Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0759963-17.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO DO CONTRATO. TEMA REPETITIVO Nº 1132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia gira em torno da constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, especificamente no que tange à comprovação da mora por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato. 2. No Tema Repetitivo n.° 1132, do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 3. No caso concreto, restou comprovado que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, o que configura a constituição em mora do devedor. Desse modo, presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, cabível a liminar de busca e apreensão, devendo ser reformada a decisão agravada que determinou a emenda à inicial para comprovação da mora da parte devedora. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759963-17.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759963-17.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA

AGRAVADO: VICENTE DE PAULA COELHO DOS REIS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DILSON SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM  MORA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO DO CONTRATO.  TEMA REPETITIVO Nº 1132 DO STJ.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. A controvérsia gira em torno da constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, especificamente no que tange à comprovação da mora por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato.

2. No Tema Repetitivo n.° 1132, do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

3. No caso concreto, restou comprovado que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, o que configura a constituição em mora do devedor. Desse modo, presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, cabível a liminar de busca e apreensão, devendo ser reformada a decisão agravada que determinou a emenda à inicial para comprovação da mora da parte devedora.

4. Recurso conhecido e provido. 

 

 


 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para determinar o prosseguimento do processo de origem, diante da desnecessidade de emenda da inicial no diz respeito à comprovação da mora, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

R E L A T Ó R I O  


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO WOLKSVAGEN S.A contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0802132-84.2023.8.18.0140) movida pelo recorrente em face de VICENTE DE PAULA COELHO DOS REIS.

Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão, na qual o juízo de piso proferiu decisão determinando à parte requerente (Banco Volkswagen) que, no prazo assinalado, emendasse a inicial, comprovando a constituição em mora do devedor. 

Desta decisão, a instituição financeira interpôs o presente Agravo de instrumento, alegando, em síntese, que comprovou a notificação em mora, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69,  haja vista que, nos termos do tema 1.132 do STJ, basta o envio da notificação para o endereço da notificação para o endereço informado pelo devedor no momento da contratação, não importando o resultado do aviso de recebimento. Ademais, o retorno do AR com resultado “mudou-se” demonstra conduta do devedor que é contrária à boa-fé objetiva.

Monocraticamente (ID 13059666), este relator deferiu o efeito suspensivo ao recurso e determinou o prosseguimento do feito de origem.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, noticiando apenas interposição de agravo interno em face da decisão supra. (ID 13617696)

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o que basta relatar.

 


 

VOTO

             A controvérsia em questão se refere à validade ou não da notificação extrajudicial realizada por carta registrada com aviso de recebimento (Correios) ao devedor, ora agravado.

É sabido que, em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.

Tal entendimento é, inclusive, objeto de verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado n. 72).

A propósito, a legislação que regula a matéria - Decreto-Lei n. 911/69 - sofreu alterações importantes no que se refere à questão, com a edição da Lei n. 13.043/14.

Acerca da prévia constituição em mora, o Decreto-Lei n. 911/69, com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço. Vejamos:


Art. 2º. §2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


        Assim, a fim de comprovar a constituição em mora, o deve o credor fiduciário comprovar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento.

             Aliás, o Superior Tribunal de Justiça  no âmbito do Tema n° 1.132, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n° 1951888/RS e 1951662/RS), firmou que comprova-se a mora em contrato garantido por alienação fiduciária mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, independentemente de prova do recebimento. Vejamos a tese fixada:

“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

Essa conclusão, alinhada à interpretação teleológica do dispositivo legal, busca proporcionar estabilidade, equilíbrio, segurança e facilidade para os negócios jurídicos, sendo incompatível com uma interpretação que gere um ônus maior ao credor em detrimento do devedor fiduciante.

Portanto, para ajuizar a ação de busca e apreensão, é suficiente que o credor comprove o envio da notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo obrigatório o recebimento pessoal pelo devedor, o que abrange situações em que a notificação retorna com aviso de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou "extravio do aviso de recebimento", sendo incumbência do credor demonstrar o envio da notificação ao endereço indicado no contrato.

E, no caso dos autos, é possível perceber, compulsando a cédula de crédito bancário (ID 35979069 dos autos de origem), que o endereço informado pelo devedor no instrumento contratual (rua dezoito, nº 4650, Bairro Novo Horizonte, Teresina-PI, CEP 64.079-077) corresponde ao mesmo endereço para o qual fora enviada a notificação extrajudicial (ID 35979071 dos autos de origem), restando devidamente comprovada a constituição em mora do devedor, ainda que o resultado da notificação postal tenha retornado com “mudou-se”.

Isto posto, verifica-se que o credor fiduciário notificou devidamente o devedor, não havendo o que se falar em ausência de constituição em mora.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também já consolidou que compete ao devedor a comunicação de eventual mudança de endereço, em atenção aos Princípios da Boa-fé e da Lealdade Contratual, conforme julgado cuja ementa segue transcrita:

RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO. NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR. DOMICÍLIO. ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA. DEVER DO DEVEDOR. BOA FÉ-OBJETIVA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO. DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO. CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes. Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2. A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3. Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício. Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato. Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1592422 RJ 2016/0072046-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016)

Desse modo, presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, cabível a liminar de busca e apreensão, devendo ser reformada a decisão agravada que determinou a emenda à inicial para comprovação da mora da parte devedora.


DECISÃO

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento do processo de origem, diante da desnecessidade de emenda da inicial no diz respeito à comprovação da mora.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


 


 

Detalhes

Processo

0759963-17.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

VICENTE DE PAULA COELHO DOS REIS

Publicação

17/05/2024