TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800237-69.2019.8.18.0030
APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
APELADO: LEILAH DE DEUS VALE DOS SANTOS, RUBENI MARIA DE MOURA, MARIA DE FATIMA MENDES DA SILVA, EDNEIDE GOMES DE CARVALHO, LUCIA MARIA DE SANTANA, CELIA MARIA DA SILVA SANTOS, FRANCISCA DE ASSIS BORGES DE ALENCAR SILVA, MANOEL DAVID MOURA FE, MARIA RAIMUNDA BRANDAO MADEIRA, FRANCINEIDE DE MIRANDA BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: VICENTE REIS REGO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que acolheu os pedidos articulados na petição inicial, motivo pelo qual, reconhecendo o direito à percepção do acréscimo de 1/3 (um terço) de sua remuneração sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus o ocupante de cargo de magistério, condenou o Município de Oeiras na obrigação de pagar aos requerentes, em pecúnia, o valor retroativo correspondente à diferença das parcelas inadimplidas.
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a Administração Pública- Princípio da Legalidade, Observância à prévia Dotação Orçamentária - Lei de Responsabilidade Fiscal, Da lesão ao interesse público – dos prejuízos decorrentes da concessão da liminar – Perigo de dano inverso evidenciado, a ausência de provas.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Destaca-se, ainda, que o artigo 7º, da Lei 12.153/09, preceitua que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Com efeito, consta nos autos que a expedição da intimação para a parte requerida/recorrente ocorreu em 02/10/22, tendo registrado ciência em no dia 13-10-20-22, ficando intimada da sentença.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 25-09-2022, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Assinado e datado eletronicamente.
0800237-69.2019.8.18.0030
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuLEILAH DE DEUS VALE DOS SANTOS
Publicação25/07/2024