TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011966-40.2017.8.18.0081
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RECORRIDO: JOSE NILSON FONTENELE
Advogado(s) do reclamado: ADELMIR LIMA DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA REALIZOU A QUITAÇÃO DA FATURA. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que que seu nome foi indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito no dia 24/06/2015 por suposto inadimplemento de fatura junto a ré que se encontrava paga. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que JULGOU procedente o pedido para: a) Tornar definitiva a tutela concedida no evento 6.1 e DECLARAR a inexistência do contrato que originou o débito com a consequente inexigibilidade dos débitos decorrentes dele; b) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser acrescido de juros legais e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula no 362, STJ).
O requerido interpôs recurso inominado alegando: que a ré/recorrente sempre age no cumprimento dos seus direitos e deveres, em conformidade com a legislação pertinente; a inexistência de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pelos recorridos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO em que aduz a autora que teve seu nome inscrito por débitos que já havia quitado.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, bem como que houve a quitação do contrato objeto da inscrição.
Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Constato, portanto, que os débitos originados da conta são indevidos, consequentemente, a inscrição do nome da autora é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço dos recursos, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, 29/07/2024
0011966-40.2017.8.18.0081
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuJOSE NILSON FONTENELE
Publicação14/08/2024