Acórdão de 2º Grau

Cheque 0826293-37.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela parte embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou, de forma clara, completa e fundamentada a demanda, e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vícios no referido julgado. 2. O que se percebe da argumentação aduzida pela parte embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826293-37.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826293-37.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO ANTONIO SOARES E CIA - ME, FRANCISCO ANTONIO SOARES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO

APELADO: F V VIANA E CIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela parte embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou, de forma clara, completa e fundamentada a demanda, e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vícios no referido julgado. 2. O que se percebe da argumentação aduzida pela parte embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por F V Viana e Cia Ltda - ME, em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por Francisco Antônio Soares & Cia e Francisco Antônio Soares King, ora embargados.

Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que: o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o argumento de que Francisco Soares King é representante legal da pessoa jurídica Francisco Antonio Soares e Cia. – ME; não há que se falar em ilegitimidade passiva do representante legal da pessoa jurídica citada, sendo que ele faz parte da presente relação jurídica, inexistindo dúvida quanto a sua responsabilidade, tendo inclusive assinado os cheques; há obscuridade no dispositivo do acórdão, não tendo ficado claro se restou caracterizada a responsabilidade da pessoa jurídica quanto ao pagamento dos cheques. Diante do que expôs, requereu sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para serem sanados os vícios apontados e também para fins de prequestionamento.

Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não conhecimento do recurso, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, alega o embargante que o acórdão incorreu nos seguintes vícios: omissão quanto ao argumento de que Francisco Soares King é representante legal da pessoa jurídica Francisco Antonio Soares e Cia. – ME, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do representante legal da pessoa jurídica citada, sendo que ele faz parte da presente relação jurídica, inexistindo dúvida quanto a sua responsabilidade, tendo inclusive assinado os cheques; obscuridade no dispositivo do acórdão, não tendo ficado claro se restou caracterizada a responsabilidade da pessoa jurídica quanto ao pagamento dos cheques.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.

 Com efeito, o acórdão manifestou-se de forma clara e completa sobre a responsabilidade atinente aos cheques objeto da demanda e sobre a legitimidade para figurar no polo passivo. Dimana dos termos do julgado, a evidenciação de que tal responsabilidade pertence aos respectivos emitentes, e que, nesse contexto, é imprescindível ter presente a distinção entre a sociedade empresária e seus sócios, tendo a pessoa jurídica personalidade jurídica própria, inconfundível com seus sócios e administradores. Não se pode perder de vista, a propósito, que a mera atuação das pessoas físicas para fazer presente a entidade nos negócios jurídicos que a ela concernem, não tem o condão de atribuir-lhes responsabilidade pelo adimplemento das obrigações contraídas pela pessoa jurídica.

 Por oportuno, transcrevem-se os seguintes excertos do julgado embargado:

 

 

Da análise dos cheques emitidos, observa-se que o cheque n.º 850113, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) fora emitido por Francisco Antônio Soares King, ao passo que os cheques de n.º 850416, 850438, 850440, 850439 foram emitidos pela pessoa jurídica Francisco Antônio Soares e Cia. 

Dessa forma, a responsabilidade pela emissão dos cheques de n.º 850416, 850438, 850440, 850439 restringe-se à pessoa jurídica, cuja transferência não pode ser realizada de forma automática para os sócios da empresa devedora. 

Não se pode olvidar o fato da pessoa jurídica Francisco Antônio Soares e Cia possuir natureza de Sociedade Empresária em Nome Coletivo, na qual todos os sócios, sem exceção, têm responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. Contudo, essa responsabilidade não é uma responsabilidade direta, na medida em que esse tipo societário é dotado de personalidade jurídica e, portanto, possui patrimônio próprio, distinto dos patrimônios de titularidade dos sócios que dela participam.

Assim, há a obrigação direta da sociedade pelo cumprimento das obrigações sociais; não podendo a sociedade cumpri-las, por não haver patrimônio suficiente, só então se torna efetiva a responsabilidade de seus sócios. Isso quer dizer que há o benefício de ordem, segundo o qual, pelas obrigações sociais responde a sociedade; não sendo seu patrimônio suficiente, respondem os sócios pelo que faltar para saldá-las. Há, nesse caso, incidência supletiva do art. 1.024 do Código Civil, que assim, dispõe, in verbis:

“Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.”

Desse modo, restando comprovado que o apelante Francisco Antônio Soares King fora o emitente de apenas um cheque, qual seja, o cheque n.º 850113, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), sendo os demais emitidos pela pessoa jurídica Francisco Antônio Soares e Cia, é de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante Francisco Antônio Soares King em relação aos cheques de n.º 850416, 850438, 850440, 850439. 

 

Ademais, não há qualquer obscuridade no dispositivo do acórdão, eis que se limitou a acolher preliminar de ilegitimidade passiva do apelante Francisco Antônio Soares King em relação aos cheques emitidos pela sociedade empresária, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos, o que aponta, a toda evidência, para a manutenção da responsabilidade da pessoa jurídica pelos cheques que emitira.

Neste passo, não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a parte embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

 

Assim, repise-se, inexistem vícios no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Por fim, destaco que de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Assim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

 

III – DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                               Relator

Detalhes

Processo

0826293-37.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Cheque

Autor

FRANCISCO ANTONIO SOARES E CIA - ME

Réu

F V VIANA E CIA LTDA - ME

Publicação

15/04/2024