Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0011966-40.2017.8.18.0081


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA REALIZOU A QUITAÇÃO DA FATURA. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011966-40.2017.8.18.0081 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011966-40.2017.8.18.0081

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RECORRIDO: JOSE NILSON FONTENELE

Advogado(s) do reclamado: ADELMIR LIMA DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA REALIZOU A QUITAÇÃO DA FATURA. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que que seu nome foi indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito no dia 24/06/2015 por suposto inadimplemento de fatura junto a ré que se encontrava paga. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU procedente o pedido para: a) Tornar definitiva a tutela concedida no evento 6.1 e DECLARAR a inexistência do contrato que originou o débito com a consequente inexigibilidade dos débitos decorrentes dele; b) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser acrescido de juros legais e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula no 362, STJ).

O requerido interpôs recurso inominado alegando: que a ré/recorrente sempre age no cumprimento dos seus direitos e deveres, em conformidade com a legislação pertinente; a inexistência de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões pelos recorridos.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO em que aduz a autora que teve seu nome inscrito por débitos que já havia quitado.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, bem como que houve a quitação do contrato objeto da inscrição.  

Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Constato, portanto, que os débitos originados da conta são indevidos, consequentemente, a inscrição do nome da autora é indevida.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço dos recursos, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0011966-40.2017.8.18.0081

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

JOSE NILSON FONTENELE

Publicação

14/08/2024