TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801614-38.2020.8.18.0031
APELANTE: CONSTRUTORA ESTRUTURAR LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA, EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. DIREITO À REAJUSTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. MÉRITO. PREVISÃO LEGAL . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, XI, DA LEI N.º 8.666/1993 E ART. 3º, § 1º, DA LEI N.º 10.192/2001. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a analisar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial ao reajuste econômico dos Contratos nº 914/2011 e nº 458/2012, entabulados entre as partes .
2. Como é sabido, o direito ao reajuste ora pleiteado se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n.º 20.910/321), cujo termo inicial é o surgimento da pretensão (teoria da actio nata). Por outro lado, o reajuste não pode ser realizado senão após decorridos 1 (um ano da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir, consoante art. 4º da Lei n. 10.192/2001.
3. Ao contrário do que restou consignado na sentença, a Apelante comprovou, através dos protocolos datados de em 25/07/2012 e 27/08/2013 (, que pleiteou administrativamente o reajuste dos preços anteriormente consignados nos aludidos contratos, dentro do prazo de previsto no artigo 6º do Decreto 20.910/32, o que suspendeu os prazos prescricionais relativos ao suposto direito ao pagamento dos reajustes, conforme previsto no art. 4º do Decreto 20.910/32. Sendo assim, como a Apelante formulou pedido administrativo de reajuste dos contratos, dentro do prazo legal, rechaça-se a prescrição reconhecida na origem.
4. Considerando que o presente processo se encontra suficientemente instruído, passa-se à análise do mérito da demanda, com base na teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º , do CPC.2
5. O reajuste dos preços em razão da execução de contrato com prazo superior a 12 (doze) meses é devido independente de previsão contratual, nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/93 - vigente à época dos fatos - , e do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/01,
6. Da análise dos documentos apresentados, dentre eles discriminações de serviços e notas fiscais , percebe-se que inexistiu reajuste dos preços durante a vigência dos referidos contratos.
7. Com o intuito reestabelecer o equilíbrio econômico financeiro dos contratos entabulados entre as partes, impõe-se o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos inicias.
8. Recurso Provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, julgando procedente os pedidos iniciais, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar o reajuste dos Contratos nº 914/2011 e nº 458/2012, firmados entre as partes, o qual deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, e, ao final, condeno o Réu/Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixado-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CONSTRUTORA ESTRUTURAR LTDA - ME contra sentença proferida pelo d. juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da Ação de Cobrança (Processo n.º 0801614-38.2020.8.18.0031), ajuizada contra aquele ente público, que julgou improcedente a ação, reconhecendo a prescrição da pretensão inicial, nos termos do art. 487, II, do CPC e, ao final, condenou a Autora/Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 8% sobre o valor da causa, entretanto, suspendeu a exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC (id 10388798 - Pág. 6).
A Apelante, em suas razões recursais, defende a não incidência da prescrição da pretensão ao reajuste dos Contratos nº 914/2011 e nº 458/2012, firmados entre as partes (id. 10388804 - Pág. 1).
Aduz que postulou formalmente, em 25/07/2012 e 27/08/2013, o reajustamento dos referidos contratos, mas, não obteve respostas, o que acarretou a quebra do equilíbrio econômico financeiro, no valor de R$ 389.172,14 (trezentos e oitenta e nove mil cento e setenta e dois reais e quatorze centavos) .
Ao final, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (id 10388804 - Pág. 1).
O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça as teses apresentadas no presente recurso e, ao final, pleiteia o improvimento do apelo (id. 10388807 - Pág. 3 ).
O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
É o relatório.
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade , conheço do presentes recurso
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento do mérito recursal.
2. Do Mérito
Cinge-se a controvérsia a analisar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial ao reajuste econômico dos Contratos nº 914/2011 e nº 458/2012, entabulados entre as partes .
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa Apelante, Construtora Estruturar LTDA – ME, logrou-se vencedora das Concorrências Públicas n° 009/2011 - PMP e n° 002/2012 – PMP, deflagradas pelo Município de Parnaíba-PI, consoante Processos Administrativos nº 14.227/2011 e n° 003691/2012, e que tinham como finalidade a realização de serviços de construção da Unidade Estratégia de Saúde da Família (UESF) e de Unidades Básicas de Saúde, conforme editais em anexo (id. 10388502 – Pág. 3).
