TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802194-43.2021.8.18.0028
APELANTE: EVANDO KENED RIBEIRO DE QUEIROZ
Advogado(s) do reclamante: SARA DE SOUSA LIMA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO HOMOAFETIVA. HABILITAÇÃO DO COMPANHEIRO PERANTE A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cinge-se à controvérsia em definir se a parte autora, ora apelado, faz jus à percepção do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro. A detida análise dos autos demonstra que o magistrado do piso andou bem ao entender pela concessão do benefício ao requerente, visto que as provas colacionadas preencheram os requisitos previstos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91.
2. Com efeito, do cotejo da prova resta inequívoca a união estável entre a parte autora e o ex-servidor público estadual, uma vez que consubstanciada nos pressupostos elencados no art. 1.723, do CC e no art. 15 da Lei Estadual nº 4051/1986.
3. Nesse sentido, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132, atribuindo à união estável homoafetiva os mesmos efeitos e consequências da união heteroafetiva, excluindo da legislação civil qualquer interpretação em sentido contrário, imperiosa a manutenção da sentença que determinou a habilitação do companheira junto à autarquia previdenciária, concedendo o benefício da pensão por morte.
4. Entendimento jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, comprovada a união estável, o companheiro do instituidor do benefício faz jus ao recebimento da pensão por morte, ainda que não tenha sido designado como beneficiário nos cadastros previdenciários.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso interposto, negando-lhe, contudo, provimento, mantendo incólumes os demais termos da sentença vergastada e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, imputando-se em 15% sobre o valor da condenação. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por EVANDO KENED RIBEIRO DE QUEIROZ, ora apelado.
Segundo a inicial, o autor, ora recorrido, conviveu maritalmente por 10 (dez) anos com Anderson da Silva Mota, servidor público do Estado do Piauí, falecido em 10/10/2020.
Após a morte do companheiro, o apelado ingressou com pedido administrativo de pensão por morte que fora negado, sob a justificativa de que faltavam provas da sua qualidade de companheiro do segurado falecido. Por entender que resta devidamente comprovada sua condição de dependente, propôs a presente ação, requerendo a implantação da pensão por morte requerida (ID n. 13270034).
Para provar o alegado, juntou diversos documentos, notadamente carta de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, diversas fotografias e cópia do processo judicial de justificação.
Em contestação, a recorrente sustentou que inexistem provas contemporâneas da alegada união estável, razão pela qual pugnou pela improcedência integral dos pleitos vestibulares. (ID n. 13270050)
Houve réplica, com a ratificação dos termos da inicial (ID n. 13270055).
Sobreveio, então, a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial, condenando a Fundação Piauí Previdência a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, com efeitos a partir da data do óbito de seu companheiro. Condenou a apelante, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do benefício econômico obtido (ID n. 13270416).
Irresignada, a Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação defendendo, em apertada síntese, que o de cujus, instituidor do benefício, não promoveu a inscrição do apelado nos registros administrativos como dependente previdenciário. Alega que em seus assentamentos consta como beneficiária a filha do falecido. Assevera que não há provas da alegada união estável e tece comentários sobre a necessidade de prévio processo judicial para a efetiva comprovação da vida em comum. Requer, portanto, ao final, a reforma da sentença hostilizada. (ID n. 13270419)
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, alegando desnecessidade de modificação do dispositivo da sentença (ID n. 13270424).
Remetidos os autos para este E. Tribunal, encaminharam-se para o Ministério Público Superior, que, por sua vez devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 14290117).
É o que basta relatar.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade.
Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal.
Conforme relatado alhures, o objetivo da ação é ver reconhecido, em favor do recorrido, o direito de recebimento de pensão por morte de Anderson da Silva Mota, com quem vivia em união estável. Administrativamente, o pedido foi negado com base em ausência de provas da existência de tal união e o recurso fundamenta-se no mesmo argumento.
Preliminarmente, impõe registrar que, por força das disposições legais que regem a matéria e por isonomia, aplicam-se à união estável os mesmos requisitos e benefícios previstos ao matrimônio.
