TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817746-37.2020.8.18.0140
APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do apelante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADA: MARIA VICTORIA SOUSA DIAS
Advogado(s) da apelada: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO NAS MENSALIDADE. PANDEMIA. 1. A prestação dos serviços educacionais permaneceu durante o período de suspensão presencial das aulas, só que de modo remoto. 2. Embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 3. O conjunto probatório constante no presente feito não teve a aptidão de comprovar a redução de despesas e, consequentemente, justificar a revisão contratual pleiteada pelo autor. 4. Permitir desconto indistintamente e de forma generalizada na mensalidade dos alunos, acaba por comprometer a própria estrutura educacional e financeira da requerida. 5. Não existindo nos autos demonstração/comprovação de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu efetivamente desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor, deve ser o pedido inicial julgado improcedente, reformando a sentença a quo. 6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, por maioria de votos, em conhecer da apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, na forma do voto do Relator.
O Exmo. Sr. Des. Relator proferiu voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, por sua vez, divergiu do eminente Relator, manifestando por: “Acompanhar o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, no mérito, com a devida vênia, voto divergente, pelo improvimento do recurso.” O Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto acompanhou o voto do Relator.
Em razão do julgamento não-unânime, foram convocados dois novos julgadores para que se procedesse à ampliação de quórum, conforme preceitua o art. 942, CPC/15. Os Exmos. Srs. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado) acompanharam o voto do Relator. Registra-se o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas como voto vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato que moveu MARIA VICTORIA SOUSA DIAS, ora apelada.
A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC julgo o pedido parcialmente procedente, para determinar que a requerida proceda com a redução das mensalidades da requerente no importe de 30% desde abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido.
Determino que o pagamento da diferença, para os meses anteriores em que o desconto não foi aplicado, ocorra de de forma simples, com a incidência de juros de 1% de correção pelos índices oficiais adotados pelo E. TJ/PI desde o comprovado desembolso.
Considerando o princípio da sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
Pretendendo a reforma da referida sentença, em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: inexistência de falha no serviço; a IES continuou a prestação de seus serviços com qualidade através de uma plataforma online; inexiste nos autos qualquer comprovação de prejuízos acadêmicos em razão das aulas virtuais no semestre de 2020.2, destacando que a instituição despendeu todos os esforços financeiros e estruturais para garantir aos alunos a qualidade e correta formação acadêmica, de modo que a aluna se manteve presente nas aulas ministradas pela plataforma zoom; a instituição criou novos mecanismos para a situação atual, investindo no ensino online, na contratação de plataformas eficientes, permanecendo, ainda, com gastos fixos; a suspensão excepcional e temporária das atividades presenciais não ensejou redução na qualidade das aulas ministradas; existiram gastos e investimentos necessários para manutenção da prestação dos serviços. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando improcedente a demanda.
Contrarrazões da parte apelada, conforme petição de ID 7155310, pugnando pela manutenção da sentença de origem.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente hipótese legal a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato que moveu MARIA VICTORIA SOUSA DIAS, ora apelada, visando a redução da mensalidade do seu curso de Medicina, tendo em vista que as implicações práticas e econômicas advindas da pandemia causada pelo coronavírus alteraram de forma significativa o equilíbrio do contrato educacional existente entre as partes.
Ao julgar parcialmente procedente a ação, o magistrado de origem determinou a redução das mensalidades no importe de 30% desde abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido, bem como determinou que o pagamento da diferença, para os meses anteriores em que o desconto não foi aplicado, ocorra de forma simples.
Alega, em síntese, a parte apelante: inexistência de falha no serviço; a IES continuou a prestação de seus serviços com qualidade através de uma plataforma online; inexiste nos autos qualquer comprovação de prejuízos acadêmicos em razão das aulas virtuais no semestre de 2020.2, destacando que a instituição despendeu todos os esforços financeiros e estruturais para garantir aos alunos a qualidade e correta formação acadêmica, de modo que a aluna se manteve presente nas aulas ministradas pela plataforma zoom; a instituição criou novos mecanismos para a situação atual, investindo no ensino online, na contratação de plataformas eficientes, permanecendo, ainda, com gastos fixos; a suspensão excepcional e temporária das atividades presenciais não ensejou redução na qualidade das aulas ministradas; existiram gastos e investimentos necessários para manutenção da prestação dos serviços.
