TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760943-61.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: TIAGO FERRAZ DA SILVA LTDA
Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PEDIDO DE TUTELA FINAL. ARTIGO 303, § 4º, CPC. CUSTAS INICIAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por TIAGO FERRAZ DA SILVA LTDA., contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, proposta em face do MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA.
Na decisão agravada fora postergada a análise do pedido liminar formulado pela parte autora, determinando-se sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa e recolher as custas, na forma da tabela de custas do E.TJPI, no prazo legal inserto no art. 319 e ss. do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 c/c art. 485, inc. I, do CPC).
Em suas razões recursais, o agravante narra que participou de Licitação, Pregão Eletrônico 006/2023, Processo Administrativo nº 039/2023, promovido pela Prefeitura Municipal De Antônio Almeida, sendo sua proposta eleita “vencedora”. Relata, no entanto, que o referido procedimento licitatório foi revogado pela inadequação do objeto. Ocorre que, em ato contínuo, o agravado, imediatamente, divulgou nova licitação para o mesmo objeto.
Alega que a ação de tutela antecedente objetiva apenas a suspensão da nova licitação com o mesmo objeto da licitação cancelada indevidamente, até ulterior deliberação do juízo. Assim, ressalta que apenas após o aditamento da petição inicial da tutela antecedente é que se poderia cogitar benefício financeiro em face da agravante, o que justificaria a determinação de emenda à inicial.
Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para que: o Pregão Eletrônico nº 043/2023, bem como quaisquer outros certames realizados pelo Município de Antônio Almeida, com o mesmo objeto ou similar, sejam suspenso até ulterior deliberação do juízo; e que seja determinada a continuidade da tramitação da ação originária sem a necessidade de emenda inicial para alteração do valor da causa até a dedução do pedido final em sede de aditamento à inicial, na forma prescrita no art. 303, § 1º, I, do CPC.
Efeito suspensivo indeferido em Id. 13462382.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, em parecer de Id. 15709137, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, devendo ser mantida em todos os seus termos a decisão agravada.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II. MÉRITO
O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Embora simplificada, a petição que veicula o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente deve ser a mais completa possível, uma vez que, apesar da possibilidade de aditamento, este se restringirá à complementação da argumentação, à juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final (art. 303, § 1º, inciso I, CPC).
Logo, na petição inicial o autor deverá, desde logo, atribuir valor à causa, considerando o objeto do pedido principal, que já pode ser deduzido nessa oportunidade ou que ainda será formulado (artigo 303, parágrafo 4º). Além disso, o pagamento das custas, na sua integralidade, deve ser efetivado no ato da distribuição (art. 303, § 3º), porquanto não incidirão novas custas no aditamento.
No caso em apreço, o cerne da questão posta em juízo gravita em torno do acerto da decisão que postergou a análise do pedido liminar formulado pela parte autora em sede de tutela antecipada antecedente nos seguintes termos:
Vistos, etc.
Verifico a necessidade de suprir vícios processuais, na forma do art. 139, inc. IX, do CPC, o que impede, por ora, a análise do pedido liminar formulado pela parte autora.
Ocorre que o autor atribuiu, como valor da causa, o importe de R$ 100,00 (cem reais). Quanto ao ponto, cabe registrar que o valor da causa deve equivaler à expressão econômica do pleito autoral (art. 292 do CPC).
Nesse sentido, verifico que o valor da causa deve guardar correlação com o bem da vida pretendido. Assim, constatando que a lide apresentada gira em torno de procedimento licitatório com proposta apresentada pela autora no valor global de R$ 792.000,00 (setecentos e noventa e dois mil reais) consoante id. 45886838, entendo que o valor da causa deverá corresponder ao valor do bem pretendido, incidindo por analogia o art. 292, II, do CPC.
Destarte, em atenção ao princípio do contraditório substancial (artigos 9º e 10 do CPC), intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o valor da causa e recolha as custas, na forma da tabela de custas do E.TJPI, no prazo legal inserto no art. 319 e ss. do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 c/c art. 485, inc. I, do CPC).
Portanto, verifica-se que a probabilidade do direito não favorece o agravante, pois a lei processual civil exige expressamente que o valor da causa indicado na petição inicial, nos casos em que a urgência seja contemporânea à propositura da ação, deve levar em consideração o pedido de tutela final.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela antecipada antecedente, preparatória de ação de anulação de atos jurídicos combinada com manutenção de posse de imóvel – Pedido liminar de suspensão do leilão do bem, ao argumento de que mais de 80% de seu valor já foi pago pelo devedor, bastando à credora/agravada que proceda ao cumprimento de sentença para obter o valor restante (que entende ser de R$ 146.006,48), requerendo, em liminar, o depósito em juízo desse valor – Decisão que deferiu o depósito em juízo e a suspensão do leilão, determinando, contudo, a emenda da inicial para corrigir o valor da causa para o valor do bem – Insurgência do autor – Alegação de que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido – Cabimento – Discussão jurídica que somente pode se dar sobre o débito ainda havido sobre o bem – Valor da causa que deve se dar sobre o benefício econômico pretendido – Inteligência do art. 292, § 3º, do CPC – Decisão reformada – AGRAVO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 21707146120208260000 SP 2170714-61.2020.8.26.0000, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 25/09/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2020)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PEDIDO DE TUTELA FINAL – ARTIGO 303, § 4º, CPC –CUSTAS INICIAIS – DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento sobre o tema repetitivo RESp 1704520/MT (tema 988) firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, o recurso merece ser conhecido, diante da necessidade e urgência da matéria arguida, que poderia acarretar no cancelamento da distribuição do feito. O valor da causa atribuído à tutela provisória requerida em caráter antecedente deve guardar relação com o objeto do pedido de tutela final, a ser aditado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de concessão da tutela.” (TJ-MS - AI: 14119643420198120000 MS 1411964-34.2019.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020)
Correta, portanto, a determinação de intimação do agravante para corrigir o valor atribuído à causa e complementar a custas iniciais, considerando que o agravante não considerou o objeto da tutela final quando da atribuição do valor da causa.
Portanto, entendo ser o caso de manter na integralidade a decisão vergastada, porquanto existe previsão expressa nesse sentido, como visto, no art. 303, § 4º, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0760943-61.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorTIAGO FERRAZ DA SILVA LTDA
RéuMUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA
Publicação06/05/2024