Constata-se, ainda, que, após 1 (um) ano da apresentação das propostas, a empresa Apelante pleiteou, administrativamente, em 25/07/2012 (id. 10388725 – Pág. 1) e 27/08/2013 (id. 10388717 – Pág. 1), o reajustamento dos preços dos Contratos nº 914/2011 e nº 458/2012, nos valores de R$ 121.938,08 (cento e vinte um mil novecentos e trinta e oito reais e oito centavos) e R$ 209.797,50 (duzentos e nove mil setecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), respectivamente, com o intuito de restabelecer o equilíbrio econômico financeiro, todavia, não obteve resposta.
Pois bem.
Como é sabido, o direito ao reajuste ora pleiteado se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n.º 20.910/323), cujo termo inicial é o surgimento da pretensão (teoria da actio nata), senão vejamos:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Por outro lado, o reajuste não pode ser realizado senão após decorridos 1 (um ano da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir, consoante art. 4º da Lei n. 10.192/20014.
§ 4o Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
Nesse contexto, considerando que a Apelante apresentou as propostas dos Contratos nº 914/2011 e nº 458/2012, nos dias 3/08/2011 e 31/05/2012, o termo inicial para solicitação de reajuste têm origem a partir de 3/08/2012 e 31/05/2013, findando-se em 3/08/2013 e 31/05/2014, respectivamente, consoante interpretação contida no artigo 6º do Decreto 20.910/32, senão vejamos:
Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.
Ocorre que, ao contrário do que restou consignado na sentença, a Apelante comprovou, através dos protocolos datados de em 25/07/2012 (id. 10388725 – Pág. 1) e 27/08/2013 (id. 10388717 – Pág. 1), que pleiteou administrativamente o reajuste dos preços anteriormente consignados nos aludidos contratos, dentro do prazo de previsto no artigo 6º do Decreto 20.910/32 (acima transcrito), o que suspendeu os prazos prescricionais relativos ao suposto direito ao pagamento dos reajustes, conforme previsto no art. 4º do Decreto 20.910/32. Veja-se:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Portanto, tem-se que, até a data do ajuizamento da ação originária, ambos os processos administrativos se encontram pendentes de julgamento, tratando-se de hipótese de suspensão da prescrição, prevista no citado art. 4º, caput, do Decreto nº 20.910/32.
É esse , inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. DECRETO 20.910/32. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que o pedido realizado na esfera administrativa tem o condão de suspender o prazo prescricional, de modo que inexiste prescrição quinquenal a ser declarada nos autos.
2. Agravo regimental improvido
(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.851 - SE (2009/0130153-8) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Sendo assim, como a Apelante formulou pedido administrativo de reajuste dos contratos, dentro do prazo legal, rechaça-se a prescrição reconhecida na origem.
Por outro lado, considerando que o presente processo se encontra suficientemente instruído, passa-se à análise do mérito da demanda, com base na teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º , do CPC.5
Acerca do mérito, observa-se que a Apelante narra que foram celebrados diversos aditivos de tempo e valor, e que os serviços indicados foram realizados, mas que não foram pagos os reajustes de preço anuais previstos nos contratos entabulados entre as partes, o que lhe teria ocasionado desequilíbrio econômico financeiro.
Com efeito, o reajuste dos preços em razão da execução de contrato com prazo superior a 12 (doze) meses é devido independente de previsão contratual, nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/93 - vigente à época dos fatos - , e do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/01, nos seguintes termos:
Art. 40 (...)
(...)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
Art. 3 o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1 o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial:
Apelação. Ação monitória. Contrato administrativo. Insurgência em relação à sentença pela qual julgado improcedente o pedido formulado pela autora. Pretensão de condenação da municipalidade ao pagamento de reajustes anuais e contraprestações por serviços objeto de notas fiscais. Admissibilidade. Necessidade de repactuação de valores, nos termos do artigo 40, XI, da Lei 8.666/1993. Precedentes desta Corte (TJSP). Inocorrência de prescrição. Observância ao artigo 4º do Decreto federal 20.910/1932. Notas fiscais emitidas que demonstram o fornecimento de serviços pela autora. Vedação de enriquecimento sem causa. Verba honorária fixada nos termos do artigo 85, parágrafo 8, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Logo, apelação parcialmente provida.
(TJSP; Apelação Cível 1006355-50.2018.8.26.0625; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 21/02/2022).
