
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0754453-23.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: CARLOS DA COSTA GOMES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Itau Unibanco Holding S.A. contra decisão do MM. Juiz da 3ª Vara da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0814665-75.2023.8.18.0140 na qual o MM. Juiz singular indeferiu a liminar de busca e apreensão ao argumento de que não restou comprovada a constituição do réu, ora agravado, em mora.
A parte agravante iniciou suas razões recursais destacando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e arguindo o seu cabimento. Em seguida, afirmou ter proposto Ação de Busca e Apreensão com o intuito de obter medida liminar de busca e apreensão do Veículo Marca RENAULT, Modelo SANDERO AUT1016V, Chassi 93YBSR6RHDJ458759, Fabricação 2012, Modelo 2013, Cor BRANCA, Placa OEF1223, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Alegou que o MM. Juiz de origem em análise inicial proferiu decisão indeferindo a liminar ao argumento de não restar comprovada a constituição em mora e determinou à parte autora/agravante que procedesse à emenda da inicial para a comprovação da constituição em mora. Sustentou que a decisão merece reforma, pois argumenta que a notificação foi realizada no endereço que a parte agravada/ré informou, guardando, portanto, plena consonância com o ordenamento jurídico pátrio e restando constituída a mora.
Aduziu que a jurisprudência pátria afirma que a notificação enviada para o endereço informado é suficiente para a constituição em mora e colaciona alguns julgados que defende corroborarem a validade da constituição em mora. E alegou que em caso de mudança de endereço há o dever de informar por parte do devedor, e, não sendo informado, considera-se constituída a mora em atenção ao princípio da boa fé.
Ao final, apontou o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requereu a reforma da decisão agravada com a atribuição de efeito suspensivo ativo ao vertente recurso, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.
Decisão Id. 11902209 denegou o efeito suspensivo requerido.
Decorrido o prazo para contrarrazões sem manifestação da parte agravada.
Cumpre observar que, em consulta aos autos do processo principal, a Ação de Busca e Apreensão nº 0814665-75.2023.8.18.0140, constata-se que o feito já possui julgamento de mérito com sentença datada de 22/11/2023.
Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que deixou de existir a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado em sede recursal.
De fato, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a tutela provisória quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos daquela, por se tratar de juízo de cognição exauriente, agora insuscetível de reforma pelo julgamento de recurso de agravo de instrumento.
É esse, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, julga-se prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 13 de abril de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0754453-23.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RéuCARLOS DA COSTA GOMES
Publicação13/04/2024