Ao dispor sobre o tema, a Carta Política de 1988 expressamente reconhece a união estável como entidade familiar:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A matéria está assim disciplinada no Código Civil Brasileiro, in verbis:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Consigno, outrossim, que por ocasião do julgamento da ADIn 4.277 e a ADPF 132, o Supremo Tribunal Federal ampliou significativamente o conceito de “família”, previsto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal e no art. 1.723, do Código Civil, reconhecendo união entre pessoas do mesmo sexo, com o fito de se evitar qualquer postura discriminatória ou tratamento diferenciando em razão da orientação sexual.
Eis a ementa do paradigmático precedente:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
(ADPF 132, Relator(a): Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001)
Destaco, por oportuno, que a Corte Constitucional assentou em definitivo a tese da equiparação plena da união estável ao casamento, inclusive para fins sucessórios, em aresto assim ementado:
Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (RE 646721, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)
Firmadas essas balizas jurídicas, entendo que não merece acolhida a irresignação da recorrente.
Com efeito, ao revés do que sustenta o douto Procurador Judicial da Autarquia Previdenciária do Estado do Piauí, a realização do procedimento de justificação é apenas um dos meios que o apelado teria de provar sua condição de companheiro do falecido, não havendo que se falar em desconstituição dos documentos juntados aos autos, que demonstram, de forma clara e incontestável, a existência de uma convivência constante, duradoura e pública entre o recorrido e o de cujus por 10 (dez) anos, bem como a dependência financeira daquele, o que evidencia a necessidade do recebimento da pensão por morte pleiteada.
Em verdade, o farto conteúdo probatório produzido neste caderno processual espanca qualquer dúvida acerca da existência de uma vida cotidiana e familiar, notadamente as fotografias acostadas e a carta de concessão de pensão por morte, documento dotado de inegável fé pública. (ID n. 13270045 e 13270039).
Em casos semelhantes, tem entendido este E. Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor, como prova do status de companheiro, anexou documentos que efetivamente comprovam a existência de união afetiva e duradoura entre ele e a Sra. Ivonete Marques de Sousa, fazendo jus a ser incluído no rol de beneficiários da pensão. 5. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas. Manutenção da sentença a quo.(TJ-PI – REEX: 00206929820098180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
CONSTITUCIONAL PREVIDÊNCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO HOMOAFETIVA. DIREITO PESSOAL. BENEFÍCIO DEVIDO AO COMPANHEIRO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. A existência de lacuna normativa que regulamente as relações homoafetivas não pode ser considerada obstáculo intransponível para o reconhecimento de uma relação jurídica de fato e dos direitos dela decorrente, dentre elas o direito previdenciário, visto que não pode tal relacionamento ficar à margem do ordenamento jurídico, especialmente quando encontra amparo no princípio constitucional consagrado de igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. 2. É dever da entidade de previdência privada a inclusão do companheiro homossexual como dependente do titular falecido, especialmente quando reconhecido por sentença judicial a sociedade de fato entre os conviventes e existente a dependência econômica, geradora inclusive do direito à pensão pelo órgão previdenciário e segurador oficial. 3. O Poder Judiciário não pode se fechar às transformações sociais, que pela sua própria dinâmica, muitas vezes se antecipam às modificações legislativas. 4. Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (art. 16, I, da Lei n.° 8.213/91), quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão. 5. Sentença mantida. 6. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007348-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/2015 )
De mais a mais, em que pese os judiciosos argumentos aduzidos pela Autarquia Apelante de que não teria integrado o feito em tela e que, portanto, a concessão do benefício encontraria óbice jurídico, entendo que a tese ventilada não se sustenta juridicamente.
É assente na nossa doutrina processualista que a ação de justificação judicial possui natureza meramente declaratória, de tal sorte que qualquer provimento judicial prolatado esgota a atividade jurisdicional em si mesmo, mormente pelo fato de que o demandante busca, tão somente, a uma declaração, ou seja, a obtenção de certeza e a certificação da existência de determinada situação jurídica.
In casu, tratando-se de ação declaratória voltada para o reconhecimento de união estável, o comando judicial limita-se a reconhecer o vínculo familiar existente entre os conviventes, inexistindo qualquer manifestação do Poder Judiciário sobre eventuais providências posteriores.
