TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000800-30.2009.8.18.0036
APELANTES: JORGE PEREIRA DOS SANTOS NETO, B.S.C.B, MUNICIPIO DE ALTOS
Advogado(s) do reclamante: THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, THALES CRUZ SOUSA, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA
APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS, JORGE PEREIRA DOS SANTOS NETO, B.S.C.B.
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS
Advogado(s) do reclamado: THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Cuidando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação, nos termos do artigo 405 Código Civil de 2002. Quanto à responsabilidade extracontratual, no entanto, considera-se que os juros fluem a partir do evento danoso, consoante norma insculpida no artigo 398 do Código Civil de 2002 e Súmula 54 do STJ.
2. O valor fixado se revela razoável a cumprir a função da indenização, atendendo proporcionalmente ao grau de culpa do agente, a reprovabilidade da conduta e a reparação à vítima, notadamente a se considerar a situação econômica das partes.
RECURSO DO MUNICÍPIO. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA INDENIZAÇÃO. TOTAL IMPROVIMENTO.
1. Os requisitos da responsabilidade civil restam devidamente comprovados, pois o ato ilícito consiste na proibição do requerente de subir ao palco, o dano sofrido consiste no constrangimento e sofrimento moral a que foi submetido o requerente, e o nexo de causalidade que liga a ação da secretária de assistência social ao dano sofrido pelo autor, comprovado pelas provas testemunhais.
2. Tendo em vista que o autor colacionou provas documentais e testemunhais que comprovam o dano moral sofrido, resta configurado o dever de indenizar da Administração.
3. O valor arbitrado para a indenização, qual seja, R$ 8.000,00, é condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não ser tão alto a ponto de afetar as contas públicas do Município
4. Recursos conhecidos com parcial provimento do recurso da parte autora e desprovimento do recurso do município de Altos/PI.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta por Jorge Brenno Santos Castelo Branco, tão somente para que sejam aplicados os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e pelo conhecimento e total improvimento do recurso interposto pelo Município de Altos – PI, mantendo-se a sentença incólume quanto aos demais termos, com majoração dos honorários para 17%, sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §11, CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Jorge Brenno Santos Castelo Branco, representado por seu genitor Jorge Pereira dos Santos Neto, ambos qualificados nos autos, em face da sentença (ID 12049152, pág. 1/6), que julgou procedente o pedido para condenar o Município de Altos/PI, ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00, com incidência de juros e correção monetária a contar da sentença, tendo em vista que a indenização foi fixada em valor monetário. Fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Condenou ainda, o réu ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor.
Em suas razões (ID 12049155, pág. 1/9), Jorge Brenno Santos Castelo Branco requereu: a aplicação da Súmula 54/STJ (juros moratórios fluem a partir do evento danoso); majoração do valor indenizatório.
O Município de Altos/PI, também recorreu (ID 12049158, pág. 1/15), pugnando pela reforma da sentença por ausência de responsabilidade civil; não comprovação do dano moral; e redução do quantum indenizatório.
Jorge Brenno Santos Castelo Branco ofereceu contrarrazões ao recurso do Município de Altos/PI (ID 12049162, pág. 1/9), pela improcedência do recurso.
Contrarrazões do Município de Altos/PI (ID 12049163, pág. 1/5), pela improcedência do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer sob o argumento de que inexiste interesse público a justificar sua intervenção (ID 13092052).
Em despacho proferido (ID 13910203) foi determinada remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos de 2.ª Grau (CEJUSC), todavia a audiência para solução da lide mediante mediação/conciliação não foi realizada ante a ausência das partes (ID 16125905).
Encaminharam-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Apelação de Jorge Brenno Santos Castelo Branco
Da incidência dos juros a partir do evento danoso
Inicialmente, o apelante requer a reforma da sentença para que seja determinada a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Com razão.
No caso dos autos, o fundamento da imposição de responsabilidade ao Município de Altos foi extracontratual, vez que decorrente de evento danoso consistente na proibição da participação do requerente/apelante no show dos cantores Sirano e Sirino, imposta pela Secretária de Assistência Social.
