TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800079-49.2020.8.18.0104
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA MARLENE DAS NEVES
Advogado(s) do reclamado: EDVALDO BELO DA SILVA NETO, TARCISIO DO VALE E SILVA, ALZIRA MOTTA E BONA SOARES
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DA BENESSE - SENTENÇA MANTIDA - AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO - COMPETÊNCIA RELATIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”;
2. Constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a manutenção da benesse concedida na origem. Precedentes;
3. Na hipótese, o processo tramita na Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI, tendo em vista a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no art.1º, III, da Resolução nº 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
4. Será relativa a competência nos foros que não possuírem Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, cabendo ao proponente da demanda optar pela adoção do procedimento especial ou ordinário;
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária (proc. nº 0800079-49.2020.8.18.0104), fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
O Apelante alega, em síntese, que seria indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça à Apelada.
Aduz, ainda, que como o valor da presente causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e “a matéria discutida de baixa complexidade, deve ser adotado por este d. Juízo o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, para fins de processamento e julgamento”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.(Id. 12153655).
O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que pleiteia seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 12153660).
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 13243774).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
2.1. Da gratuidade da justiça.
Alega o ente estadual que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita à Apelada, devendo, então, ser revogada a benesse.
Todavia, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.
Segundo dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Como é cediço, para a concessão do benefício pouco importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois não se exige miserabilidade, mas apenas que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais.
No caso concreto, a Apelada afirma ser pessoa pobre na forma da lei, uma vez que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, fato comprovado através do contracheque acostado (Id. 12153627).
Ademais, em que pese a condição de servidora pública, o simples fato de auferir renda correspondente ao cargo de Analista Judiciário, isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada.
Conforme análise do contracheque juntado, a Apelada percebeu, no mês de fevereiro/2020, o valor líquido de R$ 3.571,95 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), ao passo que o valor da causa é de R$ 16.581,09 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e um reais e nove centavos), sendo este muito superior ao que ela percebe mensalmente. Portanto, não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua familia.
No mais, a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.
Nesse diapasão, em face da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, torna-se então inviável sua revogação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme dispõe o art. 99, §3°, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. Não há nos autos indícios de que o apelante tenha condições de arcar com as custas processuais, valendo a presunção de veracidade de sua declaração de incapacidade financeira.
3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012228-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019);
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO 1. O art. 5º, da Constituição da Republica, assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada a insuficiência dos recursos. 2. A afirmação de pobreza é munida de presunção "juris tantum", pelo que se mostra necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 3. Ausentes dos autos elementos de prova aptos a descaracterizar a afirmação de hipossuficiência, o deferimento da benesse é medida que se impõe. 4. O simples fato de a parte ser assistida por advogado particular também não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. 5. Recurso a que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000205917032001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021);
Agravo de Instrumento – Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido levando em consideração a existência de profissão remunerada e a contratação de advogado particular – Restou comprovado que a agravante recebe mensalmente, em média, três salários mínimos, bem como possui dependentes, não possuindo situação financeira confortável – A contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o § 4º, do artigo 99, do CPC – Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que se faz necessária – Processamento do recurso inominado interposto – Agravo provido.(TJ-SP - AI: 01006976320218269000 SP 0100697-63.2021.8.26.9000, Relator: Egberto de Almeida Penido, Data de Julgamento: 20/07/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2021).
Ressalte-se, por último, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.
Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, deve-se então manter a benesse concedida na origem.
2.2. Da Competência do Juizado da Fazenda Pública.
Segundo o disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada, inclusive, de ofício, caso a parte demandante não a suscite.
Desse modo, as demandas ajuizadas em desfavor da fazenda pública (Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas), com o valor da causa até sessenta salários mínimos, devem tramitar no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da competência absoluta.
No entanto, embora a ação originária tenha sido proposta contra a fazenda pública estadual e com valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos, verifica-se que o procedimento adotado, durante todo o trâmite da ação (proc. nº 0800079-49.2020.8.18.0104), distribuída na Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI, foi o comum ordinário.
Na hipótese, o processo tramita na Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI, tendo em vista a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no art.1º, III, da Resolução nº 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Isso porque será relativa a competência nos foros que não possuírem Juizado Especial da Fazenda Pública, cabendo ao proponente da demanda optar pela adoção do procedimento especial ou ordinário.
Assim, diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800079-49.2020.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMARIA MARLENE DAS NEVES
Publicação14/05/2024