Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0760049-22.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0760049-22.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
AGRAVANTE: ZEE DOG S.A.
AGRAVADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III, DO CPC c/c art. 91, VI, RITJPI).


DECISÃO


Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto por ZEE DOG S.A. em face de decisão interlocutória proferida no Mandado de Segurança (PO n. 0805432-88.2022.8.18.0140) impetrado contra ato do ESTADO DO PIAUÍ.

ZEE DOG S.A., ora Agravante, impetrou, na origem, Mandado de Segurança objetivando a inexigibilidade da cobrança do DIFAL, em 2022, por entender que deve ser respeitada a anterioridade do exercício financeiro, prevista no artigo 150, III, b, da Constituição Federal, uma vez que a Lei Complementar 190/2022 foi publicada somente em janeiro de 2022.

Após consulta realizada ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 11/10/2023 foi proferida sentença (id. 47374403 Proc. Origem), que julgou improcedente os pedidos, denegando a segurança, o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".


Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Posto isso, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento, eis que prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.

Intimem-se e cumpra-se.


Teresina-PI, data inserida no sistema.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

-Relator-



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760049-22.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/04/2024 )

Detalhes

Processo

0760049-22.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ZEE DOG S.A.

Réu

ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/04/2024