Cuidando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação, nos termos do artigo 405, Código Civil de 2002. Quanto à responsabilidade extracontratual, no entanto, considera-se que os juros fluem a partir do evento danoso, consoante norma insculpida no artigo 398, do Código Civil de 2002 e Súmula 54, do STJ. Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.944.337/RJ, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - XINGAMENTOS DE BAIXO CALÃO - CONSTRANGIMENTO PÚBLICO - DANO MORAL DEMONSTRADO - FIXAÇÃO - PRUDENTE ARBÍTRIO - JUROS E CORREÇÃO - TERMO INICIAL. O constrangimento experimentado pela autora, ao ser exposta publicamente pelo réu a uma situação vexatória, que envolve xingamentos, suplanta os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. A fixação do quantum mede-se pela extensão do dano, e deve ser arbitrada de acordo com a razoabilidade, observado o grau de culpa do agente e o poder socioeconômico das partes. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, consoante o artigo 398 do Código Civil de 2002 e Súmula 54 do STJ. A correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. (TJ-MG - AC: 10349140018434001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 10/10/2018, Data de Publicação: 17/10/2018), grifei.
Dessa forma, merece prosperar o pleito do apelante neste aspecto, devendo os juros de mora ser contados desde a data do evento danoso, qual seja a partir da data do show ocorrido em 08/10/2009.
Majoração do valor da indenização
Requer, ainda, a majoração do valor indenizatório fixado, alegando que a situação a qual foi submetido causou traumas à criança em razão da exposição.
Contudo, não lhe assiste razão.
No tocante ao quantum da indenização, importante ressaltar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e deve ser fixada segundo o arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco seja insignificante, não atendendo ao seu caráter punitivo pedagógico.
Nesse sentido, confira-se a lição do professor Sérgio Cavalieri Filho:
“Creio que na fixação do "quantum debeatur" da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 81-82).
A propósito, vejamos alguns julgados em conformidade com este entendimento:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INUNDAÇÕES SUCESSIVAS CAUSADAS PELAS CHUVAS EM RESIDÊNCIA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AFASTADOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
[…] DANOS MORAIS - INUNDAÇÃO DE RESIDENCIA - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR - CABIMENTO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO – MANUTENÇÃO. - Danos morais devidamente comprovados, na medida em que a situação vexatória, e de abandono, bem como de perda, causada pela invasão das águas na residência do au tor, somada ao descaso do Poder Público, é apta a gerar o sentimento de justa revolta indenizável. - Os danos morais devem ser fixados, em atendimento ao caráter pedagógico para o ofensor, mas também observando que o quantum indenizatório não implique em enriquecimento indevido da vítima, sendo que não se pode deixar de considerar a condição econômica das partes. - Redução do valor arbitrado. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.10.017834-6/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022), grifei.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SHOW. AGRESSÃO FÍSICA E OFENSAS VERBAIS PRATICADAS EM DESFAVOR DA AUTORA POR SEGURANÇA NA PRESENÇA DO FILHO CADEIRANTE E PORTADOR DE PARALISIA INFANTIL. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. CONSTRANGIMENTO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$4.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001798-89.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 16.11.2021) (TJ-PR - RI: 00017988920198160072 Colorado 0001798-89.2019.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 16/11/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/11/2021), grifei.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se revela razoável a cumprir a função da indenização, atendendo proporcionalmente ao grau de culpa do agente, a reprovabilidade da conduta e a reparação à vítima, notadamente a se considerar a situação econômica das partes.
Apelação do Município de Altos – PI
Da ausência de responsabilidade da Administração em razão da inexistência de nexo causal
Em suas razões, o Município alega que não foi cometido nenhum ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil da Administração.
Sem razão.