Pois bem. De fato, quando da decretação da Pandemia de Covid-19 pela Organização Mundial de Saúde, em março de 2020, muitos foram os desafios suportados pela sociedade.
Reconhece-se a gravidade da situação que afetou, em muito e como um tudo, a economia, e que alcançou a todos, indistintamente.
E, nesse cenário, compete destacar que o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Percebe-se que a apelante permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que de modo remoto.
Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
Outrossim, não se pode ignorar a natureza do negócio aqui tratado, porquanto há muitos créditos e interesses legítimos envolvidos e que dependem, diretamente, dos pagamentos das mensalidades, tais como folha de pagamento de professores, funcionários, concessionárias de luz, água, internet.
Observa-se que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a apelante mantém despesas fixas, como já asseverado, os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.
Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição recorrente, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades.
Assim, o conjunto probatório, constante no presente feito, não teve a aptidão de comprovar a redução de despesas e, consequentemente, justificar a revisão contratual pleiteada pelo autor. Nesse sentido, tem-se posicionado a maioria dos tribunais pátrios em casos como o em voga:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Cerceamento de defesa inocorrente. Provas documentais carreadas aos autos suficientes para o julgamento antecipado. Pretensão de redução em 50% do valor das mensalidades do Curso de Medicina, ante a ausência de aulas presenciais em razão da pandemia de COVID-19. Inviabilidade. Desequilíbrio contratual não demonstrado. Efeitos da pandemia que atingiram ambas as partes. Serviços educacionais que foram prestados de maneira online, em virtude de imposição governamental, a fim de evitar a disseminação da pandemia da Covid-19. Pretendida redução da mensalidade que poderia colocar em risco a continuidade da prestação dos serviços pela instituição de ensino ré. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011028-13.2020.8.26.0562; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REDUÇÃO NAS MENSALIDADES ESCOLARES - COVID-19 - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. São requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que não foram comprovados parâmetros para redução do valor da mensalidade, necessitando o feito de dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.537616-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021)
Ressalta-se que, permitir desconto indistintamente e de forma generalizada na mensalidade dos alunos, acaba por comprometer a própria estrutura educacional e financeira da requerida.
Portanto, não existindo nos autos demonstração/comprovação de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu efetivamente desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor, deve ser o pedido inicial julgado improcedente.
Sobre a matéria, seguem os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando as provas já existentes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 3. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI, AP 0807107-23.2021.8.18.0140, Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 16/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. 2. A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, a apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas. 3. Sobre a matéria em exame, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 4. In casu, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI-AC:08122534520218180140, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Com essas considerações, merece reforma a sentença a quo, para que seja a demanda julgada improcedente.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, conheço da apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, a fim de julgar improcedente o pedido autoral.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO-VISTA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara CíveldaComarca de Teresina– PI, em decorrência de ação movida por MARIA VICTÓRIA SOUA DIAS,que julgouparcialmente procedente o pedido inicial, determinandoque a parte Apelantereduza, em decorrência da pandemia deCOVID-19,no importe de 30% desde abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido, bem como determinou que o pagamento da diferença, para os meses anteriores em que o desconto não foi aplicado, ocorra de forma simples. Conforme sentença:
“Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC julgo o pedido parcialmente procedente, para determinar que a requerida proceda com a redução das mensalidades da requerente no importe de 30% desde abril de 2020até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido.
Determino que o pagamento da diferença, para os meses anteriores em que o desconto não foi aplicado, ocorra de de forma simples, com a incidência de juros de 1% de correção pelos índices oficiais adotados pelo E. TJ/PI desde o comprovado desembolso.
Considerando o princípio da sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.”
Ocorre que, na sessão realizada no período de25de agosto de 2023 a 01de setembrode 2023, o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas proferiu voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida,com o intuito de reestabelecer o valor integral da mensalidade da parte Apelada, na forma contratada, excluindo-se, via de consequência, o desconto concedido pelo juízo de piso.
Pedi vista dos autos com o intuito de realizar uma análise, de forma minuciosa e integral.
Por conseguinte, ao estudar detalhadamente os autos e verificar controvérsia referente a outros pontos do julgamento, peço vênia para tecer algumas considerações.
