TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000197-59.2011.8.18.0044
APELANTE: VANESSA NUNES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR
APELADO: OPERADORA VIVO S/A
Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É incontroversa a inscrição do nome da autora no SPC. Além disso, a documentação coligida aos autos não aponta para a presença de fundamento jurídico que ampare tal negativação, sendo certo que a empresa ré não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar a existência de contrato realmente firmado pela autora. 2. Caracterizada a ilicitude da inscrição, resta evidenciada a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade da demandante, quadro que aponta para a configuração de dano moral in re ipsa. Tal contexto revela, inafastavelmente, a configuração da responsabilidade civil objetiva da parte ré, nos termos do já citado art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado pelo juiz de piso no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), trata-se de quantia que não destoa dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recursos desprovidos.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por VIVO S.A. (TELEFÔNICA BRASIL S.A) e VANESSA NUNES DE SOUSA., contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pela segunda recorrente.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, ACOLHENDO os pedidos contidos na inicial para:
1) declarar a inexistência de relação contratual nº: 2054754917 e os débitos destes contratos que até a presente data perduram;
2) retirada pela parte requerida da negativação do nome da parte autora no sistema de proteção ao crédito, pelo SPC, quanto ao débito do contrato nº: 2054754917, na forma e prazo disposto pelo CDC; e
3) condenar a VIVO S.A (TELEFÔNICA BRASIL S.A)a pagar a VANESSA NUNES DE SOUSA a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre a compensação por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95).
Custas e honorários previstos em lei pelo vencido, estes últimos no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pela Secretaria deste Juízo, proceda a imediata baixa na distribuição com o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, alegou VIVO S.A. (TELEFÔNICA BRASIL S.A), em síntese, que: a contratação entre as partes foi realizada regularmente, inexistindo fraude; agiu em exercício regular de seu direito ao apontar junto aos órgãos de proteção ao crédito dívida inequivocamente inadimplida, inclusive com a demonstração de contrato; inexiste dano moral a ser indenizado, mas caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.
Em suas razões recursais, VANESSA NUNES DE SOUSA pleiteou a reforma da sentença, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, a sentença julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Vanessa Nunes de Sousa em face de Vivo S.A., declarando a inexistência de relação contratual entre as partes, determinando à demandada a retirada do nome da autora do SPC, bem como condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à demandante.
Com vistas a reformar a sentença, a pessoa jurídica demandada argumenta, em síntese, que: a contratação entre as partes foi realizada regularmente, inexistindo fraude; agiu em exercício regular de seu direito ao apontar junto aos órgãos de proteção ao crédito dívida inequivocamente inadimplida, inclusive com a demonstração de contrato; inexiste dano moral a ser indenizado, mas caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido.
Por seu turno, a parte autora também deseja ver reformada a sentença, para que seja determinada a majoração da indenização por danos morais.
Eis o cerne da controvérsia a ser examinada.
Inicialmente, cumpre consignar cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Desse modo, a responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no CDC, o que não ocorreu no presente caso.
Como bem reconhecido na origem, é incontroversa a inscrição do nome da autora no SPC. Além disso, a documentação coligida aos autos não aponta para a presença de fundamento jurídico que ampare tal negativação, sendo certo que a empresa ré não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar a existência de contrato realmente firmado pela autora.
Assim, caracterizada a ilicitude da inscrição, resta evidenciada a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade da demandante, quadro que aponta para a configuração de dano moral in re ipsa. Tal contexto revela, inafastavelmente, a configuração da responsabilidade civil objetiva da parte ré, nos termos do já citado art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado pelo juiz de piso no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegadamente excessivo no dizer da demandada, entendo que a fixação da verba indenizatória não destoa dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido tem se manifestado o Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante perceptível da leitura das recentes ementas doravante transcritas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da responsabilização civil da ora agravante em razão da inscrição indevida perpetrada, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que a revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. 2.1. No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão, devendo ser ratificada a Súmula n. 7/STJ, a obstaculizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.261.288/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu que, em razão da prática de fraude de terceiro e consequente inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, esse faz jus à indenização a título de danos morais. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora, que, conforme consta no acórdão, teve seu nome inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.203.867/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
Assim, inexiste reparo a ser feito em relação à sentença recorrida.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento das apelações, mantendo-se integralmente a sentença apelada.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0000197-59.2011.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVANESSA NUNES DE SOUSA
RéuOPERADORA VIVO S/A
Publicação08/05/2024