O dever de indenizar exige a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, que são: o dano sofrido, o ato ilícito que gerou o dano, e o nexo de causalidade entre ambos. Nesse sentido, vejamos o que estabelece o art. 37, §6º da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Da análise do supramencionado artigo, extrai-se que a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, de modo que a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, por ato comissivo, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato por ele praticado e o dano dele advindo, sendo desnecessária a comprovação da culpa. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - CRIANÇA ATENDIDA EM POSTO DE SAÚDE - PLANTONISTA ESTUDANTE DE MEDICINA - AUSÊNCIA DE SUPERVISÃO - DOR DE CABEÇA QUE EVOLUIU PARA ÓBITO - ENCAMINHAMENTO HOSPITALAR APENAS NO TERCEIRO ATENDIMENTO - PERDA DA CHANCE DE CURA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE PATIS/MG - MINORAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública, suas autarquias, fundações, assim como as concessionárias de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, pelo que desnecessária a comprovação da culpa. - Apesar de a conduta do Município, na hipótese, não ter causado diretamente o óbito, pode ter, é verdade, colaborado com a redução da probabilidade de sobrevida da criança; em outras palavras, contribuiu para que houvesse a perda da uma chance de cura. - Constatada a negligência do Município em garantir o acesso a um atendimento de saúde por profissional habilitado e ao tratamento adequado, fato que concorreu para o óbito da criança, induvidoso o dever de indenizar. - O valor da indenização por dano moral deve ser suficiente a confortar a vítima pelo abalo sofrido, amenizando-lhe a dor, e, ao mesmo tempo, punindo o causador do evento pelo ilícito praticado, porquanto não se pode descurar do caráter educativo da condenação, observando-se, na espécie, que o Município, de reduzido tamanho, pode não ter sido o responsável exclusivo pela ocorrência do evento morte. - Em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora incidentes sobre o valo r da indenização decorrente de condenação por responsabilidade civil do Estado incidem desde o evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.566217-4/002, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024), grifei.
No presente caso, os requisitos da responsabilidade civil restam devidamente comprovados, pois o ato ilícito consiste na proibição do requerente de subir ao palco, o dano sofrido consiste no constrangimento e sofrimento moral a que foi submetido o requerente, e o nexo de causalidade que liga a ação da secretária de assistência social ao dano sofrido pelo autor, comprovado pelas provas testemunhais.
Registre-se o trecho da sentença em que a magistrada ressalta os depoimentos:
“ (...) Não há controvérsia sobre o fato de que a Secretária Municipal de Assistência Social impediu o autor de subir ao palco e cantar com a dupla Sirano e Sirino. A ata da sessão ordinária realizada em 16/10/2009 contém uma “carta de repúdio contra a Sra. Francisca Ribeiro por ter tratado com secura e brutalidade uma criança de 10 anos que queria cantar com Sirano e Sirino no festival da juventude, não autorizando sua presença por motivos políticos”. Consta, ainda: uma “nota de repúdio” emitida pela Câmara Municipal de Altos, assinada por sete vereadores do Município de Altos; uma “nota de repúdio” assinada pelo vereador Bruno Sindô; “Informativo Autêntico”, que relata o ocorrido; requerimento do genitor do autor, dirigido ao Conselho Tutelar, noticiando o fato. As pessoas inquiridas na audiência de instrução e julgamento também confirmaram o ocorrido, de forma unânime. O pai do autor, Jorge Pereira dos Santos Neto, relatou que seu filho foi chamado por Sirano e Sirino para cantar no palco, mas a criança foi impedida pela Sra. Francisca das Chagas Ribeiro (Secretária Municipal), que disse que ela não poderia subir no palco porque sua família não havia votado no prefeito. A preposta do Município disse que não presenciou o fato, mas tomou conhecimento por terceiros de que a Secretária Municipal não deixou a criança subir ao palco para cantar com Sirano e Sirino. A testemunha Carlos Augusto Almeida Cavalcante estava presente no show e declarou que, apesar de não ter visto, soube por pessoas presentes no local que o autor foi impedido de subir ao palco pela Sra. Francisca, apesar de ter sido chamado pelos cantores. Disse ainda que o fato obteve grande repercussão na cidade. Ao ser inquirida, a testemunha Edinalda Maria Carvalho Silva contou que estava nas proximidades do palco quando viu um tumulto e observou a mãe do autor chorando, desesperada, porque Jorge Brenno foi impedido de subir ao palco (...).”