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. REAJUSTE ANUAL DE PREÇO. Pretensão da empresa autora ao reajuste do preço contratual, tendo por termo inicial a data de apresentação da proposta. POSSIBILIDADE. Garantia constitucional de manutenção das condições efetivas da proposta, prevista no art. 37, XXI, do art. 37 da Constituição Federal. Reajuste de preço a ser realizado após 12 meses contados da data da apresentação da proposta. Inteligência do art. 40, XI, da Lei nº 8.666/1993 e art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001. No caso em tela, o edital e o contrato prevêem o reajuste de preço 12 meses após a data da apresentação da proposta; contudo, condicionam tal medida à prorrogação contratual. Inadmissibilidade da referida exigência condicional, ante a ausência de previsão na legislação pertinente ao tema. Previsão da Administração Pública que deve observância ao princípio da estrita legalidade. Enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico. R. sentença reformada para decretar a procedência do pedido. Inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1003724-16.2018.8.26.0082; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 2a Vara; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019).
Na espécie, da análise dos documentos apresentados, dentre eles discriminações de serviços e notas fiscais (id. 10388513 - Pág. 1, 10388513 - Pág. 2, 10388513 - Pág. 3, 10388721 - Pág. 1, 10388721 - Pág. 2 e 10388721 - Pág. 3) , percebe-se que inexistiu reajuste dos preços durante a vigência dos referidos contratos. A matéria, frise-se, sequer foi controvertida pelo Apelado (ID nº 12153405).
Ora , direito ao reajuste contratual é cláusula necessária do contrato, à luz do que dispõe o art. 40, XI, e 55, III, ambos da Lei 8.666/93, e constitui instrumento de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contratos entabulados por períodos de no mínimo 12 (doze) meses, como os descritos na inicial.
Conforme lições de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira (Licitações e Contratos Administrativos: teoria e prática. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 291):
“O princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato encontra-se consagrado no art. 37, XXI, da CRFB, que estabelece a necessidade de manutenção das “condições efetivas da proposta” vencedora na licitação ou na contratação direta.
A equação econômica é definida no momento da apresentação da proposta (e não da assinatura do contrato) e leva em consideração os encargos do contratado e o valor pago pela Administração, devendo ser preservada durante toda a execução do contrato.
É importante ressaltar que o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pode ser invocado tanto pelo particular (contratado) quanto pelo Poder Público (contratante). Assim, por exemplo, na hipótese de aumento de custos contratuais, em virtude de situações não imputadas ao contratado, o Poder Público deverá majorar o valor a ser pago pela execução do contrato ao contratado. Ao contrário, se os custos contratuais diminuírem, o Poder Público deverá minorar os valores a serem pagos ao contratado.”
A propósito:
APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE ANUAL DO PREÇO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. SUCESSIVOS ADITIVOS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. PRECLUSÃO LÓGICA AO REAJUSTAMENTO. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Embora o contrato de prestação de serviços nº 162/2015 tenha fixado o prazo de 12 meses para a execução da obra, consta do referido instrumento a possibilidade de sua prorrogação (cláusula segunda), assim como há expressa previsão quanto a possibilidade de reajuste anual dos valores conforme índice específico convencionado, na forma da cláusula quarta do pacto. 2 - Aliás, cumpre acentuar que O reajuste de contratos administrativos firmados pela Administração Pública é regido pelas disposições da Lei nº 10.192/2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, que estipulou as espécies de reajuste e a periodicidade mínima exigida - anual (art. 3º, § 1º) (TJES, Apelação/Remessa Necessária nº 048150140621, Relator DES. : Carlos SIMÕES Fonseca, SEGUNDA Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/07/2019, DJ: 26/07/2019). 3 - Assim, há de ser preservado o imperativo legal e contratual quanto ao pagamento dos preços pela execução do propalado contrato de prestação de serviços nº 162/2015 devidamente reajustados nos termos da cláusula 4.1., sem falar em preclusão lógica pelos sucessivos aditivos contratuais que, por sua vez, ratificaram as condições originais, dentre as quais, consequentemente, o reajustamento. 4 - Apelação provida. Sentença reformada.
(TJES; AC 0002244-10.2018.8.08.0021; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 22/10/2019; DJES 18/12/2019)
Portanto, com o intuito reestabelecer o equilíbrio econômico financeiro, impõe-se o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos inicias.
3. Do dispositivo.
Posto isso, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, julgando procedente os pedidos iniciais, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar o reajuste dos Contratos nº 914/2011 e nº 458/2012, firmados entre as partes, o qual deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, e, ao final, condeno o Réu/Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixado-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, julgando procedente os pedidos iniciais, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar o reajuste dos Contratos nº 914/2011 e nº 458/2012, firmados entre as partes, o qual deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, e, ao final, condeno o Réu/Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixado-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Regula a prescrição quinquenal
2 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
3Regula a prescrição quinquenal
4Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
5 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
0801614-38.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEquilíbrio Financeiro
AutorCONSTRUTORA ESTRUTURAR LTDA - ME
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação08/05/2024