II. CONSIDERAÇÕES
De saída, percebo que não há vício que impeça o conhecimento do recurso, pelo que passo, de imediato, à análise das questões de mérito.
No mérito, sabe-se que, de fato, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais, o Supremo Tribunal Federal, julgou a matéria de forma que, in verbis:
É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.
(STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021). [negritou-se]
Não obstante, as peculiaridades do presente caso autorizam o uso da técnica do “distinguishing”, para deixar de aplicar ao caso sub judice os fundamentos determinantes dos precedentes retromencionados. Inclusive, a Ministra Rosa Weber reforça, em seu voto, que:
“À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior”.
Pondero, por oportuno, que tal entendimento não impede que o juiz, ao analisar o caso concreto, decida pela revisão dos contratos de prestação de serviços escolares, quando verificada a onerosidade excessiva suportada pelo consumidor, nos casos em que a instituição de ensino não cumpriu com os termos contratados.
Nesse sentido, colaciono trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, quando da análise da ADPF n.º 713/DF, no contexto da pandemia de COVID-19:
“Concordo com Vossa Excelência, Senhor Presidente, que os juízes podem, sim, examinar esses contratos e modificar as condições contratuais, se verificarem uma excessiva onerosidade, ou a falta de uma contraprestação adequada por falta do estabelecimento de ensino, ou uma lesão ao Código do Consumidor. Portanto, nós não podemos suprimir dos magistrados brasileiros o exame das causas que lhes são submetidas, até porque o princípio basilar, o princípio que fundamenta toda a proteção dos direitos humanos que estão inscritos na nossa Constituição é o princípio da universalidade ou da inafastabilidade da jurisdição, que está abrigado no art. 5º, XXXV, do Texto Magno”. [negritou-se]
Pelos fundamentos que serão apresentados a seguir, demonstrar-se-á que, in casu, trata-se de circunstâncias fáticas que exigem uma análise jurídica distinta, com uma diferenciação necessária (distinguishing), pois, conforme supramencionado, o sopesamento dos reais efeitos da pandemia deve ocorrer de forma a observar ambas as partes envolvidas, e não só a Instituição de Ensino, ora Apelante.
Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXII, dispõe que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Ademais, no capítulo que trata sobre os princípios gerais da atividade econômica, cita-se, expressamente, no art. 170, V, que os ditames da justiça social devem observar a defesa do consumidor.
Destaco, ainda, que não há dúvidas de que a relação existente entre a Apelante e a Apelada é de consumo, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[n]os termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo” (STJ, REsp 1094769/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 15/08/2014).
Por conseguinte, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, V, trata como um direito básico do consumidor:
[…]
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. (negritou-se)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que:
“O preceito insculpido no artigo 6º, inciso V, do CDC, dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor” (REsp 370.598/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 01/04/2002, p. 186).
Logo, evidencia-se como inegável que a pandemia da COVID-19 tenha, de fato, ocasionado circunstâncias supervenientes que tornaram determinadas cláusulas contratuais excessivamente onerosas.
Em sede de contrarrazões, a parte Apelada sustentou que:
“É importante mencionar que com a pandemia as famílias sofreram impactos diretos na fonte de renda familiar. Tal circunstância também retirou das famílias qualquer possibilidade de aferimento de qualquer renda extra, tendo as mesmas sofrido decréscimos inquestionáveis em seus rendimentos mensais e aumentado bastante suas despesas domésticas (água, energia elétrica, insumos alimentares, etc.), uma vez que todos os familiares permanecem constantemente em casa.
Apelante, por seu turno, vem ofertando serviços de qualidade inquestionavelmente inferior ao que fora contratado. Mais que isso, a plataforma de ensino adotada pela Requerida não faz jus aos fins prometidos, mas, em verdade, vem trazendo ao aluno e os demais colegas transtornos irreparáveis.
Vale ressaltar ainda que, por se tratar de plataforma digital, além de os alunos ficarem à mercê de uma rede de internet própria, o sistema fornecido pela Requerida constantemente apresentava falhas, trazendo prejuízos ao Requerente e aos demais alunos, que, acabam sendo submetidos às atividades substitutivas das aulas perdidas, ou, até mesmo faltas indevidas, circunstâncias estas que em muito ultrapassam o mero dissabor.