Ademais, a municipalidade alegou que o impedimento de subir ao palco se deu para a proteção do interesse da criança, contudo, não logrou êxito em comprovar tal alegação, tendo em vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 75, parágrafo único, dispõe que:
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
In casu, a criança estava acompanhada de seus pais, de modo que a ação da secretária não encontra amparo legal.
Diante do exposto, não merece prosperar o pleito do apelante.
Da ausência de demonstração do dano moral suportado
Alega, ainda, que a parte autora não demonstrou o dano sofrido em decorrência da ação do ente público, não sendo cabível a condenação.
Sem razão.
Registre-se a fundamentação utilizada pela magistrada na sentença impugnada:
“ (...) Quanto aos danos alegados, não há dúvida de sua ocorrência. A criança tinha a legítima expectativa de participar do show, pois já havia feito parte de outros eventos com os mesmos artistas, com os quais teve oportunidade de cantar anteriormente. É o que comprovam as fotografias anexadas e o depoimento da testemunha Edinalda Maria Carvalho Silva, segundo a qual a criança cantou com a dupla de artistas em shows ocorridos nas cidades de Pau D’Arco, Campo Maior e Altos, por três ou quatro vezes.
Além disso, foi chamada ao palco pelos artistas. A frustração da criança foi retratada por seu genitor na audiência de instrução e julgamento e ficou registrada em uma redação produzida na escola, o que evidencia o trauma por ela sofrido.
O depoimento da testemunha Edinalda Maria Carvalho Silva confirma as consequências do evento para a criança, que inclusive geraram indignação popular e manifestações de repúdio por representantes da Câmara Municipal de Altos. (...)”
Assim, tendo em vista que o autor colacionou provas documentais e testemunhais que comprovam o dano moral sofrido, resta configurado o dever de indenizar da Administração. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC/2015 - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - DECRETO Nº 20.910/1932 - NÃO OCORRÊNCIA - POLICIAL MILITAR - EXCLUSÃO INDEVIDA - NULIDADE DO ATO - REINTEGRAÇÃO - DIREITO RECONHECIDO EM DEMANDA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO - PERÍODO DE AFASTAMENTO - DIREITO AOS SUBSÍDIOS, VANTAGENS E CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM ARBITRADO - OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973 - SENTENÇA REFORMADA - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Quando o julgador estiver diante de elementos que lhe proporcionem segurança para aferir que a condenação imposta à Fazenda Pública estadual não será superior a 500 salários-mínimos (art. 496, § 3º, II do CPC/2015), revela-se afrontosa aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do tempo de duração razoável do processo, a remessa oficial, uma vez que deve haver limites para a proteção do interesse da Fazenda Pública. 2. Remessa Necessária não conhecida. 3. Consoante interpretação do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição da pretensão de recebimento de remuneração referente ao período em que o servidor permaneceu indevidamente afastado é interrompida com a propositura de ação de reintegração no cargo e somente volta a correr após o trânsito em julgado da sentença que declarou a ilegalidade da exoneração e determinou a reintegração; logo, não transcorrido o prazo, afasta-se a tese de prescrição. 4. A declaração outrora proferida pelo Poder Judiciário, de nulidade do ato administrativo de exoneração, acarreta a reintegração do servidor à função anteriormente exercida, com a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os subsídios, vantagens que de veriam ter sido pagas durante o período de afastamento, bem ainda ao cômputo do tempo para fins de aposentadoria, promoções, quinquênios e férias-prêmio, nos termos dos precedentes do STJ. 5. Considerando que o ato ilegal praticado pela Administração Pública, corroborado pela prova testemunhal, resultou em abalo moral à parte autora, forçoso o reconhecimento da responsabilidade civil do réu e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 6. Configurado o dano, cabe ao magistrado arbitrar um valor capaz de propiciar a necessária compensação satisfativa, nos limites da proporcionalidade e da razoabilidade; logo, arbitrado em consonância com os supracitados princípios, deve ser mantido o valor fixado na sentença. 7. Impõe-se a adequação da condenação, no que se refere aos honorários de sucumbência, consoante as diretrizes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, vigente no momento da prolação da sentença. 8. Sentença reformada. 9. Primeiro recurso não provido. 10. Segundo recurso provido em parte. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.06.218679-6/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 06/11/2023), grifei.
