TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801589-51.2022.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS
APELADO: MARCUS VINICIUS PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSE REGO LEAL NETO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. CONTRATO NULO. FGTS. DIREITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso em apreço houve uma nítida descaracterização do caráter temporário do contrato, eis que o Autor laborou de 2013 a 2020 para a Municipalidade, na condição de Motorista, tendo sua contratação sido sucessivamente renovada.
2. A contratação de pessoal, mediante contrato temporário, para o exercício de funções em hipótese que tenha havido sucessivas prorrogações além do prazo estipulado, enseja a nulidade absoluta da avença, assegurando-se ao servidor prejudicado o direito ao recebimento do FGTS, ressalvado eventuais valores atingidos pela prescrição.
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE PICOS/PI, Id Num. 11401975 - Pág. 1/10, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos da Comarca de Picos/PI, acostada aos autos, Id Num. 11401970 - Pág. 1/4.
Narra a exordial:
"O Autor da presente demanda foi contratada pelo Município Reclamado em 01 de Fevereiro de 2010 para ocupar o cargo de Vigia na Secretaria Municipal de Educação, permanecendo nessa função até Dezembro/2012. Em 2013, foi remanejado para o cargo de Monitor de Ônibus com carga horária de 40 horas. Permaneceu nessa função até Dezembro de 2020, sempre vinculada aquele órgão público. Cumpria a jornada apontada e recebeu como maior salário a importância de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais). Dessa maneira, esse numerário deve servir de referência para o cálculo das verbas rescisórias do trabalhador reclamante. Por fim, tendo sido demitido, sem perceber o mínimo de seus direitos, vem a Reclamante “bater às portas” do Poder Judiciário para pleitear aquilo a que faz jus."
Com essas considerações requereu:
a) condenação do município ao pagamento das verbas anexas discriminadas, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, tudo a ser apurado em liquidação de sentença e ainda condenando o mesmo a proceder à devida anotação de todo o período clandestino na CTPS do empregado;
b) Depósitos Fundiários (FGTS) – no valor de R$ 9.546,51, conforme Cálculos do PJe Calc (em anexo);
c) Demais verbas correlatas de direito.
Em apreciação ao feito (ID Num. 11401970 - Pág. 1/4) o magistrado de piso, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para CONDENAR o requerido no pagamento, em favor do requerente, de valor correspondente aos depósitos do FGTS, que deveriam ter ocorrido no período de 28/09/2016 a dezembro de 2020, considerando-se a data da propositura da ação na Justiça do Trabalho para fins de contagem do prazo prescricional (28/09/2021).
Irresignado, o réu apresentou Apelação (ID Num. 11401975 - Pág. 1/10), arguindo, em síntese, que (I) o caso em apreço se trata de um período de trabalho nulo, haja vista a Recorrida não ter prestado concurso público para ser admitida no Município; (II) Por ser nulo o contrato de trabalho da Recorrida, repita-se, não pode este ter qualquer efeito jurídico, resultando, assim, na impossibilidade de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS sob pena de ser desrespeitada a Constituição Federal; (III) não pode o Recorrido pretender que o Município Recorrente seja condenado a pagar os valores aqui pleiteados sem que aquele consiga comprovar a ausência de pagamento de cada um deles; (IV) em virtude do contrato nulo não se deve falar em pagamento de FGTS, FÉRIAS e 13° SALÁRIO.
Ao final requereu que seja reformada a sentença de primeiro grau, para que não seja obrigado a garantir direito não previsto em lei, este que, condenou o Município recorrente pagar a parte recorrida, os depósitos do FGTS, que supostamente deveriam ter ocorrido no período de 28/09/2016 a dezembro de 2020, considerando-se a data da propositura da ação na Justiça do Trabalho para fins de contagem do prazo prescricional (28/09/2021).
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida/Autora (ID Num. 11401979 - Pág. 1/7).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça devolveu os autos, sem manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 13032024 - Pág. 1).
