TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010848-49.2019.8.18.0084
RECORRENTE: ITANIELI ROTONDO SA
Advogado(s) do reclamante: AYRTON FEITOSA SANTANA
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. PLANO DE SERVIÇO UNILATERALMENTE ALTERADO. COBRANÇA A MAIOR INDEVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que mantinha um plano de telefonia com a empresa demandada, pelo qual firmou o pagamento de parcelas no valor fixo de R$ 447,53 (quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos) em 2015, e aumentou para R$ 476,65 (quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco reais) em 2016. Ocorre que, segundo a parte demandante, a empresa demandada descumpriu o pactuado, sempre enviando faturas acima do valor acordado pelos serviços, as quais a parte autora vinha adimplindo. Todavia, em março de 2016, foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 2.318,28 (dois mil, trezentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), a qual, segundo a parte requerente, foi justificada pela operadora de telefonia demandada por uma mudança na forma de cobrança dos dados utilizados para a internet móvel, não esclarecida previamente à parte autora. Em razão disso, pleiteia a declaração de nulidade da alteração contratual, que a conta do mês de março/2016, no valor de R$ 2.318,28 (dois mil, trezentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), seja readequada ao valor de R$ 557,90 (quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), bem a restituição em dobro das quantias pagas a mais e indenização pelos danos morais decorrentes de tal situação.
Visa o recurso a reforma total da sentença que RATIFICOU A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS AUTOS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) DECLARAR nula a alteração no plano promovia unilateralmente pela demandada e, por consequência, inexigíveis os valores cobrados a mais nas faturas de janeiro a março de 2016, observando-se a média de consumo dos meses anteriores, devendo a demandada se abster de tomar qualquer medida restritiva alusiva aos débitos ora desconstituídos; b) CONDENAR a demandada a RESTABELECER o plano anterior, cuja cobrança se dá com base na velocidade do serviço disponibilizado, e não pela quantidade de dados transferidos durante a utilização do serviço, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) CONDENAR a demandada a RESTITUIR, em favor da autora e na forma dobrada, os valores cobrados indevidamente e pagos por esta, relacionados aos débitos ora desconstituídos, com correção monetária, a contar do desembolso, e juros de 1% ao mês, a contar da citação. d) CONDENAR a demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: da repetição de indébito: impossibilidade; do dano moral fixado. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, é inquestionável a conduta da demandada, que alterou unilateralmente plano de telefonia cujo valor é muito superior ao anterior, sendo cabível a reparação pelos danos decorrentes de tal conduta.
No que diz respeito ao DANO MATERIAL, insta salientar que a própria legislação consumerista citada pela autora prevê expressamente a restituição em dobro dos valores pagos, corrigidos monetariamente, nos casos de cobrança indevida (art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor), medida que se afigura a mais plausível no caso dos autos. Por derradeiro, entendo que as condutas irregulares da promovida ao cobrar por serviço não adquirido pela requerente configura hipótese de DANO MORAL indenizável, a merecer o devido reparo através da presente tutela jurisdicional, observando-se a natureza compensatória e punitiva ao ser fixado o valor da indenização devida.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 29/07/2024
0010848-49.2019.8.18.0084
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorITANIELI ROTONDO SA
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação14/08/2024