Portanto, em que pese o esforço defensivo, não prospera o pleito do apelante.
Da redução do quantum indenizatório
Por fim, requer a redução do valor fixado a título de danos morais.
Não lhe assiste razão.
Sobre a fixação do quantum indenizatório, existem critérios não existentes na lei, mas criados pelo STJ. São eles. - Condição econômica das partes envolvidas - Repercussão social do fato - Circunstâncias do dano. O julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos). Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores).
Na linha dos julgados, se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório (por todos: REsp 824.000/MA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4.ª Turma, j. 20.06.2006, DJ 01.08.2006, p. 453; REsp 773.853/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 10.11.2005, DJ 22.05.2006, p. 200, e REsp 739.102/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, 1.ª Turma, j. 04.10.2005, DJ 07.11.2005, p. 131). (TARTUCE, 2020).
Colaciono, ainda, alguns julgados que confirmam este entendimento:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - ASSUNÇÃO REGULAR DO LIAME - AUSÊNCIA - VALORES DESCONTADOS - RESTITUIÇÃO SIMPLES - COMPENSAÇÃO DE NUMERÁRIO - NECESSIDADE - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO - MONTANTE INDENIZATÓRIO - PREVALÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - READEQUAÇÃO
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, incumbe ao réu o ônus de provar sua existência válida ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo. Até a data do marco modulatório estabelecido nos Embargos de Divergência nº 664.888/RS (30/03/2021), a restituição em dobro do indébito pressupõe comprovação da má-fé na cobrança que, restando ausente pela constatação de elementos mínimos de contratação escorreita, obsta sua incidência. Sendo as partes, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem, nos termos do art. 368 do Código Civil. O prejuízo decorrente dos descontos mensais em benefício previdenciário de baixa monta, ainda assim por várias competências, ultrapassa o conceito de mero aborrecimento por impactar em rendimentos parcos mensais dotados de feição alimentar. Indenização moral arbitrada em valor que se mostra razoável e proporcional no cenário litigioso deve ser mantida. Honorários advocatícios fixados em patamar incapaz de remunerar com adequação o trabalho profissional no contexto do feito desafiam majoração. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.159429-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - OVERBOOKING - REMANEJAMENTO DA DATA DE VIAGEM - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MENOR DE IDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA.
- A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, em razão do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da legislação consumerista. - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento causado à vítima, observando as peculiaridades do caso concreto. - A criança de tenra idade, embora ainda não possa verbalizar sentimentos e emoções, é capaz de perceber e absorver o estado psíquico de seus cuidadores e, por isso, também sofre danos morais, fazendo jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma razoável e proporcional, mediante a aferição do grau de reprovabilidade da conduta ilícita, da intensidade do sofrimento da vítima, de sua condição social e, ainda, da capacidade econômica do causador do dano. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.236061-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024), grifei.
Logo, evidencia-se que o valor arbitrado, qual seja, R$ 8.000,00, é condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não ser tão alto a ponto de afetar as contas públicas do Município de Altos – PI. Dessa forma, incabível a concessão do pedido.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais a serem pagos ao patrono da parte autora para 17% do valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §11, CPC.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta por Jorge Brenno Santos Castelo Branco, tão somente para que sejam aplicados os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e pelo conhecimento e total improvimento do recurso interposto pelo Município de Altos – PI, mantendo-se a sentença incólume quanto aos demais termos, com majoração dos honorários para 17%, sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §11, CPC.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais/por videoconferência da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 26 de abril a 03 de maio de 2024 .
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000800-30.2009.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJORGE PEREIRA DOS SANTOS NETO
RéuMUNICIPIO DE ALTOS
Publicação25/05/2024