Neste trilhar de ideias, ainda que se alegue que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a lide original, entendo que a FUNDPREV resta vinculada ao comando judicial, não em decorrência dos efeitos da coisa julgada, mas, sim, em razão da própria eficácia da sentença declaratória, dotada de inegável força vinculante, posto que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados.
Assim, pelos mesmos fundamentos esposados alhures, é de se afastar o argumento de que o decisum afetaria terceiro que não integrou originalmente a lide, uma vez que a razão de existir da coisa julgada consiste em assegurar que os efeitos decorrentes de um provimento jurisdicional não possam mais ser modificados, tornando-se, pois, definitivo.
Bruno Carlos dos Rios, em artigo cientifico publicado na Revista da Defensoria Pública da União (file:///C:/Users/gusta/Downloads/482-Texto%20do%20artigo-2836-1-10-20211201.pdf) esclarece brilhantemente que “A coisa julgada não é efeito da decisão judicial, mas sim a qualidade da imutabilidade e da impossibilidade de discussão.”
De mais a mais, conforme leciona o douto pesquisador, in verbis:
“O CPC de 2015 admite, portanto, situações mais abrangentes, nas quais a coisa julgada possa atingir terceiros não integrantes do processo judicial, porque a eficácia da sentença está conectada ao fato da decisão ser capaz de produzir efeitos. Nesse sentido, apresenta-se a possibilidade dos efeitos que atingem todos os jurisdicionados, já que a autoridade da coisa julgada, por exemplo, no caso específico do reconhecimento da união estável, está identificada pela sentença que se reveste da imutabilidade.
O novo CPC trouxe nova roupagem aos limites subjetivos da coisa julgada, 34 principal mente pela literalidade do art. 506, porque em relação às demandas relativas ao estado da pessoa fora suprimida a referência da necessidade de citação de “todos os interessados”, abrindo espaço para a concretização do fenômeno da coisa julgada no campo aqui discutido. Dessa maneira, no vigente Código de Processo Civil, não há qualquer distinção expressa entre os tipos de ações no tocante à coisa julgada, ou seja, não há nenhum limitador expresso que demande a citação de terceiros, como havia no antigo codex.”
No que pertine ao conceito de “prejuízo”, insculpido no artigo 506 do CPC/2015, há que se compreender que o conceito trazido pelo novel legislador não abrange qualquer dano que o interessado possa vir a sofrer, mas somente o prejuízo essencialmente “jurídico” decorrente da lesão que teria que ser suportada pelo terceiro que se arvorasse titular de um direito material incompatível com aquele reconhecido em sentença.
Destarte, não há se classificar como “prejuízo jurídico”, apto, portanto, a afastar a coisa julgada, o eventual prejuízo econômico que o Apelante venha a suportar em virtude da concessão de benefício de pensão por morte, posto que bem da vida – o benefício previdenciário – decorre de uma sentença declaratória que reconheceu a união estável entre conviventes
Portanto, é de se concluir que a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Floriano-PI possui a imperatividade natural, fruto da delegação estatal, não havendo que se falar em violação ao Princípio da Legalidade ou ao Princípio da Separação dos Poderes, posto que fruto do devido processo legal, não sendo lícito admitir que a lesão a um direito material não possa ser analisada pelo Poder Judiciário.
Acresça-se ainda o fato de que a existência de uma sentença reconhecendo a existência de união estável confere maior segurança jurídica à Fundação Piauí Previdência, na medida em que atesta com elevado grau de certeza que o núcleo familiar efetivamente existiu, autorizando, por derivativo lógico, a cobertura previdenciária vindicada nestes autos.
Outrossim, impõe reconhecer que não se mostra razoável admitir a tentativa da FUNDPREV em modular os efeitos de uma sentença proferida por juiz competente, mormente pelo fato de que a eficácia natural do comando judicial se dá contra todos.
