Acórdão de 2º Grau

Citação 0010848-49.2019.8.18.0084


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. PLANO DE SERVIÇO UNILATERALMENTE ALTERADO. COBRANÇA A MAIOR INDEVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010848-49.2019.8.18.0084 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010848-49.2019.8.18.0084

RECORRENTE: ITANIELI ROTONDO SA

Advogado(s) do reclamante: AYRTON FEITOSA SANTANA

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. PLANO DE SERVIÇO UNILATERALMENTE ALTERADO. COBRANÇA A MAIOR INDEVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que mantinha um plano de telefonia com a empresa demandada, pelo qual firmou o pagamento de parcelas no valor fixo de R$ 447,53 (quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos) em 2015, e aumentou para R$ 476,65 (quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco reais) em 2016. Ocorre que, segundo a parte demandante, a empresa demandada descumpriu o pactuado, sempre enviando faturas acima do valor acordado pelos serviços, as quais a parte autora vinha adimplindo. Todavia, em março de 2016, foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 2.318,28 (dois mil, trezentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), a qual, segundo a parte requerente, foi justificada pela operadora de telefonia demandada por uma mudança na forma de cobrança dos dados utilizados para a internet móvel, não esclarecida previamente à parte autora. Em razão disso, pleiteia a declaração de nulidade da alteração contratual, que a conta do mês de março/2016, no valor de R$ 2.318,28 (dois mil, trezentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), seja readequada ao valor de R$ 557,90 (quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), bem a restituição em dobro das quantias pagas a mais e indenização pelos danos morais decorrentes de tal situação. 

Visa o recurso a reforma total da sentença que RATIFICOU A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS AUTOS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) DECLARAR nula a alteração no plano promovia unilateralmente pela demandada e, por consequência, inexigíveis os valores cobrados a mais nas faturas de janeiro a março de 2016, observando-se a média de consumo dos meses anteriores, devendo a demandada se abster de tomar qualquer medida restritiva alusiva aos débitos ora desconstituídos; b) CONDENAR a demandada a RESTABELECER o plano anterior, cuja cobrança se dá com base na velocidade do serviço disponibilizado, e não pela quantidade de dados transferidos durante a utilização do serviço, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) CONDENAR a demandada a RESTITUIR, em favor da autora e na forma dobrada, os valores cobrados indevidamente e pagos por esta, relacionados aos débitos ora desconstituídos, com correção monetária, a contar do desembolso, e juros de 1% ao mês, a contar da citação. d) CONDENAR a demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: da repetição de indébito: impossibilidade; do dano moral fixado. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. 

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, é inquestionável a conduta da demandada, que alterou unilateralmente plano de telefonia cujo valor é muito superior ao anterior, sendo cabível a reparação pelos danos decorrentes de tal conduta.

No que diz respeito ao DANO MATERIAL, insta salientar que a própria legislação consumerista citada pela autora prevê expressamente a restituição em dobro dos valores pagos, corrigidos monetariamente, nos casos de cobrança indevida (art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor), medida que se afigura a mais plausível no caso dos autos. Por derradeiro, entendo que as condutas irregulares da promovida ao cobrar por serviço não adquirido pela requerente configura hipótese de DANO MORAL indenizável, a merecer o devido reparo através da presente tutela jurisdicional, observando-se a natureza compensatória e punitiva ao ser fixado o valor da indenização devida.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0010848-49.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

ITANIELI ROTONDO SA

Réu

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

14/08/2024