Além disso, clarividente que a faculdade está economizando substancialmente seus custos, ao evitar a utilização das suas dependências físicas e, ainda recebendo incentivos fiscais e econômicos do governo federal, o que se mostra imperioso o repasse de tais economias aos seus alunos, que em muito estão sofrendo com os impactos financeiros ocasionados pelo corona vírus.” (id nº 6621288).
In casu, entendo que a pandemia da COVID-19 configura, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte Apelada, mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira.
Sendo necessário, também, trazer a pesquisa realizada pelo PROCON/PI, a qual buscou avaliar a percepção dos consumidores quanto aos serviços ofertados e aos preços cobrados por instituições de ensino privadas na circunstância da pandemia da COVID-19:
“A insatisfação em relação ao serviço prestado é maior com as instituições de Ensino Superior. Um pouco mais de 11% dos consumidores se disseram satisfeitos. A maioria dos consumidores desse grau de ensino revelou estar pouco (42,86%) ou nada satisfeitos (46,10%) com o serviço. As escolas de Ensino Médio são as que contam com um maior percentual de consumidores satisfeitos (37,50%).” (Dados disponíveis nos autos do processo n.º 0814713- 39.2020.8.18.0140). (negritou-se)
Isto posto, a parte Apelada alega, em sede de contrarrazões, que a parte Apelante não se desincumbiu de comprovar a manutenção dos custos e ressaltou que “(...) a ré não comprovou a ausência de onerosidade excessiva, como lhe foi determinado em saneamento, deixando de demonstrar que os custos operacionais se mantiveram mesmo com a diminuição da carga horaria e/ou atividade presencial do aluno. Portanto, a manutenção da mensalidade em valor equivalente àquele anterior a pandemia gera prestação vantajosa à faculdade em detrimento do aluno, razão pela qual deverá ser realizada a adequação para preservar o equilíbrio econômico contratual.” ( id n° 7155310)
Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
E, se não bastasse a previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/15, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de se cumprir o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
[...]
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Em que pese os fundamentos acerca da inaplicabilidade da Lei n. 7.383/20, ressalta-se que, in casu, o entendimento não está respaldado em previsão do referido diploma legal, mas, sim, na fragmentação da base objetiva do contrato firmado entre as partes.
Faz-se necessário ressaltar que os serviços contratados foram de aulas presenciais e, por mais que a tecnologia permita a prestação de bons serviços de forma virtual, em se tratando de ensino, sobretudo de um curso de educação superior, a perda do contato direto entre docentes e discentes, bem como do convívio imediato entre estes pode, sim, impactar no processo de ensino-aprendizagem, já que o ensino vai muito além da exposição de conteúdo.
Logo, se por um lado não pode haver assunção integral do risco da atividade pela parte Apelante, pelo fato de que está, também, sofrendo os efeitos da crise sanitária, por outro, não se pode impor aos consumidores, partes mais frágeis da relação de consumo, que sustentem as mesmas obrigações a que estavam sujeitos antes do início da pandemia de COVID-19.
Como é possível ratificar pela previsão contida no art. 4º, I, do CDC, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Entendo que a manutenção da cobrança dos encargos contratuais é medida extremamente gravosa, considerando, também, o risco de que a parte consumidora, diante da situação imprevista, não consiga honrar com seus compromissos.
Como leciona Arnoldo Wald, ao afirmar que, “na realidade, o Direito do Consumidor pretende assegurar a autonomia da vontade na formação do contrato e um equilíbrio dinâmico na sua execução”1. [negritou-se]
Após as retromencionadas análises, mostrou-se acertada a sentença proferida pelo juízo a quo, como ao frisar que: “(…)“Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC julgo o pedido parcialmente procedente, para determinar que a requerida proceda com a redução das mensalidades da requerente no importe de 30% desde abril de 2020até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido.
Determino que o pagamento da diferença, para os meses anteriores em que o desconto não foi aplicado, ocorra de de forma simples, com a incidência de juros de 1% de correção pelos índices oficiais adotados pelo E. TJ/PI desde o comprovado desembolso.”
Por fim, entendo que, de fato, houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino ora em litígio, logo, não é possível afirmar que há uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado.
III. CONCLUSÃO
Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, no mérito, com a devida vênia, voto divergente, pelo improvimento do recurso.
É o meu voto.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto-Vista
0817746-37.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA VICTORIA SOUSA DIAS
RéuADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação10/05/2024