Esta é, inclusive, a orientação deste Eg. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDO EM AÇÃO ESPECÍFICA.IAPEP. NULIDADE NÃO PARTICIPAÇÃO NO POLO PASSIVO. AUSENCIA NULIDADE. DEPENDENCIA. HONORORARIOS. APELO IMPROVIDO. 1. Analisando os autos, constato que foi interposta uma ação de justificação, posteriormente aditada para Reconhecimento de união estável, da Apelada e seu falecido esposo, em que restou configurada a união no período de 26.04.2001 a 10.04.2008. Aduz o ora Apelante que não foi citado para figurar na referida ação, havendo nulidade absoluta, ante a ausência de citação.2. Contudo, não houve motivos para que o IAPEP figurasse em um dos polos da demanda de reconhecimento de União Estável, posto que a pretensão da lide limitou-se à declaração da existência de união estável da apelada com o de cujus. Diante da natureza declaratória da ação, a participação da autarquia previdenciária não é obrigatória.3. A Apelada estava em união estável com o de cujus, segurado do IAPEP, de acordo com sentença transitada em julgado, devendo ser considerada como dependente do mesmo nos termos do Decreto do art. 4º do 12.049/05.4. Comprovada a união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão, deve ser mantido o direito da parte autora em auferir a pensão por morte postulada, em consonância com o art. 226, §3º da Constituição Federal.5. No presente caso, o arbitramento dos honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação revela-se razoável e equitativo, estando em consonância com os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC.6. Apelo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001466-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2015 )
Oportuno esclarecer que a legislação de regência elenca vasto rol de mecanismos jurídicos visando a desconstituição de uma sentença, incumbindo aos apelantes o correto manejo dos meios de impugnação, desde que demonstrem cabalmente que a decisão judicial alcançada pela coisa julgada é digna de reparo.
Destarte, tenho que a sentença hostilizada enfrentou com precisão e irretocável técnica jurídica as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, visto que as provas colacionadas preencheram os requisitos previstos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91.
Nas razões do seu apelo, o recorrente ventila a tese de que já consta no cadastro previdenciário do de cujus a inscrição de Sabrina Tavares Silva, filha do instituidor do benefício.
Todavia, volvendo os olhos para o caderno processual, denota-se que a apelante não suscitou tal argumento em sua peça de defesa, de tal sorte que sua análise resta prejudicada nesta Corte de Justiça, porquanto vigora no ordenamento jurídico pátrio a proibição em regra, do "ius novorum" em sede recursal.
Em suma: não se conhece em grau de recurso de matéria não apreciada na sentença, mormente pelo fato de que o juízo recursal é de controle e não de criação.
Acerca do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que:
“Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR², n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda)” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1029).
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - INÉRCIA - FRUSTRADA INTIMAÇÃO PESSOAL - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MÉRITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA - JUROS REMUNERATORIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (...) - Constitui inovação recursal o pedido formulado na instância ad quem quando não submetido ao crivo do magistrado singular. - Não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação se foram apresentados argumentos relevantes a justificar o convencimento do julgador. - A simples fixação de juros remuneratórios por Instituições Financeiras em patamar superior a 12% ao ano não é abusiva. - Constatado que o patamar de juros praticado pela instituição financeira encontra-se dentro da taxa média praticada pelo mercado, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios. - De acordo com as Súmulas 539 e 541, ambas do STJ, a partir do advento da MP n. 1.963-17/2000, verificada a contratação da capitalização de juros, que também poderá ser verificada pelo percentual anual significar mais que o duodécuplo do mensal, não há que se falar em abusividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0390.12.002202-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2018, publicação da súmula em 10/10/2018) (Sem destaque no original)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO NA MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ODONTOLÓGICA. IMPERÍCIA. DANIFICAÇÃO E EXTRAÇÃO DE DENTE SADIO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual vigente veda inovações fáticas e petitórias no plano recursal. II. Age com imperícia - e deve reparar os danos morais e materiais causados - o cirurgião-dentista que, durante o procedimento de extração de siso, deixa escapar o instrumento cirúrgico e danifica irreversivelmente dente sadio do paciente. III. Caracterizam dano moral a lesão física, as dores intensas e o tratamento corretivo suportados pelo paciente que teve dente sadio danificado e extraído devido à conduta culposa do cirurgião-dentista. IV. Dadas as particularidades do caso concreto, o valor de R$ 7.000,00 revela-se adequado para a compensação do dano moral sofrido e por isso não pode ser considerado exorbitante. V. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão n.88 20110310124146APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/08/2015, Publicado no DJE: 18/09/2015. Pág.: 136) (grifos acrescidos)
Desse modo, pronuncio de ofício preliminar de inovação recursal e não conheço da apelação no tocante ao ponto acima especificado.
