TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838748-29.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCELO ALMENDRA LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato firmado com consumidor analfabeto deve conter, além da assinatura de duas testemunhas e da assinatura a rogo, a aposição da impressão digital do contratante (art. 595, CC). Ausente um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. 2. Resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. O montante indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, o quantum indenizatório está fixado acima do patamar tido como razoável, de modo que deve ser corrigido. 4. Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. 5. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor para a conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 6. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0838748-29.2021.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A., em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, aqui versada, ajuizada por Luiz Pereira dos Santos, ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º grau, entendendo que banco demandado não demonstrara a idoneidade e a lisura da contratação, por ausência da impressão digital da parte autora no instrumento contratual, julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda e condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determinou, ainda, que do montante da condenação fosse descontado o valor transferido à conta da parte autora. Por fim, condenou o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado e dos descontos a ele referentes. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Aduz que não houve qualquer falha na prestação de serviço, sendo descabida a restituição de qualquer quantia, sobretudo em dobro, por ausência de má-fé. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. Subsidiariamente, requer que se opere a compensação do valor atualizado liberado para a parte autora e a redução do montante indenizatório. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme Certidão ID. 14447059. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. Recurso recebido, conforme Decisão de ID 14526154. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. Solicito a inclusão do processo em pauta, determinando, antes, a correção dos pólos ativo e passivo da demanda, fazendo constar o Banco Santander S.A. como Apelante.
Origem:
APELANTE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ALMENDRA LOPES - PI16104-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Inicialmente, cumpre asseverar que a presente relação jurídica é de consumo, e, de tal modo, deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, legislação que concede proteção à parte considerada hipossuficiente técnica e economicamente. Nesse contexto, em razão da evidente hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada, entendo que se aplica, no caso, a inversão do ônus da prova, de acordo com o inciso VIII do artigo 6º do CDC, cabendo, portanto, ao banco requerido demonstrar a existência e a regularidade do contrato. Analisando o feito, verifica-se que provas coligidas aos autos são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque o contrato apresentado pela instituição financeira (ID 14447016, fls. 02 a 05) não possui a impressão digital do autor. Impende asseverar que o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil aos analfabetos. Dessa forma, são plenamente capazes de celebrar contratos, exigindo-se, no entanto, para sua validade, que sejam cumpridas as formalidades previstas no art. 595, do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Portanto, é imprescindível, além da assinatura das duas testemunhas e assinatura a rogo, a aposição da impressão digital do contratante. Ausente um destes elementos, como ocorreu no caso, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. Desse modo, cumpre concluir que a instituição requerida não demonstrou a regularidade e a higidez do negócio jurídico que dera ensejo aos descontos questionados. Resta afastada, portanto, a perfectibilidade da relação contratual. Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, era mesmo o caso de reconhecer à parte autora, como ocorreu, o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação a esse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz. Assim, prescinde de comprovação a má-fé do fornecedor para que a restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário da demandante, sem respaldo contratual, se dê na forma dobrada. No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, o quantum indenizatório está fixado acima do patamar tido como razoável, de modo que deve ser corrigido. Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devida a título de danos morais. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo para a conta do autor, (ID 14447016, fl. 13), tendo este inclusive confirmado em audiência de instrução e julgamento no 1º grau que se beneficiou da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor atualizado da condenação imposta ao banco, nos termos do art. 368, do Código Civil. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1.059 do STJ.
Teresina, 09/05/2024
0838748-29.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuLUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Publicação13/05/2024