Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801203-14.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3. No caso em apreço, a Instituição Financeira demonstrou a formalização legal do negócio jurídico, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 4. Comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária da parte apelante. 5. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 6. Sentença mantida.7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801203-14.2021.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL N° 0801203-14.2021.8.18.0078

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ / 2ª VARA

APELANTE: AGENOR DA SILVA

ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI Nº 17.904)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/PI Nº 17.825)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3. No caso em apreço, a Instituição Financeira demonstrou a formalização legal do negócio jurídico, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 4. Comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária da parte apelante. 5. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 6. Sentença mantida.7. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO 

  

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGENOR DA SILVA (Id 13480346) em face da sentença (Id 13480344) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0801203-14.2021.8.18.0078), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença  - PI julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça. 

Em suas razões recursais (Id. 13480347) a parte apelante aduz que o contrato apresentado não atende às formalidades legais, uma vez que trata-se de instrumento digital temerário (biometria facial); que, houve violação ao princípio da vulnerabilidade do Idoso, assim como também houve o desrespeito ao direito à informação, uma vez que no relacionamento entre a instituição financeira e a parte autora não houve a informação clara de que se estava realizando negócio jurídico. 

Ao final, requer o conhecimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos constantes na petição inicial. 

O apelado em suas contrarrazões de recurso pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 13480351). 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id. 13489403). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual. 

 

 VOTO DO RELATOR 

  

 I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 13489403). 

  

II- DO MÉRITO RECURSAL  

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 342979879-0, no valor do empréstimo R$ 5.013,72 (cinco mil, treze reais e setenta e dois centavos), conforme se infere do extrato de consignações (Id. 13480315). 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 


“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

A parte autora aduz na exordial que fora surpreendida com a contratação de cartão de crédito, ora discutido, culminando com a realização de cobranças, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

  

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu a quantia relativa ao contrato. 


Por outro lado, a instituição financeira afirma em peça contestatória que, na realidade, a parte apelante realizou a contratação em apreço, para tanto, acostou aos autos o contrato entabulado entre as partes (Id. 13480327), o qual, fora realizado na forma digital, constando que o valor financiado é R$ 5.013,72 (cinco mil, treze reais e setenta e dois centavos) e o valor liberado ao cliente R$ 4.064,82 (quatro mil, sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). 

 Consta, ainda, comprovante de transferência, via TED, da quantia contratada (Id. 13480328). 


 Conforme bem enfatizado na sentença recorrida o contrato fora formalizado por meio eletrônico, sendo plenamente válido, pois, presentes os documentos pessoais do mutuário (RG), localização geográfica, endereço de IP. 


 Desta forma, apreciando a situação fática e documentos acostados pelas partes, entendo que o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

 

Assim sendo, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.

 

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis: 

 

CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação. Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude. O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01]. Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa.  (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal).

  

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022).

   

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021).

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

Nesta instância recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 




 


 

 

Detalhes

Processo

0801203-14.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AGENOR DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/06/2024