Demais disso, apenas ad argumentandum tantum, após consulta ao Sistema PJE (Processo nº 0800124-53.2021.8.18.0028), o que se observa é que o apelado, o Sr. Evando Kened Ribeiro de Queiroz, e a filha do de cujus celebraram acordo judicial onde restou reconhecida a existência da união estável.
No mais, e na mesma linha de garantia trazida pelo nosso ordenamento jurídico, o STJ tem entendido que, ainda que o apelado não tenha sido designado como beneficiário por ocasião da adesão ao respectivo plano previdenciário, o companheiro faz jus ao recebimento da pensão por morte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. As questões submetidas ao Tribunal de Justiça de origem foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível. Destarte, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste carência de fundamentação quando o Tribunal de Justiça de origem pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau. 3. Entendimento jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1749679/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
No mesmo sentido, e em casos semelhantes ao concreto, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807455-46.2018.8.18.0140, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento do retroativo desde a data do requerimento administrativo em 14.07.2017 do processo nº 2017.07.2295P. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente os pedidos da autora, determinando à Fundação Piauí Previdência que implante e pague pensão por morte em favor da autora. III. A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, reformando-se a sentença apelada e julgada a demanda improcedente, alegando: 3.1. DO NÃO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA – PRÍNCIPIO DA LEGALIDADE; 3.2. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; e 3.3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, §5º, DA CRFB). IV. Da análise das provas acostadas aos autos constata-se restar demonstrado a união estável entre a autora e o servidor, nos termos da sentença a quo bem como da dependência econômica. V. Ademais, o Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de União Estável post mortem nº 0800844-77.2018.8.18.0140, já reconheceu a qualidade de companheira da autora, em sentença transitada em julgado, tendo sido julgado procedente a referida ação nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DECLARAR RECONHECIDA a existência de união estável no período descrito na inicial entre ESTER NUNES DE LIMA e o de cujus SINEIAS LUIS SOBRINHO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.” VI. Desta feita a união estável entre a Apelada e o servidor falecido foi devidamente reconhecida judicialmente não possuindo o Instituto-Réu poder algum para proceder qualquer outra interpretação que não a da constante na sentença judicial. VII. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0807455-46.2018.8.18.0140 | Relatora: Des. Eulália Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14 a 21 de maio de 2021).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, bem como a sua dependência econômica em relação ao ex-segurado, possui o direito de ser incluída como beneficiária junto ao Instituto de Previdência do Estado para fim de percebimento de pensão por morte. 2. Provada a união estável entre o servidor e sua companheira, a esta assegura-se o direito à pensão por morte daquele, independentemente de designação expressa, que pode ser suprida pela demonstração de vida em comum \"(REsp n. 311.826/PE, Min.Vicente Leal). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009612-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. PROVA DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2 - Configura-se a união estável com a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3 - Comprovado o óbito, a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de companheira ao tempo do óbito, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. 4 - Apelação não provida. (TJ-PI - REEX: 00106614320148180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
Portanto, a conclusão que se alcança é que os argumentos jurídicos trazidos no recurso interposto são incapazes de infirmar o comando judicial prolatado, não havendo que se falar em censura à sentença que reconheceu a união estável entre o demandante e o instituidor da pensão e determinou sua habilitação perante a Fundação Piauí Previdência.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, conheço do recurso interposto, negando-lhe, contudo, provimento, mantendo incólumes os demais termos da sentença vergastada e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, imputando-se em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso interposto, negando-lhe, contudo, provimento, mantendo incólumes os demais termos da sentença vergastada e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, imputando-se em 15% sobre o valor da condenação. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENT
0802194-43.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuEVANDO KENED RIBEIRO DE QUEIROZ
Publicação09/05/2024