Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0011541-13.2017.8.18.0081


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição. 3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011541-13.2017.8.18.0081 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011541-13.2017.8.18.0081

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RECORRIDO: GILMARA CARDOSO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.

2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.

3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora alega que que foi indevidamente inscrita pelo réu nos cadastros dos devedores inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, pelo débito junto a empresa ré, que nega ter contraído.

Sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR PARA: a) DECLARAR a inexistência do contrato que originou o débito com a consequente inexigibilidade dos débitos decorrentes dele ; b) OBRIGAR a requerida a excluir o nome da autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes em relação ao contrato 1068767009713675, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser acrescido de juros legais e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula no 362, STJ).

O recorrente manifesta-se em suas razões sobre: a nulidade da sentença para determinar a citação do litisconsorte passivo necessário; a não ocorrência de danos morais; a culpa recíproca. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

Entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, verifico que a parte autora, afirma que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu/recorrente, por dívida que não reconhece, vez que jamais contratou com a empresa reclamada. 

A recorrente sequer comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, tendo em vista que a autora declarou na exordial desconhecer a origem do débito.

Neste panorama, à parte recorrente competia comprovar a existência de débito da parte autora/recorrida. No entanto, juntou apenas um suposto termo de adesão colacionado no bojo da peça contestatória, sem trazer aos autos qualquer documentos hábil a indicar a regularidade de eventuais contratações. 

Assim, a recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.

Vale dizer, o indevido apontamento dos dados do consumidor nos cadastros de maus pagadores já é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, que nasce do próprio ato, do lançamento irregular e injusto. Nada é necessário provar; o dano ocorre in re ipsa.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor arbitrado se encontra adequado e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0011541-13.2017.8.18.0081

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

GILMARA CARDOSO DE SOUSA

Publicação

14/08/2024