PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000014-34.2004.8.18.0109
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ/PI
Embargante: PAULO ANTÔNIO PEREIRA LOBATO
Advogado: Edson Luiz Guerra de Melo
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. OMISSÕES RECONHECIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
2. Primeira fase da dosimetria. In casu, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, §1º, do CP, cuja pena em abstrato é de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, ou seja, o seu máximo não é de 12 anos, como afirmado pelo acusado. Outrossim, o acórdão embargado foi claro e debateu devidamente a tese referente à primeira fase da dosimetria, devendo ser mantida a pena-base do acusado em 11 anos de reclusão.
3. Segunda fase da dosimetria. O magistrado a quo aplicou a fração de 6 meses sem apresentar qualquer justificativa e em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, o acusado faz jus à redução no patamar de 1/6, ficando, portanto, a pena intermediária fixada em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, ausentes circunstâncias agravantes.
4. Terceira fase da dosimetria. Considerando que a adoção da fração de 1/6, aplicada à causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal não apresentou qualquer fundamentação apta a justificar o quantum eleito, o acusado faz jus à aplicação da fração em 1/3, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, 2º, “b”, do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente Embargos de Declaração e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a pena do réu em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se incólume os demais termos do acórdão embargado.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO ANTÔNIO PEREIRA LOBATO, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 15141708, que conheceu do recurso de apelação interposto e negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
O Embargante aduz que o acórdão é omisso, uma vez que não se manifestou sobre argumentos e provas documentais apresentados pelo recorrente, requerendo, portanto, o provimento do presente recurso (id 15216140).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 16298738).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão é omisso, uma vez que não se manifestou sobre argumentos e provas documentais apresentados pelo recorrente, requerendo, portanto, o provimento do presente recurso (id 15216140).
Em parte, assiste razão ao Embargante.
In casu, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Consta do acórdão que o Apelante vindicou a reforma da sentença quanto à fixação da pena-base do acusado, pugnando pela reanálise do artigo 59 do Código Penal.
Em razões de apelação, o ora Embargante alegou que não havia motivo para a pena-base ser fixada em 11 (onze) anos, próximo ao máximo que seria de 12 (doze), em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais.
De início, insta consignar que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, §1º, do CP, cuja pena em abstrato é de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, ou seja, o seu máximo não é de 12 anos, como afirmado pelo acusado.
Outrossim, o acórdão foi claro e debateu devidamente a tese referente à primeira fase da dosimetria, devendo ser mantida a pena-base do acusado em 11 anos de reclusão. Restou consignado no voto que a valoração negativa da CULPABILIDADE foi mantida, tendo em vista que o crime foi cometido por policial militar, sendo maior o grau de reprovabilidade da conduta diante da sua função de garantir a segurança pública e reprimir a criminalidade. A circunstância judicial das CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME também foi devidamente negativada, haja vista que o modus operandi do delito revelou gravidade concreta superior à ínsita ao crime de homicídio, pois o acusado utilizou a arma da corporação para cometer o delito, e, como policial militar, ele não podendo fazer uso do potencial letal da arma de fogo de forma aleatória. Por fim, as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, pelo fato de a vítima deixar dois filhos em tenra idade, justificaram o recrudescimento da pena, como delineado no acórdão embargado. Também consta do voto que o julgador agiu acertadamente ao neutralizar as demais circunstâncias judiciais, a saber: antecedentes criminais, conduta social, personalidade, motivos do crime e comportamento da vítima.
Portanto, neste ponto, não assiste razão ao embargante. Entendo tratar-se de contrariedade quanto ao mérito da questão e, não, omissão apta a ser sanada pela via escolhida.
Portanto, nesse tocante, conclui-se que não houve qualquer vício, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.
A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.
Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA N. 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO PLENA. IPC. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda" (AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.058.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Todavia, consta do recurso apelatório a seguinte alegação: “Ademais, a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal foi em quase nada considerada na segunda fase da dosimetria da pena, porquanto dela reduzida apenas em 06 (seis) meses a pena”.
De fato, o acórdão foi omisso quanto à análise da segunda fase da dosimetria. Passamos ao exame desta tese.
Consta da sentença:
“Não concorrem circunstâncias agravantes, no entanto concorre a atenuante atinente a confissão espontânea, art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena em 6 (seis) meses passando a dosá-la em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" ( AgRg no HC 370.184/RS , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017).
No caso em tela, o magistrado a quo aplicou a fração de 6 meses sem apresentar qualquer justificativa. Desta forma, o acusado faz jus à redução no patamar de 1/6, ficando, portanto, a pena intermediária fixada em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, ausentes circunstâncias agravantes.
Percebe-se, ainda, que o acórdão também foi omisso quanto à análise da terceira fase da dosimetria, onde o acusado, em razões de apelação, questionou a fração de 1/6 utilizada pelo julgador na aplicação da causa de diminuição da pena.
Sabe-se que na aplicação da fração referente à causa de diminuição de pena decorrente do homicídio privilegiado, respeitados os limites mínimo e máximo, o quantum desse decréscimo fica a cargo do sentenciante, a quem compete exarar sua intelecção, centrado em seu livre convencimento, observadas as peculiaridades do caso concreto, consistentes na relevância da conduta da vítima, na intensidade da injusta provocação, na emoção despertada no agente, e na proporcionalidade da reação, situação, essa, não verificada na hipótese destes autos, diante da ausência de fundamentação na escolha da fração mínima redutora.
Sobre o tema, colaciona-se o julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MUDANÇA DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a compreensão deste Superior Tribunal, é possível que o Tribunal de origem - a quem se devolveu o conhecimento da causa por força de apelação interposta pelas partes - emita sua própria e mais apurada fundamentação para manter a decisão de primeira instância, sem agravamento da situação dos réus, como no caso.
Precedente.
2. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima.
3. Na hipótese a Corte estadual apontou motivação concreta para manter a fração de 1/4 para diminuição da pena em virtude do privilégio, ao destacar que o delito foi cometido por vingança e com extrema violência - o réu teria desferido diversos golpes de faca na região do tórax da vítima, área de órgãos vitais.
4. Rever o quantum de redução escolhido pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.357/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Assim, considerando que a adoção da fração de 1/6, aplicada à causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal não apresentou qualquer fundamentação apta a justificar o quantum eleito, o acusado faz jus à aplicação da fração em 1/3, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, 2º, “b”, do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo.
Diante da motivação aduzida, evidenciada, em parte, a omissão alegada, haja vista que o acórdão embargado não se manifestou sobre todos os argumentos apresentados pelo recorrente, não há que ser provido, em parte, o presente recurso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Embargos de Declaração e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a pena do réu em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se incólume os demais termos do acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 05/05/2024
0000014-34.2004.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuPAULO ANTONIO PEREIRA LOBATO
Publicação06/05/2024