o caso em tela não versa sobre as hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 cuja execução exigiria o trânsito em julgado da decisão exequenda, mas sim sobre indenização pelo falecimento da filha dos agravados, permitindo-se o cumprimento provisório de sentença, ainda que vedada a expedição de precatório ou RPV até o trânsito em julgado. 4. Recurso desprovido, permanecendo inalterada a decisão recorrida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751613-40.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751613-40.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO

AGRAVADO: LUCIANA RIBEIRO DA ROCHA, CICERO FURTADO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR, MARCILIO PAULO DE BRITO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NECESSÁRIO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste vedação à instauração de cumprimento provisório de sentença quanto ao cumprimento de pagar quantia certa por parte do ente público, conforme a disciplina prevista no artigo 100 da Constituição Federal. A vedação existente limita-se à expedição de precatório/RPV antes do trânsito em julgado da sentença exequenda. 2. Não se pode perder de vista ainda que, no caso em exame, embora garantido o regular andamento do feito executivo, a expedição do precatório ou RPV ficará, como expressamente consignado na decisão de primeira instância, condicionada ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 3. Ademais, o caso em tela não versa sobre as hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 cuja execução exigiria o trânsito em julgado da decisão exequenda, mas sim sobre indenização pelo falecimento da filha dos agravados, permitindo-se o cumprimento provisório de sentença, ainda que vedada a expedição de precatório ou RPV até o trânsito em julgado. 4. Recurso desprovido, permanecendo inalterada a decisão recorrida. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (processo nº 0800450-19.2022.8.18.0047), movida por LUCIANA RIBEIRO DA ROCHA e outro, ora agravados.

O dispositivo da referida decisão foi exarado nos seguintes termos:

 

ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e DEFINO que a execução definitiva será no valor equivalente ao indicado pela parte autora, caso a condenação do Município de Cristino Castro seja mantida pelo Egrégio TJPI, sendo certo que a expedição de RPV/Precatório somente será realizada após o trânsito em julgado da sentença exequenda e da preclusão desta decisão.

AGUARDE-SE o trânsito em julgado da ação principal nº 0000158-77.2016.8.18.0047.

INTIME-SE.

 

Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: é impossível o cumprimento provisório de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública; deve ser aplicado o entendimento vinculante fixado no RE nº 573.872, Tema 45 da Repercussão Geral e reconhecida a inexequibilidade da sentença judicial; deve ser afastada a homologação dos cálculos apresentados, pois é necessário que se adeque o termo inicial da incidência de juros moratórios ao dia em que ocorreu a citação no processo 0000158-77.2016.8.18.0047; ao manter a incidência de juros em momento anterior a citação, a decisão violou a norma constitucional estabelecida no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.

Em suas contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão de origem.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

 De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.   

 

 II – RAZÕES DO VOTO

 

 Como relatado, o município agravante deseja ver reformada a decisão de primeiro grau que, nos autos do cumprimento provisório de sentença movido pelos ora agravados, rejeitou a impugnação que apresentara, definiu que a execução definitiva será no valor equivalente ao indicado pela ora agravada, caso a condenação do ente municipal recorrente seja mantida pelo Egrégio TJPI, bem como condicionou a expedição de RPV/Precatório ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

 Para tanto, alegou, em síntese, que é impossível o cumprimento provisório de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública.

 Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.

Com efeito, inexiste vedação à instauração de cumprimento provisório de sentença quanto ao cumprimento de pagar quantia certa por parte do ente público, conforme a disciplina prevista no artigo 100 da Constituição Federal. A vedação existente limita-se à expedição de precatório/RPV antes do trânsito em julgado da sentença exequenda.

Não se pode perder de vista ainda que, no caso em exame, embora garantido o regular andamento do feito executivo, a expedição do precatório ou RPV ficará, como expressamente consignado na decisão de primeira instância, condicionada ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

Ademais, o caso em tela não versa sobre as hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 cuja execução exigiria o trânsito em julgado da decisão exequenda, mas sim sobre indenização pelo falecimento da filha dos agravados, permitindo-se o cumprimento provisório de sentença, ainda que vedada a expedição de precatório ou RPV até o trânsito em julgado.

A propósito, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/97. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2º.-B da Lei 9.494/1997 deve se limitar às hipóteses expressamente elencadas, não se aplicando nos casos de restabelecimento de parcela remuneratória suprimida, como na espécie. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.669.336/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)

 

Assim, inexiste reparo a ser realizado na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, permanecendo inalterada a decisão recorrida.

 É como voto.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                            Relator

Detalhes

Processo

0751613-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Réu

LUCIANA RIBEIRO DA ROCHA

Publicação

08/05/2024