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o autor/apelado alega que foi contratado pelo Município do Picos – PI, em 01 de Fevereiro de 2010, para ocupar o cargo de Vigia na Secretaria Municipal de Educação, permanecendo nessa função até Dezembro/2012 sendo que, em 2013, foi remanejado para o cargo de Monitor de Ônibus com carga horária de 40 horas. Permaneceu nessa função até Dezembro de 2020, vindo pleitear em 2021, o pagamento de FGTS e na obrigação consistente de anotar sua CTPS. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, condenando o ente municipal ao pagamento, em favor da requerente, de valor correspondente aos depósitos do FGTS, que deveriam ter ocorrido no período de 28/09/2016 a dezembro de 2020, considerando-se a data da propositura da ação na Justiça do Trabalho para fins de contagem do prazo prescricional (28/09/2021).
Na espécie, a discussão principal gira em torno da definição do direito do autor/apelado ao recebimento de valores relativos ao FGTS.
Depreende-se do acervo fático-probatório dos autos que o autor/apelado fora contratado pelo Município de Picos-PI, ora recorrente, trabalhando na função de monitor de ônibus no período de 2013 a 2020.
Depreende-se, ainda, que o magistrado a quo reconheceu como prescritos as verbas anteriores a 28.09.2016, porquanto referente ao quinquídio anterior à propositura da demanda (28.09.2021). Vejamos o trecho da decisão:
“Dos aludidos documentos, constata-se, restringindo-se ao período não prescrito (28.09.2016 a 30.12.2019), referente ao quinquídio anterior à propositura da demanda (28.09.2021), que a parte requerente efetivamente faz jus à verba fundiária relativo ao período de 28/09/2016 a 30/12/2019.”
Com efeito, o art. 37, IX, da Carta Magna, prevê forma diversa de admissão/contratação de agentes públicos pela Administração Pública, ou seja, diferentemente do concurso público com vistas ao preenchimento de cargos efetivos e da nomeação para os comissionados. Trata-se da contratação por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos seu teor:
“Art. 37. (omissis).
(…)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado pata atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
Sobre o contrato temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF. Segundo o julgamento do RE 658.026- Tema 612 -, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou os pressupostos para que o contrato temporário seja considerado válido: 1) o prazo de contratação seja determinado; 2) a necessidade seja temporária; 3) o interesse público seja excepcional; 4) a contratação seja indispensável, sendo proibida para os serviços permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Então, sem dúvidas, o contrato em questão é nulo porquanto não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as contratações por tempo determinado que as partes celebraram entre si, referentes ao exercício da função de motorista, que é, a priori, ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal.
Ocorre que, mesmo com a declaração de nulidade da contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 765.320/MG, reconheceu o direito do trabalhador aos salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em ajuste ao tema, firmou o entendimento, em sede de RE 1.066.677/MG - Tema 551 1 , sob Repercussão Geral, segundo o qual, o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.
Vale transcrever a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5 . Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. ( RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Destaquei.
Com efeito, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art. 373, II, do CPC). E, no caso em apreço, o Município de Picos ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo requerente, limitando-se a sustentar a nulidade do contrato por ele firmado a pretexto de não realizar o pagamento dos direitos devidos ao Autor/Apelado.
O ente municipal, pois, não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral através de seus dados interna corporis , de sorte que não se desincumbiu do seu ônus de provar a realização do pagamento que era devido e pleiteado pelo autor.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir. Vale ressaltar que foi oportunizada, na fase instrutória, a produção de provas.
Em suma, comprovado o desvirtuamento das contratações temporárias, em ofensa ao disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, incontroverso que o autor faz jus à percepção dos depósitos aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, referentes ao período não prescrito (28.09.2016 a 30.12.2019) e ao quinquídio anterior à propositura da demanda (28.09.2021), qual seja: 28/09/2016 a 30/12/2019, como já determinado na sentença, não merecendo portanto, reforma neste particular.
Dispositivo
Nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801589-51.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuMARCUS VINICIUS PEREIRA DE SOUSA
Publicação25/05/2024